TJTO - 0046226-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0046226-60.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00329260720198272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: RAIMUNDA JARDIM DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:54
Trânsito em Julgado
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28/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046226-60.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDA JARDIM DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por RAIMUNDA JARDIM DA SILVA contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV), ambos qualificados nos autos.
A exequente pediu o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0032926-07.2019.8.27.2729, em que o ESTADO DO TOCANTINS foi condenado ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
Apresentou memória de cálculo, com a indicação do valor exequendo no evento 1, INIC1.
Gratuidade da justiça concedida no evento 14, DECDESPA1.
Em sua impugnação, o IGEPREV arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que possui autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica própria e não foi parte na ação coletiva (evento 17, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Além disso, apresentou teses subsidiárias: a) litispendência ou continência com o pedido de cumprimento de sentença apresentado na ação coletiva; b) o peticionamento da autora é conduta processual predatória e de má-fé; c) suspensão dos autos conforme o Tema Repetitivo 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A exequente manifestou pela rejeição da impugnação do executado (evento 20, REPLICA1), em síntese, com as seguintes alegações: a) possui legitimidade para propor o cumprimento individual de sentença coletiva, em razão de autor da ação coletiva ser o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET), que representa tanto os servidores ativos quando inativos; b) não há falar em litispendência, uma vez que não consta o nome da autora na execução coletiva. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática resta suficientemente delineada nos autos.
A sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0032926-07.2019.8.27.2729 condenou o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
A exequente, servidora pública aposentada, propôs cumprimento individual de sentença coletiva contra o IGEPREV, para receber os valores oriundos das correções determinadas na ação coletiva.
O IGEPREV, dentre outros, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que, dotado de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, não foi incluído no polo passivo da ação de conhecimento.
Com razão o executado.
De acordo com o art. 2º, II, “b”, da Lei Estadual n.º 3.421/2019 e art. 1º da Lei Estadual n.º 1.940/2008, o IGEPREV está vinculado à administração pública indireta e possui natureza jurídica autárquica.
Assim, embora sua representação judicial também seja de realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/TO) (Lei Estadual n.º 3.421/2019, art. 16, II, “a”, c/c Código de Processo Civil - CPC, art. 75, IV), a autarquia ostenta personalidade jurídica própria.
Ao interpretar o disposto no art. 4º da Lei Estadual n.º 1.940/2008, que conferiu autonomia administrativa e financeira ao IGEPREV, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) orienta que a legitimidade processual da autarquia não se confunde com a do ESTADO DO TOCANTINS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
RETROATIVO DE DATAS-BASES.
ANOS DE 2015, 2016, 2017 E 2018.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO.
RECURSO PROVIDO. [...] 3.
A verificação de que a pretensão da Ação de Cobrança, reporta-se a valores de datas-bases que deveriam ter sido pagos, à requerente, após a sua aposentadoria, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV , implica reconhecimento da ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente Ação. 4.
No caso, vislumbra-se que a cobrança em tela reporta-se a valores de datas-bases (anos de 2015/2018) que deveriam ter sido pagos, à requerente/apelada, após a sua aposentadoria, que se deu 10/02/2009 (evento 1, anexos 5/9), cuja responsabilidade pelo pagamento, portanto, é do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV. 5.
Cumpre destacar que a ilegitimidade passiva trata-se de um vício grave e insanável.
E por ser insanável tal vício, evidentemente, dispensa a aplicação dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do CPC, que exigem do Relator, a concessão de prazo ao recorrente para o saneamento de eventual vício identificado. 6.
Logo, mister o acolhimento da preliminar, arguida pelo Estado do Tocantins, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, o que, por conseguinte, acarreta na prejudicialidade da análise do mérito do presente recurso. 7.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente Ação de Cobrança, e, por consequência, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação Cível n.º 0007324-49.2020.8.27.2706, relatora Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 24/03/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO AVIADO PELO REQUERIDO ESTADO DO TOCANTINS. REVISÃO GERAL ANUAL.
RECEBIMENTO DE DATA-BASE E REFLEXOS MONETÁRIOS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Consoante se infere das Leis Estaduais 1.614/2005 e 1.940/2008, compete ao IGEPREV a gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes. 4.
In casu, em análise aos documentos que instruem o feito, notadamente os contracheques da Autora (evento 1, CHEQ9, dos autos originários) constata-se que os vencimentos da apelada são pagos pelo Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV, isso desde 15/04/2013, data de início da aposentadoria da recorrida. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que o objeto da ação de cobrança, reporta-se a valores de datas-bases que deveriam ter sido pagos, à requerente, após a sua aposentadoria (2015 a 2018), cuja responsabilidade pelo pagamento é do Instituto de Gestão Previdência do Estado do Tocantins - IGEPREV, deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo da presente demanda. [...] (TJTO, Apelação Cível n.º 0014336-17.2020.8.27.2706, relator Jocy Gomes de Almeida, Juiz de Direito convocado, julgado em 12/05/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
APOSENTADOS JÁ FALECIDOS.
DEPÓSITOS DE VALORES APÓS O ÓBITO.
AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DO TOCANTINS.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DO IGEPREV.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para propor ressarcimento de valores de competência de seu Instituto de Gestão Previdenciária. 2.
O IGEPREV é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprio, a quem compete realizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos efetivos do Estado do Tocantins, nos termos das legislações vigentes. 3.
Competia ao IGEPREV a propositura da ação, e não ao Estado do Tocantins, sendo parte ilegítima na demanda, já que a administração de todos os benefícios previdenciários em nada lhe compete, ante a autonomia administrativa da Autarquia Previdenciária, legalmente previsto. 4.
A ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento e instância processual, desde que oportunizada às partes manifestação prévia sobre o tema. 5.
Questão de ordem pública acolhida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0025705-41.2017.8.27.2729, relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 30/11/2022) (grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EFEITOS FINANCEIROS APÓS A APOSENTADORIA.
IGEPREV.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 3.
Na data da impetração, o exequente já se encontrava aposentado.
Dessa forma, considerando que o responsável pelo pagamento de seu benefício passou a ser o IGEPREV, que possui personalidade jurídica própria, o Estado do Tocantins se afigura como parte ilegítima para cumprimento do acórdão neste ponto. [...] (TJTO, Mandado de Segurança Cível n.º 0021896-48.2018.8.27.0000, Tribunal Pleno, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 03/02/2022) (grifos nossos).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÕES GERAIS ANUAIS.
ESTADO DO TOCANTINS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À DATA DE APOSENTADORIA.
IRDR 4/TJTO.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
LEI ESTADUAL 3.901/2022.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÕES NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL VIGENTE.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITES NÃO APLICÁVEIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
CRITÉRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O IGEPREV é uma autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprio, a quem compete realizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos efetivos do Estado do Tocantins nos termos da seguinte legislação.
Deve-se reconhecer parcialmente a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins em relação aos valores posteriores à data da aposentadoria da parte Autora. [...] (TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0006177-37.2020.8.27.2722, relatora Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 20/03/2024) (grifos nossos).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXEQUENTE APOSENTADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO IGEPREV.
EXEQUENTE QUE DEVE SE VALER DO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. 1.
O exequente, no momento da impetração (30/09/2021) já ostentava a condição de aposentado, cabendo ao IGEPREV o custeio do benefício de aposentadoria, nos termos do que prevê o art. 1º, parágrafo único c/c 28, I, "a", da Lei Complementar nº 150/2023. 2.
Compete ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins o reconhecimento da progressão funcional, permanecendo com o IGEPREV, o dever de implementação com o lançamento da contabilidade e pagamento. 3.
No caso, vê-se que a progressão funcional vindicada pela parte exequente não foi implementada, remanescendo, além da sua implementação, a pretensão de restituição dos valores referentes aos subsídios devidos. Logo, considerando que o IGEPREV não integra a presente ação, cabe à parte exequente dispor dos meios legais pelo procedimento comum para auferir os valores perquiridos. 4.
Impugnação ao cumprimento de acórdão acolhida parcialmente para reconhecer a ilegitimidade do Estado do Tocantins para o adimplemento dos valores referentes aos subsídios devidos.
Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC. (TJTO, Mandado de Segurança Cível n.º 0012486-09.2021.8.27.2700, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 20/06/2024) (grifos nossos).
Ou seja, o IGEPREV, autarquia estadual que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, deve figurar isoladamente (ou em litisconsórcio, quando for o caso) nas ações relacionadas aos atos de sua competência.
Dessa forma, como a sentença coletiva exequenda foi formada sem a participação do IGEPREV, não lhe é exigível (CPC, art. 506), especialmente porque ao Juízo não é permitido alterar os limites subjetivos da coisa julgada na fase de seu cumprimento (STJ, AgInt no REsp n.º 1943749/DF, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021).
Nesse contexto, é caso de acolhimento da preliminar arguida para ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IGEPREV (CPC, arts. 17, 485, VI, e 535, II).
Como consequência, resta prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados na impugnação.
Por fim, também não é o caso de condenar a exequente em litigância de má-fé, pois não há nos autos indícios de litigância predatória ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar arguida na impugnação, o que faço para DECLARAR a ilegitimidade passiva do IGEPREV; 2. DECRETO a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 535, II, do CPC; 3. REJEITO o pedido de condenação da exequente em litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ARBITRO em 10% sobre o valor executado, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 14, DECDESPA1 - CPC, art. 98, § 3º). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1.
INTIMAR as partes deste julgado; 2.
CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença; 3. Certificado o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L); 4. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos; 5. Efetuada a baixa, conforme dispõe o art. 7º da Portaria TJTO n.º 372/2020, fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), haja vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação automática no sistema eletrônico.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/06/2025 13:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/05/2025 17:21
Conclusão para despacho
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27/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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09/05/2025 10:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/05/2025 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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08/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/01/2025 13:22
Conclusão para despacho
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22/01/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/11/2024 16:20:09)
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27/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/11/2024 16:20:09)
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22/11/2024 09:18
Decisão - Outras Decisões
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30/10/2024 17:09
Conclusão para decisão
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30/10/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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30/10/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 08:40
Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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