TJTO - 0001522-80.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001522-80.2025.8.27.2743/TO AUTOR: VAUDEVAL ELIZIA DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos A procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público. É o que definiu o Conselho de Nacional de Justiça ao decidir em um processo administrativo que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deve parar de exigir o registro nesses termos.
O CNJ acolheu assim o argumento de que, nesse caso, pode ser aplicado o artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas.
Ademais, as procurações outorgadas por interessados/requerentes analfabetos ou com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação poderão ser formalizadas por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da procuração nos moldes acima sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 16:39
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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