TJTO - 0001106-85.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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03/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001106-85.2023.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)AUTOR: HENZO GABRYEL OLIVEIRA QUEIROZADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 26/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
02/07/2025 21:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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01/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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16/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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16/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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16/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001106-85.2023.8.27.2710/TO AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)AUTOR: HENZO GABRYEL OLIVEIRA QUEIROZADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)ADVOGADO(A): MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, proposta por Henzo Gabryel Oliveira Queiroz, menor impúbere, representado por sua genitora, Andréia de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora, por meio de seus advogados, fundamenta o pedido nas disposições da Lei nº 8.213/91, do Decreto 3.048/99 e do Código de Processo Civil vigente.
Conforme a petição inicial, o requerente solicitou o benefício assistencial ao deficiente junto ao INSS em 10 de agosto de 2022, mas, até a data do ajuizamento, o pedido permanecia sem julgamento, ultrapassando o prazo máximo de 90 dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152 para realização de perícia médica e avaliação social em locais de difícil provimento.
Alega-se que o autor é portador de deficiência visual (cegueira em um olho, CID10 – H54.4), vive em condições precárias, com renda familiar de R$ 105,00, sem capacidade laborativa e dependente de auxílio de familiares e amigos para sua manutenção.
Diante disso, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária.
Solicita, ainda, a concessão da justiça gratuita, a designação de avaliação social e perícia médica, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A autora esclarece não ter interesse em audiência de conciliação e atribui à causa o valor de R$ 15.624,00.
Com o ingresso da referida demanda, de natureza previdenciária, foi praticado ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto a eventual interesse na remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
A parte autora não coadunou com o envio, sendo os autos conclusos para o juízo.
Com a referida conclusão, foi determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação, assim como determinada a submissão do autor a análise pericial.
No Evento 23 foi somado o Laudo pericial a que se submeteu o requerente, tendo a parte autora, logo em sequência, pugnado pela realização do necessário estudo social (Evento 25) O Estudo Social foi colacionado no Evento 38.
Na sequência, a parte ré apresentou contestação, Em sede de contestação, o INSS alegou que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, pois a citação foi determinada sem a realização prévia da perícia médica judicial, essencial para ações que discutem a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por deficiência, conforme também previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
No mérito, o INSS sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais para o benefício, argumentando que a visão monocular não configura automaticamente deficiência e que a avaliação biopsicossocial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade.
Ressaltou ainda que a parte autora não apresenta dificuldades significativas nos estudos e que, em razão da idade, não há incapacidade, além de apontar a ausência de informações sobre o genitor e eventual prestação de alimentos.
O INSS detalhou os critérios para o BPC/LOAS, destacando a necessidade de ser pessoa com deficiência ou ter 65 anos ou mais, possuir renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo (elevável a ½ salário mínimo em casos específicos), ser brasileiro ou estrangeiro regularizado e estar inscrito no Cadastro Único.
Por fim, enfatizou o caráter subsidiário da Assistência Social e concluiu que a parte autora não comprovou os requisitos necessários, requerendo a improcedência do pedido, com prequestionamento das normas citadas e pedidos acessórios, como a observância da prescrição quinquenal e a isenção de custas.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi genérica e não se aplicou especificamente ao caso concreto, limitando-se a fundamentos fáticos e jurídicos amplos, o que, conforme o artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC), presume verdadeiras as alegações não impugnadas da petição inicial.
O autor, Henzo Gabryel Oliveira Queiroz, destacou que a perícia judicial confirmou sua deficiência total e permanente, com laudo médico diagnosticando cegueira monocular direita sem prognóstico de recuperação (CID H54.4), caracterizando incapacidade que o impossibilita de exercer atividade profissional e exige assistência permanente.
Além disso, apresentou laudo social que comprova a miserabilidade de sua família, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, agravada por dificuldades financeiras para custear necessidades básicas, como óculos e tratamentos.
