TJTO - 0016854-87.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016854-87.2024.8.27.2722/TORÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)SENTENÇAAnte o exposto acolho parcialmente a pretensão ora deduzida e: -
02/09/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 09:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/09/2025 17:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 14:58
Conclusão para decisão
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05/08/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 21:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 14:48
Lavrada Certidão
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:00
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 14:31
Conclusão para decisão
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17/07/2025 14:20
Protocolizada Petição
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016854-87.2024.8.27.2722/TO RÉU: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO SANEADOR DAS PRELIMINARES 1.
Do Sigilo Bancário - tramitação dos autos em segredor de justiça Hipótese em que a circunstância de que o contrato objeto da demanda seja proveniente de cartão de crédito celebrado com instituição financeira não satisfaz os requisitos para impor segredo de justiça, ausente interesse público ou social ou violação à intimidade (CPC, art. 189).
Nos processos eletrônicos, as peças que contêm sigilo bancário e fiscal podem ser apresentadas pelo interessado como "documentos sigilosos", ficando desse modo protegidas de terceiros estranhos ao feito.
Desnecessidade de decretação de segredo de justiça. Rejeito o pedido defensivo. 2.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Resta a impugnação à gratuidade de justiça prejudicada, tendo em vista que os processos perante o 1ª grau, no âmbito do Juizado Especial Cível, há isenção de custas e sucumbência (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55). 3.
Da Revogação da Liminar Examinando o feito, não vislumbro documentação ou alegação que afaste ou modifique os requisitos da liminar deferida por este juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento defensivo.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas as partes, a ré requereu o depoimento pessoal do autor para melhor elucidação os fatos divergentes.
Contudo, não vislumbro que o depoimento pessoal poderá contribuir com a solução do litígio, porquanto a versão autoral está exposta na inicial e réplica, sendo tal pretensão meramente protelatória.
Além disso, o caso em análise, trata-se de demanda indenizatória em razão de cobrança indevida advinda de cartão de crédito não solicitado e bloqueado, matéria predominantemente de direito e provada por prova documental, a qual a própria instituição financeira detém.
Assim, REJEITO o pedido de depoimento pessoal do autor.
Ante o exposto, impõe-se por declarar a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Intimem-se, no prazo de 05(cinco) dias.
Trancorrido o prazo às partes, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, 8/07/2025. -
09/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/06/2025 17:11
Juntada - Petição
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09/06/2025 14:57
Conclusão para decisão
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05/06/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 17:27
Juntada - Petição
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30/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:21
Lavrada Certidão
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30/05/2025 17:18
Juntada - Petição
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13/05/2025 15:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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23/04/2025 22:54
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: ELIAS ROBERTO LOURENÇO JUNIOR (por substituição em 11/04/2025 17:45:47)
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09/04/2025 16:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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28/03/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/03/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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21/03/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 21/03/2025 15:30. Refer. Evento 15
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21/03/2025 15:19
Juntada - Certidão
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20/03/2025 09:48
Protocolizada Petição
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19/03/2025 14:42
Protocolizada Petição
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27/02/2025 17:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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27/02/2025 17:11
Lavrada Certidão
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27/02/2025 16:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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27/02/2025 12:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 21/03/2025 15:30
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 11:11
Protocolizada Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2025 13:47
Expedido Ofício - 1 carta
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28/01/2025 13:47
Lavrada Certidão
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22/01/2025 17:26
Expedido Ofício
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22/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2025 17:00
Juntada - Informações
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08/01/2025 18:49
Conclusão para decisão
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08/01/2025 17:17
Decisão - Declaração - Suspeição
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17/12/2024 16:51
Conclusão para decisão
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17/12/2024 16:51
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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