TJTO - 0002923-85.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002923-85.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: JOSE GOMES DUARTEADVOGADO(A): MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOSE GOMES DUARTE em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A(o) exequente requereu o cumprimento da sentença proferida, com a devida apresentação da planilha de cálculo no (evento 51).
Devidamente intimado, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela exequente (evento 58, PET1).
INDEFIRO a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que o Tema nº 1.190 do Superior Tribunal de Justiça fixou que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Assim, diante da anuência do executado, HOMOLOGO o demonstrativo discriminado do crédito apresentado pela parte exequente.
INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou anuindo as partes, REMETAM-SE os presentes autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), na forma da Portaria nº 1540, de 28 de maio de 2024, Seção VI.
Na sequência, EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o(a) Advogado(a) do(a) autor(a) pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data cientificada nos autos. -
21/07/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002923-85.2023.8.27.2743/TO REQUERENTE: JOSE GOMES DUARTEADVOGADO(A): MILENA COELHO LIMA (OAB TO008579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ GOMES DUARTE em face da decisão proferida no (evento 59, DECDESPA1), que indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com fulcro no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante sustenta a existência de contradição entre a decisão embargada e a sentença proferida no (evento 40, SENT1), na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada (evento 59, DECDESPA1) não apresenta qualquer contradição com a sentença proferida no (evento 40, SENT1).
Isso porque, na sentença, efetivamente foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do INSS, nos seguintes termos: “CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença – Súmula 111/STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.” A decisão embargada não afastou essa condenação da fase de conhecimento, tampouco extinguiu os honorários arbitrados na sentença.
O que se indeferiu, expressamente, foi a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, com base no Tema 1.190 do STJ, que firmou a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).” Logo, não há qualquer contradição entre as decisões.
Os honorários fixados na sentença permanecem devidos, nos moldes ali estipulados, limitados às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
A decisão embargada apenas indeferiu a fixação de honorários adicionais na fase de cumprimento de sentença, o que não implica modificação ou supressão dos honorários anteriormente arbitrados na fase de conhecimento.
Destarte, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser indeferidos.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos de declaração opostos no (evento 60, EMBARGOS1), mantendo-se integralmente a decisão proferida no (evento 59, DECDESPA1).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema eletrônico. -
17/07/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:52
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 13:24
Conclusão para decisão
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16/07/2025 13:24
Lavrada Certidão
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16/07/2025 11:12
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:28
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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20/06/2025 22:59
Protocolizada Petição
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06/06/2025 17:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:31
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 19:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:45
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 18:12
Protocolizada Petição
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07/02/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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07/02/2025 11:57
Trânsito em Julgado
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07/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/01/2025 14:18
Juntada - Informações
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25/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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17/12/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/11/2024 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/09/2024 14:11
Conclusão para julgamento
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17/09/2024 17:19
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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17/09/2024 12:25
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/09/2024 13:14
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 13:13
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 02/09/2024 16:40. Refer. Evento 29
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03/09/2024 11:12
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 13:00
Conclusão para despacho
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29/08/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2024 18:36
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/09/2024 16:40
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01/08/2024 16:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/07/2024 16:06
Conclusão para despacho
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23/07/2024 20:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/07/2024 13:42
Conclusão para julgamento
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28/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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09/05/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/05/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/02/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:41
Perícia agendada
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15/12/2023 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 13:17
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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15/12/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:34
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 16:34
Conclusão para despacho
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08/12/2023 16:34
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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