TJTO - 0010823-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010823-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001638-88.2025.8.27.2710/TO AGRAVANTE: SINVAL LOPES DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA010100) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINVAL LOPES DE ARAÚJO FILHO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, no evento 14 dos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça postulados pelo embargante/agravante.
Nas razões recursais, alega o agravante que desde a petição inicial dos embargos à execução apresentou requerimento de gratuidade da justiça, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua real situação financeira.
Sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta e específica, afrontando os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, III, do CPC.
No mérito, defende que restou comprovada sua hipossuficiência econômica, pois aufere renda líquida mensal entre R$ 1.978,67 e R$ 2.120,00, valor insuficiente para arcar com as custas do processo, que totalizam R$ 1.460,52, sem comprometer seu sustento e de sua família.
Afirma que juntou aos autos extratos bancários e comprovantes de despesas mensais fixas, que somam aproximadamente R$ 1.650,00.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos por Sinval Lopes de Araújo Filho em desfavor do Banco do Brasil S/A, que ajuizou o feito principal (Execução de Título Extrajudicial nº 00052553220208272710) em desfavor daquele e outros executados, aparelhado em Cédula Rural Pignoratícia nº40/00148-2, no valor de R$ 96.288,00.
O embargante atribuiu à causa o valor de R$ 110.051,71, que gerou despesas processuais iniciais de R$ 1.460,52 (eventos 5/6).
Já magistrado singular, através da decisão recorrida (evento 14), indeferiu o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo embargante sob o argumento de ausência de comprovação da insuficiência financeira.
Expostas tais premissas processuais, cumpre observar, inicialmente, que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade.
Neste sentido posiciona-se o STJ, entendimento perfilado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 481/STJ.ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O BENEFICIO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.(...) 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, não bastando a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.3.
Na hipótese, o Tribunal de origem mediante à análise dos autos expressamente afirmou que não fora demonstrada a incapacidade financeira e patrimonial da agravante para arcar com despesas do processo.
Assim, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da questão demanda o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.Precedentes: AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 20/06/2016; AgInt no AREsp 897.946/RJ, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/08/2016; AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (DES.
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, DJe 25/02/2016).4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
O magistrado indeferirá o pedido de gratuidade da justiça quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, sobretudo, quando determina a intimação do requerente para comprovar o direito ao benefício, e este se mantém silente, não comprovando a alega hipossuficiência financeira. (TJ/TO, AI 0000572-36.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃODE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 -A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é pobre ou necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado).2 -A parte demonstrou fazer jus ao benefício.
Por mais que os contracheques juntados a inicial estejam desatualizados, consta a informação de quea agravante encontra-se desempregada e, além disso, o magistrado deveria ter efetuado a intimação da parte e permitido que a mesma comprovasse sua situação de hipossuficiência. 3 -Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, AI 00152311620188270000, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini, julgado em 26/02/2019).
Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, o agravante apresentou documentação que evidencia rendimentos líquidos mensais limitados, advindos de vínculo público (vencimento mensal bruto de R$ 1.987,67 e líquido de R$ 1.823,36), com movimento bancário compatível, além de despesas mensais essenciais que consomem grande parte desses valores (evento 11).
Acrescenta-se que o valor das custas processuais fixadas em R$ 1.460,52 equivale a quase um mês inteiro de sua renda líquida, o que corrobora com a alegação de comprometimento de sua capacidade financeira.
O perigo da demora também se evidencia na iminência de cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em razão do não recolhimento das custas, o que representaria lesão ao direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 15:50
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINVAL LOPES DE ARAUJO FILHO - Guia 5392429 - R$ 160,00
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08/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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