TJTO - 0001403-13.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001403-13.2024.8.27.2725/TO AUTOR: MARIA TEREZA PINHEIRO MARTINS CASTROADVOGADO(A): LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 47) em face da sentença de mérito proferida no evento 39, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, a embargante alega que a sentença foi omissa por não considerar a recusa do Detran/TO em proceder com a baixa administrativa e que a inclusão indevida do veículo no inventário do falecido gerou a cobrança de ITCMD no valor de R$ 900,00, causando prejuízo material.
Cita jurisprudências que, em casos semelhantes, flexibiliza a exigência de provas e permite a baixa para evitar a perpetuação de cobranças indevidas.
O Estado do Tocantins, em contrarrazões (evento 51), pugnou pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento dos embargos, argumentando que não há omissão a ser sanada e que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Sobre os Embargos de Declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, Editora JusPODIVM, 4ª edição, à página 1845, comentando o artigo 1.022, que dispõe sobre este recurso, diz o seguinte: “Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material; Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que : I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”.
Continua o autor à página 1849, aonde discorre sobre a omissão: “OMISSÃO.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentação de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa.
Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recurso especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º., do CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto á fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, sendo o precedente superveniente à decisão proferida, não é correto apontar-se omissão da decisão, com o que não se pode admitir os embargos de declaração com efeito infringente para adequação da decisão impugnada com precedente superveniente (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 19/10/2016, DJE 26/10/20160. É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos (Enunciado 76 da I Jornada de direito processual civil do CJF: “É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos”)”.
Na hipótese dos autos, foram analisadas as questões e provas relevantes produzidas pelas partes.
Destaco que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, nem a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que decline os fundamentos suficientes ao embasamento de sua decisão.
O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, em razão de seu inconformismo, o que é vedado nesta via recursal.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício apontado no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios, entretanto, rejeito-os, mantendo a sentença combatida, sob seus próprios fundamentos.
Ciência às partes.
Sobrevindo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema. -
17/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/07/2025 02:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 15:53
Conclusão para despacho
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01/04/2025 15:52
Lavrada Certidão
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31/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/11/2024 13:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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25/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/11/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/11/2024 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/10/2024 14:02
Conclusão para julgamento
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07/10/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/09/2024 17:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2024 08:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 08:49
Despacho - Mero expediente
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06/09/2024 20:16
Conclusão para despacho
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06/09/2024 16:18
Protocolizada Petição
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30/08/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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30/08/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 30/08/2024 13:00. Refer. Evento 11
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29/08/2024 21:25
Protocolizada Petição
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08/08/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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08/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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29/07/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/07/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1ECIV
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26/07/2024 17:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC 1 - 30/08/2024 13:00
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03/07/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 12:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> TOMIRCEJUSC
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03/07/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 16:00
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 12:53
Conclusão para despacho
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01/07/2024 12:53
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA TEREZA PINHEIRO MARTINS CASTRO - Guia 5504329 - R$ 59,00
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29/06/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA TEREZA PINHEIRO MARTINS CASTRO - Guia 5504328 - R$ 93,50
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29/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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