TJTO - 0001557-40.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001557-40.2025.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA ANA PEREIRA VIANA LIMAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01, verifica-se que a procuração e a declaração de hipossuficiência financeira juntadas não foram assinadas contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" Outrossim, observo que não foi realizada a juntada de comprovante de endereço, domicílio eleitoral ou cópia do cadastro de inscrição no Cadastro Único em que consta endereço atualizado. Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora na jurisdição, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de: a) procuração e declaração de hipossuficiência assinadas no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). b) comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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