TJTO - 0017121-62.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0017121-62.2023.8.27.2700/TJTO CREDOR: VALERIA LEOBAS DE CASTRO ANTUNES CARVALHOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 6, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de VALÉRIA LEOBAS DE CASTRO ANTUNES, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 291.831,71 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), atualizados em 06/11/2023 (evento 316, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 12/06/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000430 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Diretor Judiciário Wallson Brito da Silva, nos autos da ação originária 0012735-82.2016.8.27.0000. (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 291.831,71 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 13, PET1 e da Credora no evento 14, CIEN1.
Foi expedido o Ofício n°. 3900/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 18, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado, conforme o Parecer Técnico do evento 19, PARECER/CALC1, com a intimação das partes na sequência (eventos 20 e 21) e a manifestação de ciência do Ente devedor no evento 27, PET1.
No evento 26, MANIFESTACAO1, o Advogado da Credora manifestou a concordância "com os cálculos elaborados pela contadoria judicial" e requereu: a) A expedição do ofício requisitório para a formação do precatório do crédido apurado no valor de R$ 257.232,04 (trezentos e vinte e um mil e quinhentos e quarenta reais e quatro centados) em nome do Exequente VALERIA LEOBAS DE CASTRO ANTUNES CARVALHO, CPF/MF nº *41.***.*20-20; b) O destaque dos honorários contratuais de 20% sobre o valor do crédito da Exequente, correspondentes ao valor de R$ 64.308,00 (sessenta e quatro mil e trezentos e oito reais), conforme estabelecido no contrato de honorários advocaticios conforme acostados aos autos no (Ev:. 262), com a formação do precatório em nome da Sociedade de Advogados Oliveira e Silva, CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-99, expedindo oficio requisitório.
Autos conclusos para deliberação.
II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019 – CNJ disciplina: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) A seu turno, a Portaria n°. 2673/2014-TJTO disciplina sobre o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos seguintes termos: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: (...) II – pedidos de destaque de honorários contratuais; (...) Assim, como ainda não houve a liberação do crédito à Credora, o destaque dos honorários contratuais deve ser deferido diante da apresentação do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios no evento 262, CONHON2 dos Autos da origem, nos termos das disposições normativas acima.
Quanto ao Pedido de "formação do precatório (...) em nome do Exequente VALERIA LEOBAS DE CASTRO ANTUNES CARVALHO" e "formação do precatório em nome da Sociedade de Advogados Oliveira e Silva", esclareço que o Ofício Precatório n°. 2023/000430 (evento 1, PRECATÓRIO1) foi expedido em 11/12/2023, dando origem a estes Autos, faltando apenas a anotação quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais.
III – DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pela Credora, nos termos do Contrato apresentado (evento 262, CONHON2), quando da liberação do crédito à titular da requisição.
O presente Despacho tem força de Ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
30/07/2025 13:10
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 12:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0017121-62.2023.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00127358220168270000/TJTO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: VALERIA LEOBAS DE CASTRO ANTUNES CARVALHOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB TO000496)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 11/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
11/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
26/06/2024 17:50
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:07
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:07
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:06
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
29/04/2024 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
22/04/2024 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
08/04/2024 13:58
Despacho - Mero Expediente
-
20/02/2024 15:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/02/2024 15:48
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/12/2023 17:20:15
-
20/02/2024 15:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/12/2023 17:20
Remessa Interna - DJPRES -> PRECT
-
11/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000301-96.2024.8.27.2743
Sebastiao do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2024 11:03
Processo nº 0004107-53.2024.8.27.2707
Banco do Brasil SA
Aldenor de Sousa Parente
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 20:25
Processo nº 0002114-27.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Adair Matheus Candido da Silva
Advogado: Luma Gomides de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 17:19
Processo nº 0028145-29.2025.8.27.2729
Lucimar Rodrigues Pais
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 14:56
Processo nº 0000804-92.2024.8.27.2719
Moises de Sousa Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 17:34