TJTO - 0021856-86.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021856-86.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA HELIENE RIBEIRO NUNES BORGESADVOGADO(A): TAINA FRANÇA NUNES PAZ (OAB TO009757) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA HELIENE RIBEIRO NUNES BORGES em face de JURACI MARINHO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que no ano de 2017 vendeu ao requerido, por meio de acordo verbal, o veículo motocicleta DAFRA/SPEED 150, ano 2009/2010, placa MWY-4132.
Alega que ficou acordado que o réu seria o responsável por efetuar a transferência de propriedade do bem junto ao DETRAN no prazo legal de 30 dias, o que não foi cumprido.
Sustenta que, em razão da omissão do réu, permaneceu como proprietária formal do veículo, vindo a ser cobrada por débitos de IPVA e multas, o que culminou na negativação de seu nome por meio de protestos.
Afirma que foi compelida a quitar referidos débitos para regularizar sua situação creditícia.
Ao final, pleiteou a condenação do réu na obrigação de transferir o veículo para seu nome, expedição de ordem ao DETRAN para a regularização da transferência do veículo, caso o Réu não o faça, bem como a condenação do requerido a restituir os valores pagos a título de protestos e IPVA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inicialmente, pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo, após determinação para comprovação da hipossuficiência (evento 4), optou por recolher as custas processuais (eventos 11, 12 e 13).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender necessária a dilação probatória diante da verbalidade do contrato (evento 15).
O requerido fora citado via postal com aviso de recebimento (evento 25) e não apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora requereu a decretação da revelia do réu - evento 257.
Na decisão proferida no evento 30 fora decretada a revelia do réu.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 34).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Conforme se extrai dos autos, o réu foi validamente citado no endereço indicado na petição inicial, conforme demonstra o Aviso de Recebimento juntado no evento 25.
Apesar disso, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa, bem como não compareceu à audiência de conciliação para a qual foi intimado.
Diante da ausência de contestação, o Juízo decretou a revelia do requerido na decisão do evento 30, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Ressalte-se que tal presunção é relativa (juris tantum), devendo as alegações da autora estarem em consonância com as provas constantes dos autos.
No caso em tela, os documentos que instruem a exordial, notadamente o Boletim de Ocorrência (evento 1, anexo 6) e os comprovantes de pagamento dos débitos que levaram ao protesto (evento 1, anexo 5), conferem verossimilhança à narrativa fática, autorizando o acolhimento da presunção de veracidade.
Com efeito, o cerne do objeto desta ação cinge-se em verificar a responsabilidade do réu pela transferência de titularidade de veículo automotor, bem como seu dever de indenizar a autora pelos danos materiais e morais decorrentes de sua omissão.
A inércia do réu em cumprir com seu dever legal e contratual (ainda que verbal) restou incontroversa diante da revelia.
Ademais, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica de compra e venda do veículo DAFRA/SPEED 150, placa MWY-4132, conforme Boletim de Ocorrência juntado no evento 1, anexo 6, lavrado ainda em 2017, o qual corrobora a existência do negócio jurídico e o descumprimento da obrigação de transferência da propriedade do veículo por parte do requerido.
Destarte, a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, aliada ao Boletim de Ocorrência registrado em 2017 (evento 1, anexo 6), no qual a autora já narrava a venda e a subsequente omissão do réu, são suficientes para estabelecer a celebração do negócio e os termos pactuados.
Nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é obrigação do adquirente (comprador) adotar as providências necessárias para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesta senda, tendo o réu se quedado inerte quanto à sua obrigação legal e contratual, impõe-se sua condenação a proceder à regularização da titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, arcando com todos os custos inerentes ao ato.
Ademais, na hipótese de inércia do requerido em cumprir com sua obrigação, a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade expedição de ofício ao DETRAN para a efetivação da decisão judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN E SECRETARIA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para configurar o dano moral não basta o mero dissabor e o aborrecimento, sobretudo por que este emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o que não se verifica na hipótese em comento.
No caso inexiste situação que enseje a verificação de quaisquer danos que tenha sido efetivamente perpetrados ao autor/apelante, uma vez que a mera notificação, sem indícios de efetivação de protesto, ocasiona à parte apenas dissabores e aborrecimentos.
Com efeito, essa notificação sobre o apontamento não é ato tornado público, não ensejando, de consequência, qualquer presunção da existência de danos morais.
Em caso de impossibilidade da parte em cumprir com a sua obrigação de transferência, mostra-se possível o encaminhamento de ofício ao DETRAN, a fim de que se anote a transferência da propriedade do veículo, bem como, de seus encargos, desde a data da tradição, como forma de assegurar o resultado prático e a efetividade da prestação jurisdicional.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0034530-95.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:57:14). (grifou-se).
Ademais, a autora comprovou ter suportado o pagamento de débitos que eram de responsabilidade do réu, na qualidade de adquirente e possuidor do bem desde 2017.
Os documentos juntados no evento 1, anexo 5, demonstram o pagamento dos títulos protestados pela Fazenda Pública Estadual, bem como dos emolumentos devidos para o cancelamento dos protestos, envolvendo pagamentos realizados entre 27/11/2017 e 01/03/2019.
A soma dos valores desembolsados e devidamente comprovados nos autos totaliza R$ 513,14 (quinhentos e treze reais e catorze centavos).