O autor argumentou que preenche os requisitos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previstos na Lei 8.742/1993 (LOAS), respaldado por jurisprudência que reconhece a necessidade de análise ampla da hipossuficiência econômica, sem restringir-se ao critério aritmético de renda.
Por fim, reiterou os pedidos da inicial, solicitando a procedência total da ação e a condenação do INSS a conceder o benefício, classificando a contestação como protelatória.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as partes litigantes pugnando pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois as partes litigantes expressamente pugnaram por essa opção, conforme manifestação após a intimação para especificação de provas, e os autos estão suficientemente instruídos com documentos, laudo pericial e estudo social que dispensam a produção de outras provas, permitindo a formação do convencimento judicial com base nos elementos já colacionados.
Preliminares Do disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo INSS em sua contestação.
A autarquia alega o não atendimento ao disposto no artigo 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, argumentando que a citação foi determinada sem a realização prévia da perícia médica judicial, o que contrairia o fluxo processual preconizado para ações envolvendo benefícios por incapacidade, conforme o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
A Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 constitui mera orientação administrativa, desprovida de força normativa vinculante, não podendo ser erigida como requisito processual obrigatório.
Ademais, o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 aplica-se especificamente a benefícios por incapacidade previdenciária, enquanto o BPC/LOAS, objeto desta demanda, possui natureza assistencial, regulada pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), não se subordinando diretamente àquele dispositivo.
No caso concreto, a citação foi determinada em conjunto com a ordem de realização da perícia (Evento 23), e o INSS pôde exercer plenamente seu direito de defesa, não se configurando prejuízo processual.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Do Mérito Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais que obstem o prosseguimento, passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora é a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Para tanto, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) ser pessoa com deficiência ou possuir 65 anos ou mais; (ii) possuir renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, admitida flexibilização jurisprudencial; (iii) ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro regularizado; e (iv) estar inscrito no Cadastro Único.
Analisarei cada um desses requisitos à luz das provas colacionadas aos autos. 1.
Da pessoa com deficiência Quanto à condição de pessoa com deficiência, o artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 define como tal aquela que apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial (Evento 23), elaborado pelo médico perito Shanaeltho Teófilo Costa (CRM 6835-TO), diagnosticou o autor com cegueira monocular direita (CID H54.4), sem prognóstico de recuperação da visão, decorrente de panveíte não tratada.
O perito concluiu que a incapacidade é total e permanente, iniciada há aproximadamente três anos, conforme relato da genitora, datando de 2021, e que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para atividades diárias devido ao comprometimento visual irreversível.
Corrobora essa conclusão o estudo social (Evento 38), que destaca as sérias limitações impostas à qualidade de vida do autor, incluindo dificuldades para acompanhar aulas por falta de óculos adequados, quebrados e não substituídos por insuficiência financeira.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a visão monocular pode configurar deficiência para fins de BPC/LOAS, especialmente quando, como no presente caso, há comprovação de barreiras significativas à participação social e ao desenvolvimento pleno, não se exigindo incapacidade absoluta, mas sim impedimentos que afetem a igualdade de condições.
LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI 14 .126/2021.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a portador de deficiência.
Alega, em síntese, que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo capaz de gerar o pagamento de LOAS. 2 .
A sentença deve ser mantida. 3.
Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso:a) Doença ou lesão constatada na perícia: visão monocular;b) Conclusão: impedimento de longo prazo configurado;c) Condições pessoais: nascimento: 16/03/2000; profissão: sem profissão. 4 .
Primeiramente, para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se deficiente a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, § 10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com Das demais pessoas.
Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social (Tema 173/TNU). 5 .
Consta da sentença: Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em análise ao laudo, em resposta a quesito específico, o perito afirmou que a parte autora (22 anos) é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4).
Afirmou que a parte autora pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, e que a parte autora pode ser considerada portadora de deficiência visual em um olho .
