TJTO - 0008636-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008636-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002375-35.2024.8.27.2740/TO AGRAVANTE: MANOEL LUIZ RIBEIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Luiz Ribeiro Nascimento, nos autos da ação originária nº 0002375-35.2024.8.27.2740, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis–TO, que determinou o sobrestamento da demanda, com fundamento na afetação da matéria ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado por este Egrégio Tribunal.
O agravante sustentou, em síntese, que a ação originária não discute contrato de empréstimo consignado, tampouco, envolve relação jurídica que tenha identidade com as teses firmadas ou em discussão no IRDR.
Requereu, ao final, o prosseguimento do feito originário, além da concessão da gratuidade da justiça.
Esta relatora proferiu despacho inicial determinando a intimação do agravante para que juntasse aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Em resposta, o agravante apresentou petição instruída com documentos extraídos do INSS, demonstrando a percepção de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo líquido mensal, afetado por descontos diversos.
Ocorre que, sobreveio decisão do Plenário do TJTO, no âmbito do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por meio da qual foi acolhida questão de ordem e determinado o levantamento da suspensão de todos os processos afetados, tendo em vista o transcurso do prazo legal de um ano sem julgamento do incidente, com fundamento no art. 980, parágrafo único, do CPC. O julgado assim estabeleceu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 980 e 982; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
Diante disso, a decisão agravada perdeu eficácia, tornando-se sem objeto o presente recurso, inexistindo interesse processual superveniente que justifique seu prosseguimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery corrobora essa orientação: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por desinteresse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed.
São Paulo: RT, 2023.) O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando verificar a perda superveniente de seu objeto.
No caso concreto, o único objeto do agravo de instrumento era a reforma da decisão que suspendeu o feito originário, com base no IRDR.
A cessação da suspensão dos processos afetados, torna sem objeto o presente recurso.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, embora o agravante tenha apresentado documentação comprobatória de hipossuficiência, a análise da matéria deve ser realizada pelo juízo de origem, por se tratar de pedido cuja eficácia recai sobre o processo principal.
Desse modo, não há interesse recursal remanescente, tampouco, medida jurisdicional cabível a ser adotada no âmbito deste recurso, devendo ser remetido o pleito de gratuidade à instância originária para análise pelo juízo competente.
Consigno que o juízo de origem deverá retomar a marcha regular do processo, com a análise e o enfrentamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, os quais permanecem inalterados e inafastáveis, uma vez que não foram apreciados em virtude da suspensão indevidamente mantida.
A paralisação prematura da tramitação não pode servir de escudo à inércia judicial, devendo prevalecer os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tendo em vista o levantamento da suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por força de decisão plenária proferida em 02/07/2025.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos formulados na exordial.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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30/07/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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22/07/2025 14:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente
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26/06/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008636-05.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MANOEL LUIZ RIBEIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL LUIZ RIBEIRO NASCIMENTO, contra a decisão que suspendeu indevidamente a ação originária, sob fundamento desta estar afetada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO.
Da análise dos autos vislumbro que o agravante solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Todavia, constato que os autos não foram instruídos com documentação contemporânea e suficiente a demonstrar a real condição financeira do agravante, nos moldes do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que é imprescindível que a parte recorrente comprove documentalmente que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, intime-se o agravante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nos autos documentação atualizada e idônea, capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como: Comprovante de renda atualizado ou de benefício previdenciário dos últimos três meses;Declaração de imposto de renda de pessoa física (se houver);Extratos bancários recentes e outros documentos que demonstrem a real situação financeira individual.
Ressalto que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 15:15
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 07:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL LUIZ RIBEIRO NASCIMENTO - Guia 5390555 - R$ 160,00
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02/06/2025 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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