TJTO - 0001363-97.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:35
Juntada - Certidão
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 06:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOANA1ECRI
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12/07/2025 06:58
Juntada - Certidão
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11/07/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEMAN -> TOANA1ECRI
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11/07/2025 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOCENALV
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001363-97.2024.8.27.2703/TO RÉU: PEDRO FERNANDES DE LIMAADVOGADO(A): RAUTIANES RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO006522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de PEDRO FERNANDES DE LIMA, atualmente segregado cautelarmente por força de prisão preventiva decretada no processo 0000979-37.2024.8.27.2703/TO, evento 10, DECDESPA1, acusado da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 217-A e artigo 147, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal.
Considerando o lapso temporal transcorrido, passo ao reexame, de ofício, da medida cautelar de prisão preventiva.
DECIDO.
Nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada de ofício, se, no decorrer do processo, o magistrado verificar a falta de motivo para a sua manutenção, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem No caso em apreço, a prisão do acusado não mais se justifica.
Explico.
Conforme consta do laudo psicológico elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM, após atendimento à genitora Karine Torres de Oliveira, à irmã Samira de Oliveira Fernandes e à menor Joana Quézia de Oliveira Fernandes (suposta vítima), a equipe técnica concluiu que a criança não apresentou capacidade de contextualizar os fatos que motivaram a presente lide.
Durante a avaliação, Joana Quézia oscilou em seus relatos: em determinados momentos negou as acusações contra o genitor, Pedro Fernandes de Lima, e, em outros, chegou a afirmá-las, sem, contudo, fornecer maiores detalhes, tampouco responder aos questionamentos formulados.
Observou-se, ainda, que a criança desviava do assunto, tentando mudá-lo ao ser confrontada.
Diante disso, as declarações prestadas foram consideradas desconexas e imprecisas, sem coesão narrativa suficiente que possibilitasse a formação de juízo seguro.
Considerando-se, ainda, o tempo transcorrido desde a denúncia e as limitações cognitivas próprias da faixa etária da menor, a equipe técnica afirmou não ser possível chegar a uma conclusão definitiva quanto à veracidade dos fatos narrados.
No mesmo contexto avaliativo, a genitora e a irmã relataram, atualmente, não mais acreditar na veracidade das acusações feitas contra o esposo/pai, Pedro Fernandes de Lima.
Declararam, inclusive, que a própria Joana Quézia, de forma espontânea e após algum tempo, teria admitido que as alegações feitas contra o genitor não passavam de uma “pegadinha” ou “brincadeira”, com o intuito de observar sua reação.
Ambas também mencionaram a hipótese de influência externa, notadamente da avó materna, Raimunda Elismar Tôrres de Oliveira, com quem o genitor mantém antiga relação conflituosa, sendo possível que esta tenha incutido falsas memórias na criança, já tendo adotado esse tipo de postura em episódios anteriores, ainda que de menor gravidade.
Importa destacar, contudo, que tais indícios de suposta alienação parental por parte da avó materna não foram detectados durante a avaliação técnica realizada com a criança (processo 0000995-88.2024.8.27.2703/TO, evento 19, LAU1). Ademais, no processo 0000976-82.2024.8.27.2703/TO, evento 17, TERMREN1, consta que tanto Kerine quanto Samira, em sede policial, manifestaram o desejo de retratar-se da representação criminal anteriormente feita contra Pedro Fernandes de Lima.
Alegaram que estavam emocionalmente abaladas no momento dos fatos e que as ameaças proferidas pelo investigado decorreram de uma reação impulsiva motivada pela raiva, não tendo representado um perigo real.
Em razão das informações acima, entendo ser incabível a manutenção da prisão cautelar, visto que no presente momento estão ausentes os requisitos constantes nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. No que concerne a prisão preventiva, necessário dizer que para sua decretação, importante que estejam presentes as condições de admissibilidade (art. 313 do CPP), os pressupostos (plausibilidade ou “fumus boni iuris”), descritos nos art. 312, parte final do CPP, além de seus fundamentos (necessidade, “periculum in mora” ou “periculum libertates”) consubstanciado no art. 312, primeira parte do CPP.
Pois bem, as provas até o momento produzidas nos autos demonstram que os fundamentos da prisão preventiva não mais se fazem presentes.
Não há, no presente momento, qualquer elemento concreto que indique que a liberdade do acusado se faz necessária para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, haja vista que a ordem pública e aplicação da lei penal poderão ser salvaguardadas por medidas cautelares diversas da prisão.
