TJTO - 0039557-88.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0039557-88.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VAGNER MARCOS SANTOSADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de fazer e pagar quantia certa.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 18, cuja alegação foi no sentido de que a obrigação de fazer pleiteada já fora cumprida.
Já em relação à obrigação de pagar quantia certa, pugnou pela suspensão do feito em razão da ação coletiva, bem como em decorrência do Tema 1169.
Réplica no evento 22.
Novamente intimado, o Ente executado confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que o servidor encontra corretamente enquadrado (evento 27).
A parte exequente, devidamente intimada, insiste em dizer que a obrigação não foi cumprida (evento 37). É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor. a) Do cumprimento da obrigação de fazer A sentença judicial proferida nos autos da ação coletiva n. 5005209-81.2009.8.27.2729, assim determinou: Em sede recursal, a sentença foi mantida pelos sues próprios fundamentos.
No pedido do cumprimento individual de sentença coletiva de obrigação de fazer (neste feito), a parte exequente pleiteou o seu reenquadramento para as seguintes classes: Intimado, o Ente executado comprovou, no evento 18, que a obrigação de fazer já fora cumprida integralmente, conforme informação prestada no evento 18, ANEXO3: Assim, analisando a documentação apresentada pela municipalidade, entendo que, de fato, ao contrário do que foi argumentado pela parte exequente, a obrigação foi cumprida, com o reenquadramento do servidor nos moldes da Lei Municipal 1.441/2006.
Examinando a tabela apresentada na inicial, percebe-se que a parte exequente incorreu em equívoco quanto aos primeiros enquadramentos.
Ora, não é possível o servidor iniciar a sua carreira (data da posse) na posição I-C, como quer a parte exequente.
Nessa perspectiva, tenho que assiste razão ao demandado, pois o enquadramento inicial (2000) se dá no Nível/Referência: I-A.
O equívoco cometido pela parte exequente importou nas sucessivas incorreções quanto ao seu enquadramento.
Vale frisar, por oportuno, que, no momento do reenquadramento (Lei Municipal 1.441/2006), a municipalidade enquadrou o servidor respeitando o seu salário da época, em respeito ao comando judicial.
Logo, reconheço como cumprida a obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir quanto à obrigação de pagar quantia certa. b) Da suspensão em razão da ação coletiva Sem delongas, o pedido de suspensão do feito em razão do trâmite da ação coletiva não merece acolhimento, porquanto o artigo 104, caput, do CDC, dispõe que a suspensão das ações individuais pelo ajuizamento de ação coletiva é faculdade do autor, isto é, a ação individual não deve ser suspensa, caso ocorra o ajuizamento de ação coletiva. c) Da suspensão em razão do Tema 1169 O Tema 1169 não se aplica ao caso, já que a parte exequente requer o prosseguimento do feito por meio do procedimento de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo que RECONHEÇO a satisfação da obrigação de fazer e, de consequência, DECLARO EXTINTA, neste ponto, a presente AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 535, inciso III c/c 924, inciso III, ambos do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, inciso I, do CPC.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Da liquidação de sentença Preclusa essa decisão, RETIFIQUE-SE a autuação para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO e adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os pareceres, cálculo e/ou documentos elucidativos (CPC 510); 2.
Após, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os pareceres, cálculo e/ou documentos elucidativos (CPC 510); 3.
Em seguida, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE, novamente, a parte autora para manifestar a respeito dos documentos juntados pela Fazenda Pública, em 5 (cinco) dias; 4.
Não havendo consenso entre as partes quanto ao valor devido, a fim de liquidar o julgado, entendo prudente determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial a fim de apresentar a planilha de cálculos do valor devido, referente à presente liquidação/execução (CPC 510); 5.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à COJUN para apuração do valor devido, no prazo legal, conforme estabelecidos na Sentença/Acórdão, observando, ainda, em caso de omissão, os índices aplicados à fazenda pública; 6. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE novamente as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Após, façam-me os autos conclusos para outras deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:11
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
03/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/03/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 13:10
Conclusão para decisão
-
17/12/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/10/2024 19:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 15:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/09/2024 14:40
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/09/2024 15:55
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS - EXCLUÍDA
-
24/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/09/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 14:49
Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
20/09/2024 16:56
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50052098120098272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031434-67.2025.8.27.2729
Leonardo Barros Figueira
Itpac Porto Nacional - Instituto Tocanti...
Advogado: Gabriel Soares Messias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 14:19
Processo nº 0002370-55.2024.8.27.2726
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
L M Lima Educacional
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 14:00
Processo nº 0000532-73.2025.8.27.2716
Weberson Rodrigues de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Ana Gabriella Araujo Gomes Auerswald
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 08:33
Processo nº 0000962-13.2025.8.27.2720
Maria Correia Lopes
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 15:52
Processo nº 0012954-75.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Moreira da Cruz
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2024 14:43