TJTO - 0005183-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005183-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRUNA LOYANE ARAUJO SOARESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DECISÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bruna Loyane Araujo Soares, em face de decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Todavia, constata-se nas razões do Agravo Interno que a petição apresentada não guarda pertinência com o presente Agravo de Instrumento, tratando-se de peça estranha aos presentes autos, uma vez que se refere a insurgência contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em processo diverso, a saber, nº 0048767-37.2022.8.27.2729, no qual figura como parte agravante Jordana Alves Pereira Soares.
Ressalte-se, ademais, que o mérito do presente Agravo de Instrumento já foi apreciado e julgado pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida (evento 30, ACOR1).
Assim, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o agravo interno constitui recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator.
Deste modo, não é meio processual idôneo para impugnação de acórdão colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada em que se requer a concessão do melhor benefício previdenciário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ prevêem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1543497/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). [grifo meu] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, diante da manifesta inadequação do recurso interposto, e por se tratar de peça completamente dissociada dos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/08/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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26/08/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 23:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005183-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055378-35.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: BRUNA LOYANE ARAUJO SOARESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante nos autos originários. 2.
A agravante alega hipossuficiência econômica, bem como sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou de forma suficiente a condição de hipossuficiência econômica, necessária para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
Razões de decidir 4.
O direito à assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos pelo requerente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao interessado produzir provas idôneas que demonstrem sua real incapacidade de suportar as despesas processuais. 5.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que indiquem ausência da condição de necessidade. 6.
No caso concreto, a análise dos documentos apresentados não evidenciam a impossibilidade financeira da agravante em arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência financeira, não sendo automática. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005183-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 223) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BRUNA LOYANE ARAUJO SOARES ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 16:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 23:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005183-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055378-35.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BRUNA LOYANE ARAUJO SOARESADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO Da análise dos autos vislumbro que a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Contudo, observo que para melhor análise da alegada hipossuficiência, torna-se necessário apresentar os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, e outros documentos que demonstrem que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Em tais termos, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a necessidade da justiça gratuita, com a apresentação dos mencionados documentos.
Cumpra-se. -
13/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 15:18
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 18:56
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/04/2025 18:37
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/03/2025 22:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRUNA LOYANE ARAUJO SOARES - Guia 5388097 - R$ 160,00
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31/03/2025 22:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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