TJTO - 0002829-75.2020.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/07/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/07/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002829-75.2020.8.27.2733/TO AUTOR: LAERCIO MOREIRA MARQUESADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) DESPACHO/DECISÃO Considero que diante do andamento do feito não há bens aptos para satisfazer a dívida. Diante desse fato, o processo deve ser impulsionado de ofício, independentemente de pedido de suspensão ou de requerimentos protelatórios de penhora para localização de bens. Dessa feita, considero que é caso de SUSPENSÃO do processo, por observar o artigo 40 LEF, que pode inclusive ser utilizado por analogia aos outros feitos de execução. O pedido de suspensão deve ter conforme lei especial o prazo máximo de 01 ano, conforme o artigo 40 da LEF, enquanto não localizado os bens sobre os quais possa recair a penhora.
Se no prazo de 01 ano não ocorrer o pagamento, considero que será caso do feito ficar no arquivo provisório , e após o arquivamento provisório ultrapassado cinco anos , mesmo com pedidos infrutíferos de localização de bens não for encontrado bens aptos à satisfazer a execução. Nesse sentido o julgado do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp.383.507/GO, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.4.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Esse expediente é possível inclusive para os casos em que se postula a suspensão da execução quando o crédito é em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, tendo o STJ julgado em recurso repetitivo que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE.1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis - impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis -, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal - deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF - que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). A nova orientação do STJ está em sintonia com o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, para fins de não ficar eternizado ao alvedrio do Poder Judiciário execuções inúteis. DECIDO ANTE O EXPOSTO, fica o processo suspenso por 01 ano a partir dessa data e depois dessa data, deve ser encaminhado ao arquivo provisório apto a configurar a prescrição intercorrente se a Fazenda, ou eventual exequente não conseguir bens aptos a satisfazer o débito, inclusive pedidos de penhora "on line", sendo os pedidos de desarquivamento condicionados ao lapso temporal de 05 anos, para o caso da fazenda pública, ou o prazo máximo da prescrição da obrigação de execução se for feito de competência cível. O cartório deverá proceder com a movimentação de processo em suspensão e após o prazo o servidor deve encaminhar o feito para o localizador de arquivo provisório. Publique-se.
Intimem-se.
Conste lembrete no feito de suspensão do feito e arquivo provisório após o prazo de dilação do prazo de suspensão. CUMPRA-SE Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 16/07/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
17/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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27/05/2025 17:19
Conclusão para despacho
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04/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/04/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/04/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:43
Lavrada Certidão
-
31/10/2024 12:56
Lavrada Certidão
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22/07/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/04/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/04/2024 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/04/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 14:28
Juntada - Outros documentos
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13/12/2023 23:03
Lavrada Certidão
-
30/10/2023 20:14
Lavrada Certidão
-
15/08/2023 23:41
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2023 13:39
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 08:05
Protocolizada Petição
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31/07/2023 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
31/07/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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27/07/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2023 17:10
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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26/07/2023 15:47
Conclusão para despacho
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28/06/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/06/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2023 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 20:04
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
02/03/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/03/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2022 17:10
Publicação de Edital
-
01/11/2022 15:18
Expedido Edital - citação
-
01/09/2022 15:28
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2022 13:19
Conclusão para despacho
-
10/08/2022 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/08/2022 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:21
Juntada - Outros documentos
-
07/07/2022 17:32
Protocolizada Petição
-
07/07/2022 14:28
Lavrada Certidão
-
27/05/2022 18:09
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2022 16:55
Conclusão para decisão
-
20/05/2022 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2022 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/05/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
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11/05/2022 15:00
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
-
09/05/2022 14:50
Expedido Mandado
-
09/05/2022 14:35
Lavrada Certidão
-
18/04/2022 18:35
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2022 15:05
Conclusão para despacho
-
06/04/2022 15:43
Protocolizada Petição
-
01/04/2022 17:10
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2022 18:05
Conclusão para despacho
-
14/03/2022 18:29
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2022 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/03/2022 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2022 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
-
04/03/2022 14:53
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 15:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
-
02/03/2022 15:02
Expedido Mandado
-
21/02/2022 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/02/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 15:51
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2021 14:47
Lavrada Certidão
-
03/11/2021 14:45
Expedido Carta pelo Correio
-
19/10/2021 15:18
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2021 13:17
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/09/2021 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2021 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2021 14:49
Juntada - Outros documentos
-
30/08/2021 18:06
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2021 15:35
Conclusão para despacho
-
29/08/2021 15:35
Lavrada Certidão
-
21/05/2021 15:52
Juntada - Outros documentos
-
19/05/2021 17:10
Juntada - Informações
-
15/03/2021 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEMAN -> TOPED1ECIV
-
15/03/2021 16:56
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:53
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:28
Protocolizada Petição
-
03/03/2021 18:07
Lavrada Certidão
-
03/03/2021 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEMAN
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03/03/2021 18:04
Expedido Ofício
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03/03/2021 18:00
Expedido Ofício
-
03/03/2021 17:57
Expedido Ofício
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19/11/2020 16:32
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2020 17:04
Conclusão para despacho
-
26/10/2020 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/10/2020 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2020 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2020 10:08
Lavrada Certidão
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23/05/2020 10:09
Expedido Carta pelo Correio
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06/05/2020 14:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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05/05/2020 16:59
Conclusão para despacho
-
05/05/2020 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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