TJTO - 0001659-96.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/06/2025 06:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001659-96.2024.8.27.2743/TO AUTOR: LAUDELINO ALVES RIBEIROADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HIBRIDA - (RURAL/URBANO), ajuizada por LAUDELINO ALVES RIBEIRO, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora alega que, em 2019, formulou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, tendo este sido indeferido.
Diante da negativa administrativa, o requerente ajuizou ação judicial perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção–PA, processo de n.º 1001618-82.2021.4.01.3905, cuja pretensão foi julgada improcedente em primeira instância.
Inconformado, interpôs recurso de apelação, o qual, contudo, não foi conhecido.
Na ocasião, os eminentes desembargadores consignaram que o autor exercia atividade de pecuarista, não se enquadrando, portanto, na condição de lavrador durante o período discutido naqueles autos.
Todavia, ao buscar a orientação do patrono constituído nesta demanda e relatar sua trajetória de vida, restou evidenciado possível equívoco na condução do processo anterior, notadamente pelo fato de que o autor deixou de exercer atividade rural no final do ano de 1997.
Afirmou que documentação relativa ao período de 1966 a 1997, no qual o laborou como lavrador sob o regime de economia familiar, residindo na zona rural do município de Dianópolis–TO juntamente com sua família, não foi apresentada na referida demanda judicial, o que inviabilizou a devida análise do tempo de serviço rural anteriormente prestado.
Diante disso, o autor protocolou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade, desta vez na modalidade urbana, em 10 de março de 2024, sob o n.º 708016670.
Referido requerimento foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de tempo mínimo de contribuição.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- a concessão do benefício da justiça gratuita; 2- a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício de aposentadoria hibrida desde a DER (10/03/2024); 3- o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4- a averbação do tempo rural no CNIS.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 6, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora, alegando, em síntese, ausência de prova material do labor rural (evento 12, CONT1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 16, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 18, DECDESPA1 e evento 24, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando a ocorrência de coisa julgada, haja vista que, antes da propositura do presente feito, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria híbrida, cujo pedido foi julgado improcedente. Segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, no âmbito previdenciário, a improcedência do pedido autoral em razão da insuficiência de provas gera coisa julgada secundum eventum probationis, autorizando o ajuizamento de nova ação quando forem apresentadas novas provas ao juízo, vedada a reapreciação do mesmo conjunto probatório.
Dessa forma, diante da natureza da preliminar suscitada, observa-se que sua análise exige a comparação entre o acervo probatório constante da demanda anterior e aquele que instrui os presentes autos.
Assim, por demandar exame do mérito, passo à sua apreciação. 2.1.
DO MÉRITO No direito brasileiro, a formação da coisa julgada pode ocorrer sob três regimes distintos.
O regime pro et contra é a regra geral para demandas individuais, sendo a coisa julgada formada a partir do encerramento do processo com julgamento de mérito, independentemente do provimento ser favorável ou desfavorável à parte demandante.
Já o regime secundum eventum litis aplica-se a processos de natureza coletiva e casos específicos.
Nesse sistema, os fundamentos que levam à improcedência da demanda não alcançam a coisa julgada material em relação aos interesses individuais dos titulares do direito, permitindo que sejam propostas novas ações com os mesmos fundamentos, desde que instruídas com novas provas.
Por fim, o regime secundum eventum probationis tem como característica central a possibilidade de propositura de nova ação nos casos em que a improcedência da demanda tenha decorrido de insuficiência de provas.
Nessas hipóteses, com a obtenção de novos elementos probatórios, a parte pode renovar a pretensão em juízo.
No âmbito do direito previdenciário, de forma excepcional, adota-se o regime de formação da coisa julgada secundum eventum probationis, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso nos julgados REsp 1.352.721/SP e REsp 1.840.369/RS.
Assim, verifica-se que, havendo novas provas, é possível reabrir a discussão judicial, mesmo em hipóteses que, à primeira vista, poderiam ser entendidas como alcançadas pela coisa julgada material.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8⁄STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2.As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal⁄1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.3.
Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4.
A concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual, que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele.5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido Assim, no âmbito do direito previdenciário, há de se reconhecer a possibilidade de o segurado reunir novos elementos de prova visando pleitear, de forma eficaz, o benefício previdenciário.
Essa faculdade decorre de alterações supervenientes na situação fática e jurídica que fundamentaram a causa anteriormente analisada.
Tal prerrogativa não implica a revisão de decisões judiciais anteriores, já alcançadas pela coisa julgada, mas a análise de novos fatos ou provas que não foram submetidos à apreciação do Poder Judiciário no processo original.
