TJTO - 0003248-26.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003248-26.2024.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA CORADOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA CORADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e estado de miserabilidade e, em razão disso, requereu o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 714.516.695-0, com DER 15/02/2024, sendo indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; e 2.
A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; e 3.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 6).
Apresentado laudo da perícia social (evento 9).
Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 12).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 15) alegando, em síntese, a ausência de miserabilidade.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada pela parte autora no evento 19.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 20). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo, pois, à análise do mérito.
II 1 – MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa idosa.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. – Grifo nosso O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial.
O requerente deve comprovar: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.
Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
II 2.1 – DO NÚCLEO FAMILIAR E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, veja-se: Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) – Grifo nosso Depreende-se do laudo social (evento 9) que, o núcleo familiar da parte autora, é composto por duas a 02 pessoas ela própria (65) e seu esposo, o senhor Vivaldo (67 anos). Extrai-se, ainda do referido laudo, que residem em casa própria construída de tijolo, telha, rebocada, pintada, forrada, piso na cerâmica, murada, com portão, possui, água, energia, mobiliada com o básico: sofá, máquina de Lavar, fogão, geladeira, cama, mesa, contendo 06 cômodos, área ao redor, 02 banheiros, localizada em local central da cidade, rua com pavimentação asfáltica Ademais, a perita social relatou que a residência tem condições necessárias para boa habitação, com ambientes amplos, limpos e arejados, possuem móveis e eletrodomésticos básicos. Por fim, o laudo social foi categórico ao afirmar que a parte autora não se encaixa no quesito de vulnerabilidade exigido para a concessão do benefício postulado, sobretudo porque demonstrou possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por deficiência e miserabilidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão, sobretudo porque os profissionais tiveram contato direto com a realidade vivenciada pela parte autora.
Sobre o tema, dispõe o art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Insta salientar que a ausência de vulnerabilidade econômica familiar não deve ser fundamentada tão somente quanto à superação de ¼ do salário mínimo, devendo o julgador analisar as circunstâncias dos casos em concreto.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes para determinar a existência da condição de miserabilidade do núcleo familiar.
Nesse sentido: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA IDOSA.
CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
MISERABILIDADE.
RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO.
STJ E STF.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
IDOSO.
EXCLUSÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3.
Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial. 4.
Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família.
Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 5.
In casu, não restou comprovada a miserabilidade familiar, razão ela qual é de ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5037118-24.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/12/2015)(Grifos acrescidos) Portanto, inexistindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora vive em condição de miserabilidade, não resta preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Ausente o preenchimento de um dos requisitos, torna-se desnecessária a análise dos demais, haja vista que para a concessão do benefício é necessário o suprimento de todos eles em conjunto, portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 5), nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 18:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/08/2025 13:27
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003248-26.2024.8.27.2743/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA CORADOADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/04/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/02/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORGG -> SENUJ
-
12/12/2024 15:46
Juntada - Informações
-
27/11/2024 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOPORGG
-
17/10/2024 13:34
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 17:13
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE LOURDES ROCHA CORADO - Guia 5568581 - R$ 397,02
-
27/09/2024 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE LOURDES ROCHA CORADO - Guia 5568579 - R$ 365,68
-
27/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013616-74.2025.8.27.2706
Valmir Araujo de Oliveira
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Danyllo Sousa Iaghe
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2025 13:03
Processo nº 0006222-70.2022.8.27.2722
Itacir Pithan Borges
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Custodio Quessada de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 15:32
Processo nº 0006222-70.2022.8.27.2722
Itacir Pithan Borges
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Custodio Quessada de Oliveira
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2024 11:45
Processo nº 5018145-02.2013.8.27.2729
Municipio de Palmas
Giulliano de Paiva Araujo Parente
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:20
Processo nº 0003408-35.2025.8.27.2737
Kleyton Ferreira Rodrigues
Portal do Lago Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Heverton Padilha Cezar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 10:44