Quanto a instrução criminal, a mesma encontra-se encerrada.
Observa-se, ainda, que o acusado preenche as condições da liberdade provisória.
Ressalto que a presente situação comporta liberdade provisória sem fiança, mas com vinculação, conforme se pode ver do ensinamento do autor Luiz Flávio Gomes, in, Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 249/250, in verbis: Da liberdade provisória sem fiança (...) é cabível em três hipóteses (...) (b) art. 310, parágrafo único, do CPP: quando estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (...) Em qualquer dessas hipóteses a liberdade é vinculada, leia-se, agente fica vinculado ao processo e obrigado a cumprir algumas condições.
A título de esclarecimento, informo que a liberdade provisória se vincula às condições dos arts. 327 e 328, CPP.
Finalmente, no que se refere à substituição da prisão por uma das medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP, inicialmente, mister trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis.
Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade.
O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.
Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais. E acrescenta o autor: O segundo caráter das novas medidas cautelares liga-se à adequabilidade.
Esse fator, sem dúvida, concerne ao principio constitucional da proporcionalidade (...).
Quanto aos requisitos de adequabilidade, o primeiro deles concerne à gravidade do delito (...) [o segundo] As circunstâncias do fato dizem respeito à tipicidade derivada (qualificadoras/privilegiadoras, causas de aumento/diminuição (...).
As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senibilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reincidência, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros.
Feitas estas considerações, entendo ser plenamente cabível a concessão da liberdade provisória c/c pelas medidas cautelares descritas no art. 319, CPP.
Destarte, se mostra imperioso, para que os requisitos da necessidade e adequação sejam atendidos, que o acusado cumpra as medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP.
Diante disso, e em análise de ofício, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, e, por conseguinte, aplico as condições e medidas cautelares abaixo, a serem cumpridas por PEDRO FERNANDES DE LIMA, com esteio no art. 319 do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares diversas da prisão cominadas ao caso são: A) Comparecer mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, iniciando-se a partir do próximo mês (até o dia 10); B) Está proibido de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; C) Está proibido de frequentar bares, comércios ou congêneres que vendam ou forneçam bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas, bem como de fazer uso de bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas; D) proibição de contato (por qualquer meio) e aproximação das vítimas Joana Quézia de Oliveira Fernandes (menor), Karine Torres de Oliveira (genitora) e Samira de Oliveira Fernandes (irmã da menor) devendo manter uma distância de, no mínimo, 200 (duzentos) metros das referidas pessoas. Servirá a presente de ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO, devendo o referido alvará somente ser executado após tomado o compromisso e ainda SE POR OUTROS MOTIVOS NÃO ESTIVER PRESO.
PROVIDENCIE a escrivania a alimentação do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP3.
Advirta-se a acusado de que em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas fixadas poderão ser substituídas, cumuladas a outras, ou dar margem ao decreto de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP).
Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura, nos termos do artigo segundo da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Delegada de Policia Civil e à Polícia Militar, dando-lhes conhecimento das medidas impostas ao réu e solicitando-lhes especial empenho no auxílio à fiscalização do cumprimento das mesmas.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
10/07/2025 16:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOANACEMAN
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10/07/2025 16:26
Expedido Alvará de Soltura
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10/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:58
Decisão - Concessão - Liberdade provisória
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10/07/2025 13:55
Conclusão para decisão
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01/07/2025 18:08
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00008448820258272703
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23/06/2025 15:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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17/06/2025 22:10
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:33
Conclusão para decisão
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16/06/2025 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 20:35
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 20:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 19:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 14:08
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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29/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 14:07
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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29/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 14:07
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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29/05/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 14:07
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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26/05/2025 09:00
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/05/2025 17:35
Expedido Ofício
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22/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/06/2025 14:30
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22/05/2025 14:59
Lavrada Certidão
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13/05/2025 15:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00049431320258272700/TJTO
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27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00049431320258272700/TJTO
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25/03/2025 19:48
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 12:21
Conclusão para despacho
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25/02/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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17/02/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 11:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 17:32
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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14/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:26
Lavrada Certidão
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14/02/2025 17:25
Expedido Ofício
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14/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:49
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:37
Decisão - Recebimento - Denúncia
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07/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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07/02/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANAPROT -> TOANA1ECRI
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07/02/2025 13:57
Lavrada Certidão
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03/12/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECRI -> TOANAPROT
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03/12/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 17:29
Distribuído por dependência - Número: 00009768220248272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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