Em que pese o perito ter informado que a parte autora não apresenta incapacidade atual, a Lei nº 14.126 de 22.03.2021 passou a qualificar como pessoa com deficiência aquela que possui visão monocular .
Desta forma, entendo preenchido o requisito da deficiência. 6.
A deficiência para fins de concessão do BPC não é aquela que necessariamente deixa o seu portador em estado vegetativo, catatônico ou sem locomoção alguma.
Com efeito, o texto legal (art . 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº. 12.470/2011) e a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consideram deficiente aquele tem impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7 .
A circunstância de moléstia que inviabiliza qualquer inserção da autora no mercado de trabalho é, portanto, deficiência enquadrada no texto legal, um impedimento de longo prazo, conforme prescreve a Convenção internacional sobre diretos das pessoas com deficiência (Decreto nº. 6.949/2009).
Demais disso, importa que se aplique a Lei 14 .126/2021, segundo a qual a visão monocular passou a configurar deficiência, verbis: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 8.
Recuso do INSS desprovido .
Sentença mantida. 9.
Fica a autarquia condenada no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10048942620224013311, Relator.: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 04/03/2024 PJe Publicação 04/03/2024) Assim, restou demonstrado que o autor é pessoa com deficiência nos termos da lei. 2.
Miserabilidade No que tange ao requisito de miserabilidade, o artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece que a renda familiar per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo, critério que, embora declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 567.985 (com repercussão geral, julgado em 18/04/2013), pode ser flexibilizado com base em outros elementos probatórios da vulnerabilidade social, conforme entendimento consolidado no TRF da 1ª Região.
DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
LAUDO SOCIAL .
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
TEMA 185 STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A limitação do valor da renda "per capita" familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (...) (Tema 185 do STJ). 2.
Restou esclarecido que o núcleo familiar é composto por três pessoas, sendo elas: o requerente João Lucas Dias da Silva, sua mãe Maria Jose Dias e seu pai Marlon dos Santos Silva, conforme demonstrado no Cadastro Único apresentado.
A única renda do grupo é advinda do trabalho remunerado do seu genitor, sendo esta no valor de um salário mínimo e meio, de acordo com o laudo socioeconômico . 3.
Conforme o Tema 185 do Supremo Tribunal Federal, é necessário averiguar a situação do núcleo familiar além do critério objetivo, portanto, apesar da renda per capita familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário mínimo estabelecido em lei, analisando o critério subjetivo, é nítido que o requerente necessita do benefício pleiteado. 4.
De conseguinte, mediante atuação ex officio, altero a sentença de primeiro grau para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos já reportado para a atualização dos juros e correção monetária do benefício assistencial em discussão . 5.
Apelação que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10184334020234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 07/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIAE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL .CRITÉRIO DE MISERABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 .
No termos do art. 203, inciso V e da lei nº 8.742/93, é assegurado o benefício de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independente de contribuição à seguridade social. 2 .
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3 .
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580 .963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n . 8.742/93. 4.
Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n . 10.689/2003 ( PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal . 5.
Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência. 6.
A parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial, pois está incapacitada para o trabalho habitual e, em razão das suas condições pessoais, como idade e grau de escolaridade, está impossibilitada de exercer outra atividade que lhe garanta sustento . 7.
Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10166158720224019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, Data de Julgamento: 18/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/12/2023 PAG PJe 18/12/2023 PAG) O estudo social (Evento 38) revela que a família do autor, composta por ele e sua mãe Andréia de Oliveira, possui renda mensal de R$ 750,00 provenientes do Bolsa Família, para um núcleo de duas pessoas, resultando em renda per capita de R$ 375,00.
Considerando o salário mínimo de 2023 (R$ 1.302,00), o valor de 1/4 corresponde a R$ 325,50, sendo a renda familiar do autor superior em R$ 49,50 por pessoa.
Contudo, o laudo social detalha condições precárias de vida, com moradia alugada por R$ 200,00 mensais e dificuldades para arcar com necessidades básicas, como a substituição de óculos para o autor, essenciais à sua educação e bem-estar.