Essa flexibilização visa harmonizar dois princípios essenciais no ordenamento jurídico: a segurança jurídica, representada pela coisa julgada, e a justiça material, que busca assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à previdência social.
Assim, sempre que o segurado trouxer novos elementos probatórios que alterem a configuração dos fatos ou o enquadramento jurídico da causa, abre-se espaço para que tais elementos sejam analisados pelo Judiciário, permitindo a renovação do pedido.
Importante destacar que essa abordagem não significa a anulação ou desconsideração do julgamento anterior, mas, sim, a análise comparativa do arcabouço probatório antigo e o novo, visando verificar se a demanda atual abarca fatos ou provas que não foram discutidos no processo original.
Trata-se de identificar se a nova ação apresenta uma questão que não foi submetida à apreciação judicial e, por conseguinte, pode ser objeto de nova decisão de mérito.
Nesse sentido, a verificação da ocorrência, ou não, de coisa julgada nos presentes autos exige uma análise comparativa e detida entre os documentos apresentados neste feito e aqueles que instruíram a demanda anterior, de n.º 1001618-82.2021.4.01.3905.
A parte autora sustentou, em sua petição inicial, ter juntado aos presentes autos documentos inéditos em relação à demanda anterior.
Contudo, ao se analisar a sentença proferida na ação originária, acostada aos autos pela autarquia ré evento 12, CONT1, constata-se que, à época, foram apresentados: (i) contrato de arrendamento rural datado de 2016; (ii) documentos relativos à posse/propriedade de imóvel rural (declarações de ITR, contrato de cessão de direitos e relatório de inscrição de imóvel rural); (iii) documentos de vacinação de rebanho; (iv) Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP).
Nos presentes autos, observa-se a repetição de documentos já anteriormente apresentados, tais como a escritura pública do imóvel rural localizado no Estado do Tocantins.
As certidões de nascimento dos filhos, conquanto produzidas em inteiro teor no ano de 2024, não se prestam a modificar o quadro fático previamente analisado, pois não representam provas de período diverso nem alteram a substância da matéria fática sub judice.
A própria autora reconhece que os documentos tidos por inéditos referem-se exclusivamente ao intervalo de 1966 a 1997.
Contudo, conforme bem consignado pela magistrada na sentença proferida no feito anterior, “a propriedade foi adquirida no ano de 1997 (id308267432, p.12).
Nesse ponto, possível constatar ainda que a autodeclaração do autor junto ao INSS não condiz com os fatos documentados e alegações iniciais, visto que não informou que residiu em outros municípios, até porque os vínculos urbanos registrados no CNIS no intervalo de 01/11/1997 a 06/2010 se deram no estado do Tocantins, ou seja, longe da propriedade rural que alega ter trabalhado no período de 2001 a 2019, localizada no município de São Feliz do Xingu/PA”.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de configurar prova nova ou fato superveniente apto a afastar a autoridade da coisa julgada formada na ação anterior.
Os documentos trazidos aos autos, como certidões de casamento, titulo definitivo, certidões de nascimento e declarações escolares, são em sua essência idênticos ou possuem a mesma finalidade daqueles anteriormente analisados, não ensejando alteração substancial no contexto probatório.
Nesse cenário, deve-se reforçar que a relativização da coisa julgada somente se admite em hipóteses excepcionais, quando presentes elementos concretos que demonstrem alteração relevante no conjunto fático ou probatório, o que não se evidencia no caso em exame.
Inexistindo tais condições, é incabível a rediscussão da matéria já definitivamente julgada.
Assim, ante o exposto e fundamentado, acolho a preliminar de coisa julgada, extinguindo ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/03/2025 16:44
Conclusão para julgamento
-
21/03/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
19/02/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/02/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/02/2025 13:45
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 16:40
-
18/02/2025 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/11/2024 16:34
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
28/05/2024 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 18:39
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2024 14:56
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
-
10/05/2024 20:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAUDELINO ALVES RIBEIRO - Guia 5468115 - R$ 197,68
-
10/05/2024 20:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAUDELINO ALVES RIBEIRO - Guia 5468114 - R$ 298,68
-
10/05/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005248-28.2025.8.27.2722
Miguel Antonio Crema Cruz
Unimed Sao Jose do Rio Preto Cooperativa...
Advogado: Antonio Pareja Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 11:39
Processo nº 0035896-72.2022.8.27.2729
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Estado do Tocantins
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2022 22:21
Processo nº 0035896-72.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 15:03
Processo nº 0017771-85.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Maria Simara Feitosa de Moraes Barboza
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 15:48
Processo nº 0000829-80.2025.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Rai Paulo Sena Miranda
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 15:45