TJTO - 0008162-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008162-34.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): RENATO MULINARI (OAB RS047342)AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAPEU DE COURO LTDAADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614)ADVOGADO(A): ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA (OAB GO027973) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NULIDADE DE LEILÃO JUDICIAL E PENHORA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CANCELAMENTO DE REGISTROS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE OBSERVA ESTRITAMENTE O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por empresa exequente em execução de título extrajudicial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Araguaçu, que, ao dar cumprimento ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0009347-44.2024.8.27.2700, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse aos coproprietários dos imóveis arrematados irregularmente, bem como a expedição de ofícios ao cartório de registro de imóveis competente para o cancelamento das penhoras e da carta de arrematação.
A agravante sustenta erro de fato na decisão colegiada, sob o argumento de inexistência de direitos possessórios da coproprietária dos imóveis em razão de divórcio anterior, e pugna pela reforma da decisão de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória agravada extrapolou os limites do acórdão que declarou a nulidade do leilão e da penhora; (ii) estabelecer se haveria matéria nova e relevante não apreciada anteriormente pelo Tribunal que justificasse a reforma da decisão ora impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada limitou-se a dar fiel e estrito cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no agravo de instrumento nº 0009347-44.2024.8.27.2700, já transitado em julgado, que declarou a nulidade do leilão e da penhora sobre os bens pertencentes à sócia Ângela Maria Moraes Leão Peixoto, tornando ineficazes os atos processuais subsequentes. 4.
A alegação de erro de fato na decisão colegiada encontra-se preclusa, sendo matéria insuscetível de reexame por meio de agravo de instrumento contra decisão que apenas materializa o comando do acórdão anterior, devendo ser arguida, em tese, por via própria, qual seja, ação rescisória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. 5.
O acolhimento das razões recursais implicaria em indevida supressão de instância, por envolver exame de matéria ainda não submetida à primeira instância de forma adequada, como o alegado divórcio e seus efeitos sobre a titularidade dos imóveis, situação que inviabiliza o conhecimento de tais pontos pelo Tribunal nesta via recursal. 6.
A jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que a decisão de segundo grau possui efeito substitutivo e deve ser cumprida integralmente pela instância de origem, não cabendo à parte opor-se ao seu cumprimento com fundamento em circunstâncias já conhecidas e apreciadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão interlocutória que apenas executa o conteúdo de acórdão transitado em julgado não pode ser revista em sede de agravo de instrumento sob fundamento de erro de fato já apreciado na instância superior, sob pena de violação à coisa julgada e à competência funcional do juízo de origem. 2.
Matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, quando invocada diretamente em sede recursal, encontra óbice na vedação à supressão de instância, devendo a parte provocar a manifestação do juízo originário previamente. 3.
A existência de divórcio anterior ao ato de constrição judicial não altera, por si só, os efeitos da decisão que reconheceu a nulidade da penhora e do leilão, devendo ser objeto de instrução própria no processo de execução, se pertinente. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.008, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 14.09.2022, DJe 19.09.2022; TJSC, Apelação Cível nº 0300893-82.2016.8.24.0075, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 27.06.2019.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Totalenergies Markenting Services Brasil Lubrificantes Ltda, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 445
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008162-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 445) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): RENATO MULINARI (OAB RS047342) AGRAVADO: Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu AGRAVADO: AGROPECUARIA CHAPEU DE COURO LTDA ADVOGADO(A): EMILLENY LÁZARO DA SILVA SOUZA (OAB TO004614) ADVOGADO(A): ERICK DE ARLITEL OLIVEIRA (OAB GO027973) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 16:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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29/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/05/2025 14:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390158, Subguia 6297 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390158, Subguia 5376524
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23/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/05/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TOTALENERGIES MARKETING SERVICES BRASIL LUBRIFICANTES LTDA - Guia 5390158 - R$ 160,00
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23/05/2025 16:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 398, 397 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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