TJTO - 0008641-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008641-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008082-52.2025.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ANISIO BORGES LEALADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO IRDR n.º 5/TJTO.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONHECE O DECURSO DO PRAZO LEGAL (ART. 980 DO CPC) SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Anísio Borges Leal, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, que determinou a suspensão dos autos originários, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR/TJTO n.º 5). 2.
O agravante alega que o feito não se enquadra nas hipóteses submetidas ao IRDR, tendo em vista que a demanda não trata de empréstimo consignado, tampouco envolve instituição bancária, não sendo, portanto, aplicável o sobrestamento determinado no referido incidente.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se subsiste o interesse recursal diante da superveniência de decisão proferida no âmbito do IRDR nº 5/TJTO que reconheceu o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento de mérito, determinando, por consequência, o levantamento da suspensão dos processos.
III. Razões de decidir 4.
A questão foi solucionada no âmbito da Questão de Ordem julgada pelo Tribunal Pleno do TJTO no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, oportunidade em que determinou o levantamento da suspensão dos processos, dado o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento. 5.
Com isso, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, eis que a decisão agravada — que determinou a suspensão do feito — deixou de produzir efeitos, não subsistindo utilidade no provimento jurisdicional pleiteado. 6.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que confere ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado por fato superveniente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Recurso Prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É prejudicado o agravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento de feito em razão do IRDR nº 5/TJTO, quando, no curso do processo, sobreveio decisão no próprio incidente determinando o levantamento da suspensão, nos termos do art. 980 do CPC.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR n.º 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 188
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008641-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 188) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ANISIO BORGES LEAL ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 18:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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27/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008641-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANISIO BORGES LEALADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANÍSIO BORGES LEAL, contra a decisão que suspendeu indevidamente a ação originária, sob fundamento desta estar afetada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO.
Da análise dos autos vislumbro que o agravante solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Todavia, constato que os autos não foram instruídos com documentação contemporânea e suficiente a demonstrar a real condição financeira do agravante, nos moldes do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que é imprescindível que a parte recorrente comprove documentalmente que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido.
Assim, intime-se o agravante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte nos autos documentação atualizada e idônea, capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, tais como: Comprovante de renda atualizado ou de benefício previdenciário dos últimos três meses;Declaração de imposto de renda de pessoa física (se houver);Extratos bancários recentes e outros documentos que demonstrem a real situação financeira individual.
Ressalto que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 15:11
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/06/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANISIO BORGES LEAL - Guia 5390562 - R$ 160,00
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02/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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