TJTO - 0003049-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003049-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SAADVOGADO(A): WILMA JAMYLLE PINTO SARAIVA DE SA (OAB MA009998) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por considerar a matéria incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais diante da necessidade de liquidação de sentença.
Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença, esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões.
Para tanto, devem se subsumir a uma das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
A embargante sustenta obscuridade no trecho em que se menciona que “o valor auferido à causa deve ser pelo proveito econômico, pelo que, amolda-se ao saldo devedor da autora referente parcelas que resta inadimplente”, alegando que quitou integralmente o contrato objeto da demanda, não havendo parcelas inadimplidas.
Com efeito, razão assiste à embargante quanto à existência de obscuridade pontual na sentença, uma vez que o trecho impugnado não reflete adequadamente a realidade fática descrita na exordial, podendo induzir à interpretação equivocada de que o fundamento da extinção estaria relacionado à inadimplência da parte autora.
Ressalte-se, no entanto, que a referida passagem não compromete a fundamentação principal da sentença, que se baseia na complexidade da causa e na necessidade de liquidação para apuração do alegado excesso de encargos, o que torna incabível o processamento da demanda no Juizado Especial.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a obscuridade apontada, esclarecendo que a extinção do processo não se baseou em eventual inadimplemento contratual por parte da autora, mas sim na incompatibilidade da matéria com o rito previsto na Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/04/2025 16:07
Protocolizada Petição
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09/04/2025 18:03
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2025 21:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 16:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2025 17:45
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:45
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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