Uma vez que os débitos são posteriores à tradição do veículo e foram gerados pela inércia do réu, é seu o dever de ressarcir a autora pelo valor exato despendido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Portanto, comporta acolhimento o pedido de condenação do réu à restituição da quantia líquida e comprovada nos autos.
Como cediço, o dano moral passível de indenização é aquele que atinge os direitos da personalidade, causando dor, sofrimento e constrangimento que extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso em tela, embora a negativação do nome da autora seja um fato grave, é imperioso analisar a conduta da própria demandante diante das obrigações que a lei lhe impõe.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever do antigo proprietário de comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas .
No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei nº 1.287/2001 (Código Tributário Estadual), em seu artigo 74, inciso VI, também prevê a responsabilidade solidária do alienante pelos débitos de IPVA caso não realize a referida comunicação .
Na hipótese dos autos, a autora não produziu qualquer prova de que tenha cumprido com seu dever legal de comunicar a venda ao DETRAN/TO.
Desta forma, a sua permanência como responsável solidária pelos débitos que levaram ao protesto decorre, também, de sua própria omissão.
Os transtornos enfrentados, portanto, não podem ser imputados exclusivamente à conduta do réu, pois a própria autora concorreu para o resultado danoso ao negligenciar uma obrigação que a lei lhe atribuía.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte acórdão da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça em julgamento de situação análoga à dos presentes autos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS.
ART. 74, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 1.287/01.
TEMA 1118 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a transferência da titularidade de motocicleta vendida pelo Autor e rejeitou os pedidos de exclusão de responsabilidade pelos encargos financeiros do veículo e de indenização por danos morais.
Alegação de que o comprador descumpriu o dever de transferência, gerando débitos e transtornos ao vendedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comunicação da venda ao DETRAN pelo antigo proprietário atrai responsabilidade solidária pelos encargos e tributos incidentes sobre o veículo, nos termos do art. 134 do CTB e do art. 74, VI, da Lei estadual nº 1.287/2001; e (ii) saber se os transtornos alegados pelo vendedor configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao DETRAN para se eximir de responsabilidade solidária por penalidades, tributos e encargos relativos ao veículo. 4.
O art. 74, VI, da Lei estadual nº 1.287/2001 atribui responsabilidade solidária ao vendedor pelo IPVA e demais débitos até a data da comunicação formal da venda ao órgão competente. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 1118) confirma a validade da responsabilização solidária do alienante, desde que prevista em lei estadual, como ocorre no Estado do Tocantins. 6.
Inexistente prova de que o Autor tenha cumprido a obrigação de comunicação ao DETRAN, razão pela qual se mantém a responsabilidade solidária pelos encargos pendentes. 7.
Os transtornos enfrentados pelo vendedor decorrem de sua própria omissão legal e não configuram lesão a direitos da personalidade.
Inexistência de abalo moral indenizável. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TJTO, Apelação Cível, 0032051-37.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:28:50). (grifou-se).
Assim, não havendo ato ilícito exclusivo do réu a ensejar lesão a direito da personalidade, uma vez que a parte autora também é responsável pelos débitos relacionados à motocicleta em razão da ausência de comprovação da comunicação da venda do bem ao DETRAN, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para o fim de: CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade do veículo DAFRA/SPEED 150, placa MWY-4132, para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da expedição de ofício ao DETRAN/TO para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o nome do requerido na hipótese de inércia da parte demandada.
CONDENAR o réu a restituir à autora a quantia de R$ 513,14 (quinhentos e treze reais e catorze centavos), referente aos danos materiais comprovados no evento 1, anexo 5, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros moratórios, que incidirão a partir da citação (art. 405, CC), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), mas em maior parte em relação ao requerido, CONDENO a parte promovida ao pagamento 70% das custas processuais e da taxa judiciária e CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e da taxa judiciária.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada constituída pela parte autora, os quais ARBITRO os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85, § 8º do CPC.
DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da ausência de constituição de advogado pela parte requerida.
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/08/2025 22:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021856-86.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA HELIENE RIBEIRO NUNES BORGESADVOGADO(A): TAINA FRANÇA NUNES PAZ (OAB TO009757) DESPACHO/DECISÃO O requerido fora citado e não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia (CPC, art. 344).
Os prazos em relação ao réu revel sem advogado nos autos fluem na forma do art. 346 do CPC.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
19/05/2025 13:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:02
Alterada a parte - Situação da parte JURACI MARINHO DA SILVA - REVEL
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14/05/2025 18:02
Decisão - Decretação de revelia
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14/03/2025 16:13
Conclusão para despacho
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07/02/2025 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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07/02/2025 17:03
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/02/2025 13:00. Refer. Evento 19
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03/02/2025 10:11
Juntada - Certidão
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24/12/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2024 17:10
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/12/2024 17:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/12/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/02/2025 13:00
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11/11/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:24
Conclusão para despacho
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592730, Subguia 58350 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592729, Subguia 58349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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31/10/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592730, Subguia 5449667
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31/10/2024 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592729, Subguia 5449666
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30/10/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELIENE RIBEIRO NUNES BORGES - Guia 5592730 - R$ 50,00
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30/10/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELIENE RIBEIRO NUNES BORGES - Guia 5592729 - R$ 39,00
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30/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:23
Processo Corretamente Autuado
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28/10/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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