TJTO - 0003237-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003237-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026775-83.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MARCELO DA SILVA SANCHESADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522)AGRAVADO: GERALDO MAGELA DE ANDRADEADVOGADO(A): IUB FÁVERO NATHASJE (OAB MA011083) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU DESBLOQUEIO DE VALORES SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela parte executada, determinando o desbloqueio de valores constritos, no montante correspondente a até 40 salários-mínimos em caderneta de poupança, e converteu o saldo restante em penhora, sem prévia intimação da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão judicial que, sem prévia oitiva da parte credora, determina o levantamento parcial de valores bloqueados por meio do SISBAJUD e converte o saldo remanescente em penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada afronta o art. 10 do CPC, por ter sido proferida com base em requerimento da parte executada, sem oportunizar manifestação prévia à parte exequente. 4.
A dispensa do contraditório, prevista no art. 9º, parágrafo único, do CPC, limita-se às hipóteses de tutela provisória de urgência ou de evidência, de modo que não é aplicável ao pedido de desbloqueio de valores. 5.
A ausência de intimação da parte credora compromete o devido processo legal e pode inviabilizar a efetividade da execução, notadamente diante do valor expressivo da dívida e da possibilidade de frustração da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É nula a decisão que determina o levantamento de valores bloqueados por meio do SISBAJUD sem prévia oitiva da parte exequente. 2.
O contraditório é exigido mesmo quando se trate de matéria cognoscível de ofício, salvo as exceções legais expressamente previstas.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que se oportunize à parte exequente manifestação prévia antes de nova deliberação acerca do pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/09/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 14:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito - Colegiado - por maioria
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20/08/2025 08:24
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto Divergente
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04/08/2025 15:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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01/08/2025 16:40
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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01/08/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003237-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 259) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA SANCHES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE MELO ALMEIDA (OAB TO005522) AGRAVADO: GERALDO MAGELA DE ANDRADE ADVOGADO(A): IUB FÁVERO NATHASJE (OAB MA011083) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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15/07/2025 17:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:40
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 19:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:02
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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28/02/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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28/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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