A genitora, lavradora solteira, não possui outros meios de subsistência, e o autor, menor de 6 anos, não tem capacidade laborativa.
O INSS questionou a ausência de informações sobre o genitor e eventual pensão alimentícia, mas o estudo social indica que o pai visita o autor nas férias e presta cuidados afetivos, sem qualquer menção a suporte financeiro regular, o que não altera a renda declarada.
Nos termos do artigo 20-B da Lei nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 14.176/2021), a análise da miserabilidade deve considerar o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos essenciais não supridos pelo SUS ou SUAS, condições plenamente atendidas no caso em tela.
Portanto, a situação de vulnerabilidade social está configurada, justificando a concessão do benefício. 3.
Demais requisitos legais Os demais requisitos legais também estão preenchidos.
O autor é brasileiro nato, nascido em 04/03/2018, conforme documentos de identificação (Evento 1), e está regularmente inscrito no Cadastro Único desde 04/01/2018, com atualização em 14/10/2022 (Evento 11), atendendo às exigências do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Não há nos autos indícios de recebimento de outros benefícios incompatíveis, exceto o Bolsa Família, que não impede o BPC/LOAS.
A contestação do INSS não logrou êxito em desconstituir as provas apresentadas.
A alegação de que a visão monocular não configura automaticamente deficiência foi superada pelo laudo pericial, que demonstrou impedimentos concretos e permanentes, alinhados à definição legal e jurisprudencial.
A afirmação de ausência de dificuldades significativas nos estudos ignora as barreiras relatadas no estudo social, como a incapacidade de acompanhar aulas sem óculos adequados, e desconsidera que o autor, por ser menor, não tem atividade laborativa a ser avaliada, mas sim direitos ao desenvolvimento pleno que estão comprometidos.
Assim, os argumentos da autarquia mostram-se genéricos e dissociados do caso concreto, conforme bem apontado na réplica da parte autora (Evento 51), reforçando a presunção de veracidade das alegações iniciais não especificamente impugnadas, nos termos do artigo 341 do CPC.
Diante do exposto, o autor preenche todos os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada.
O pedido é procedente, devendo o INSS ser condenado a implementar o benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (10/08/2022), conforme comprovante anexo (Evento 12), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
A justiça gratuita é deferida, ante a declaração de pobreza (Evento 1) e a hipossuficiência evidente, nos termos do artigo 98 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Henzo Gabryel Oliveira Queiroz, representado por sua genitora Andréia de Oliveira, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao autor, no valor de um salário mínimo mensal, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (10/08/2022).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da obrigação, com o posterior arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/01/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 17:15
Conclusão para decisão
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14/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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22/11/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/11/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:58
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 17:28
Conclusão para despacho
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18/11/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/11/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
01/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOAUG1ECIV
-
21/10/2024 15:26
Juntada - Informações
-
10/10/2024 14:14
Juntada - Informações
-
04/10/2024 14:19
Expedido Ofício
-
04/10/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOTOPGG
-
28/08/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPGG -> TOAUG1ECIV
-
25/07/2024 17:39
Juntada - Informações
-
25/07/2024 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> TOTOPGG
-
25/07/2024 14:41
Expedido Ofício
-
02/07/2024 16:25
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 12:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
17/05/2024 12:53
Juntada - Informações
-
16/05/2024 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EDMILSON DE SOUSA GOMES (por substituição em 14/06/2024 14:53:41)
-
16/05/2024 16:36
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
12/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/02/2024 14:27
Expedido Ofício
-
02/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:56
Protocolizada Petição
-
26/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/10/2023 15:04
Lavrada Certidão
-
18/08/2023 13:26
Juntada - Informações
-
14/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2023 16:11
Expedido Ofício
-
24/04/2023 15:16
Decisão - Outras Decisões
-
13/04/2023 13:01
Conclusão para despacho
-
08/03/2023 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/03/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:39
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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