TJTO - 0052398-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0052398-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ATLANTICO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB BA052694) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por ATLANTICO TRANSPORTES LTDA, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Por meio da decisão proferida no evento 31, DECDESPA1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Houve defesa pelo Estado no evento 49, CONT1.
O Estado requereu a realização de audiência de concliação no evento 52, PET1, pedido que foi deferido no evento 58, DECDESPA1.
Houve réplica no evento 68, REPLICA1.
Em audiência as partes firmaram acordo, o qual foi juntado aos autos no evento 80, ACORDO2. É o relato do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional.
As formalidades pertinentes foram observadas, não havendo evidência de que o pacto tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, não há, pois, óbices à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, RESOLVENDO O MÉRITO DA AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Honorários conforme estipulado no acordo: CLÁUSULA SÉTIMA – DOS HONORÁRIOS E CUSTAS 7.1.
As partes acordam que não haverá honorários advocatícios para qualquer das partes, bem como renunciam reciprocamente o ressarcimento de eventuais despesas e custas processuais já adiantadas.
Em não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e tendo em vista que no termo de acordo a empresa autora ficou responsável pelo pagamento das despesas processuais remanescentes, condeno a empresa ATLANTICO TRANSPORTES LTDA no pagamento das custas finais que deve incindir sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente demanda, isto é, R$ 28.567.222,27.
Sobre o tema: Taxa judiciária – Custas finais - Execução – Acordo - Processo que foi extinto em virtude da satisfação da obrigação – Determinado que os agravantes recolhessem as custas finais – Art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 (aplicável às execuções distribuídas anteriormente ao início da vigência da Lei 17.785/2023) – Cabimento – Partes que se compuseram quando já tinham sido realizados atos executórios – Previsto na avença que as custas finais, se existentes, ficariam a cargo dos devedores – Inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do atual CPC – Precedentes do TJSP.
Taxa judiciária – Custas finais – Base de cálculo – Acordo – Determinado o recolhimento das custas finais de 1% sobre o valor exequendo – Caso em que, satisfeita a obrigação mediante composição amigável, o valor avençado há de ser a referência para a incidência das custas finais, uma vez que corresponde ao proveito econômico obtido com a execução – Custas finais de 1% que devem ser calculadas sobre o valor do acordo (R$ 170.129,62), não sobre o valor exequendo (R$ 1.504.104,70) – Agravo desprovido, com observação quanto à base de cálculo do valor das custas finais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317018-87.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) Sentença sujeita à remessa necessária.
INTIMEM-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:37
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 13:33
Conclusão para decisão
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0052398-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ATLANTICO TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES (OAB BA052694) DESPACHO/DECISÃO Diante do teor do petitório de evento 72, concedo 15 dias de dilação de prazo para as partes.
Intimem-se. -
17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:22
Conclusão para despacho
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15/07/2025 15:53
Protocolizada Petição
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24/06/2025 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/06/2025 14:00. Refer. Evento 59
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24/06/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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13/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 61
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12/06/2025 11:55
Protocolizada Petição
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12/06/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:14
Juntada - Informações
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09/06/2025 15:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/06/2025 14:00
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02/06/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:02
Protocolizada Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:43
Protocolizada Petição
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08/05/2025 21:11
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 17:11
Conclusão para despacho
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08/05/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 46
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07/04/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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07/04/2025 16:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:51
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 17:21
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:56
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2025 13:45
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/02/2025 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 16:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2025 14:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/01/2025 10:19
Protocolizada Petição
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13/01/2025 13:20
Conclusão para despacho
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10/01/2025 14:56
Protocolizada Petição
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08/01/2025 14:09
Despacho - Mero expediente
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08/01/2025 13:26
Conclusão para despacho
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 12:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL2FAZ
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03/01/2025 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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28/12/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2024 09:07
Despacho - Mero expediente
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27/12/2024 14:17
Conclusão para despacho
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27/12/2024 14:15
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL2FAZ -> PLANTAO
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22/12/2024 11:30
Protocolizada Petição
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19/12/2024 14:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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19/12/2024 14:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2024 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - EXCLUÍDA
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19/12/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5622075, Subguia 68734 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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19/12/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5622074, Subguia 68564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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11/12/2024 16:23
Conclusão para despacho
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11/12/2024 13:02
Protocolizada Petição
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10/12/2024 11:27
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 13:00
Conclusão para despacho
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06/12/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5622075, Subguia 5461762
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06/12/2024 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5622074, Subguia 5461761
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06/12/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ATLANTICO TRANSPORTES LTDA - Guia 5622075 - R$ 50,00
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06/12/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ATLANTICO TRANSPORTES LTDA - Guia 5622074 - R$ 39,00
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06/12/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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