TJTO - 0032767-93.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 174
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 173 e 174
-
04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032767-93.2021.8.27.2729/TO AUTOR: FOSTER SANCHES SAQUISAKAADVOGADO(A): RODRIGO ALVES LEAL E SILVA (OAB TO006355) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FOSTER SANCHES SAQUISAKA em face da sentença prolatada no evento 146, SENT1, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão acerca da prova do protesto de seu nome e o impacto da evidência na análise do pedido de dano moral (evento 151, EMBDECL1).
O requerido Jacson da Silva Santos apresentou Contrarrazões, ocasião em que alegou que os embargos declaratórios possuem natureza meramente protelatória (evento 158, CONTRAZ1).
A Fazenda Pública Estadual também carreou Contrarrazões, oportunidade na qual defendeu a inocorrência de omissão ou contradição na sentença (evento 160, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
A despeito dos fundamentos apresentados pela parte embargante, não se observo a suposta omissão suscitada, porquanto a sentença enfrentou de forma clara e suficiente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
Cumpre destacar que as provas carreadas nos autos não foram desconsideradas, mas tão somente não se mostraram aptas a evidenciar o suposto ato ilegal apontado pelo requerente, uma vez que não restou demonstrada a existência de protesto, em nome do autor, em relação à débitos posteriores ao período de comunicação da venda.
A propósito, retomo aos fundamentos expostos na sentença: "Contudo, a situação delineada nos autos diverge das hipóteses em que existe dano moral presumido, uma vez que a parte autora não comprovou que seu nome foi inscrito em Dívida Ativa, em cadastro de inadimplentes ou ainda protestado em razão dos débitos originados após a comunicação da venda do veículo." Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.
A propósito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2.
Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13) Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/06/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
25/06/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
25/06/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
25/06/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
24/06/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
-
24/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
23/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/06/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
02/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
-
29/05/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
29/05/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 155 e 156
-
15/05/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
24/04/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
24/04/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
15/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/03/2025 16:49
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
17/03/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
-
17/03/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
11/03/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
11/03/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
-
12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
15/01/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:47
Publicação de Edital
-
28/10/2024 13:19
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
23/10/2024 18:18
Expedido Edital - citação
-
23/10/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 121
-
23/10/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
22/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 118 - Juntada - Informações - 22/10/2024 15:10:07)
-
22/10/2024 15:11
Juntada - Informações
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
10/10/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
-
10/10/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
01/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 18:52
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 13:50
Conclusão para despacho
-
22/07/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:14
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
22/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/03/2024 13:13
Expedido Ofício
-
20/02/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
20/02/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
16/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:37
Juntada - Informações
-
09/02/2024 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
23/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:26
Juntada - Informações
-
28/11/2023 16:01
Juntada - Recibos
-
27/11/2023 15:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:40
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
20/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:48
Juntada - Recibos
-
30/05/2023 14:15
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/05/2023 17:35
Juntada - Informações
-
26/05/2023 16:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/02/2023 17:18
Conclusão para julgamento
-
09/02/2023 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/11/2022 13:42
Conclusão para julgamento
-
11/11/2022 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/11/2022 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
03/11/2022 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
01/11/2022 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
21/09/2022 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/09/2022 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/09/2022 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00004803320228272700/TJTO
-
19/09/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2022 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
14/09/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/08/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/08/2022 23:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 60
-
22/07/2022 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 22/07/2022 16:09:01)
-
22/07/2022 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
22/07/2022 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 22/07/2022 13:48:23)
-
22/07/2022 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2022 17:24
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
18/07/2022 18:18
Conclusão para despacho
-
18/07/2022 18:13
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2022 17:23
Conclusão para despacho
-
18/07/2022 17:22
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/07/2022 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
18/07/2022 17:16
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cautelar Fiscal
-
18/07/2022 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/07/2022 11:30
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/07/2022 16:45
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
05/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/05/2022 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:52
Despacho - Mero expediente
-
08/04/2022 13:47
Conclusão para despacho
-
02/04/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/03/2022 13:41
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 13:08
Juntada - Informações
-
16/03/2022 13:54
Expedido Carta pelo Correio
-
15/03/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 13:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
15/02/2022 16:03
Juntada - Informações
-
26/01/2022 13:29
Expedido Carta pelo Correio
-
26/01/2022 13:29
Expedido Carta pelo Correio
-
25/01/2022 15:08
Juntada - Informações
-
25/01/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00004803320228272700/TJTO
-
07/12/2021 09:03
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
14/10/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/09/2021 18:07
Conclusão para despacho
-
30/09/2021 15:47
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
-
30/09/2021 15:47
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/09/2021 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/09/2021 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2021 15:00
Decisão - Declaração - Incompetência
-
30/09/2021 12:27
Conclusão para despacho
-
30/09/2021 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/09/2021 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/09/2021 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 12:16
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2021 11:53
Conclusão para despacho
-
29/09/2021 11:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/09/2021 11:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
29/09/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
-
29/09/2021 09:56
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
29/09/2021 09:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/09/2021 15:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
27/09/2021 17:56
Conclusão para despacho
-
01/09/2021 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2021 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/08/2021 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 16:49
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2021 09:22
Conclusão para decisão
-
31/08/2021 09:22
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010006-98.2025.8.27.2706
Ministerio Publico
Luiz Felipe Pereira
Advogado: Felipe Lopes Barboza Cury
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 20:01
Processo nº 0018439-22.2025.8.27.2729
Sterpheson Chagas de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 22:00
Processo nº 0029509-36.2025.8.27.2729
Arlinson Carlos Silva Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2025 17:29
Processo nº 0004407-81.2025.8.27.2706
Murilo Bernardino Pereira
L K J - Frigorifico LTDA
Advogado: Gabriel Jose de Orleans e Braganca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 20:56
Processo nº 0005039-66.2023.8.27.2710
Banco do Brasil SA
Adriano Neves da Silva
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2023 10:32