TJTO - 0007029-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0007029-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007276-17.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: ALINE DE JESUS SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MULHER MÃE DE QUATRO CRIANÇAS PEQUENAS, UMA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de mulher presa preventivamente por suposto envolvimento em tráfico de drogas, após flagrante ocorrido em sua residência durante cumprimento de mandado de busca e apreensão cujo alvo era seu companheiro.
A paciente é mãe de quatro filhos menores de doze anos, sendo um deles lactente.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar, alegando ausência de risco concreto à ordem pública e a situação de vulnerabilidade das crianças sob cuidados de avós idosos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva da paciente diante da gravidade do delito imputado; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de crianças menores de 12 anos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva não configura afronta ao princípio da presunção de inocência, pois visa à garantia da ordem pública e está amparada no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que preenchidos seus requisitos. 4.
Constatou-se a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, além de fundamentos cautelares relacionados à segurança pública.
Contudo, deve-se ponderar a situação humanitária da paciente, mãe de quatro crianças, sendo uma lactente. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, firmou entendimento no sentido de que, salvo em casos de violência ou grave ameaça, deve-se substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando a custodiada for gestante ou mãe de criança menor de 12 anos. 6.
A paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa, não praticou crime com violência ou grave ameaça, tampouco contra descendente, e ostenta condição de guardiã exclusiva de filhos menores.
A segregação cautelar, no caso, desconsidera os direitos das crianças à convivência familiar e à proteção integral. 7.
As circunstâncias do caso não afastam a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, sendo possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com aplicação de medidas cautelares alternativas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares a serem fixadas pelo juízo de origem.
Tese de julgamento : 1.
A prisão preventiva deve ceder à prisão domiciliar nos casos em que a custodiada for mãe de filhos menores de doze anos, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas em risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. 2.
A decisão judicial que indefere substituição por prisão domiciliar deve demonstrar, de modo específico, o motivo pelo qual os direitos das crianças não podem prevalecer, considerando o princípio da proteção integral e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de antecedentes criminais, a primariedade da custodiada e a inexistência de violência ou grave ameaça qualificam a hipótese como adequada à aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, em consonância com o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, incisos LIV, LVII e LXI, e 227; Código de Processo Penal, arts. 312, 318 e 318-A; Decreto Presidencial n. 99.710/1990.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, HC coletivo nº 143.641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; STJ, RHC nº 136312/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.02.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem pleiteada, para determinar à autoridade impetrada, que adote providências no sentido de substituir a prisão preventiva de ALINE DE JESUS SILVA pela prisão preventiva domiciliar, devendo permanecer recolhida em sua residência, dela podendo ausentar-se apenas com autorização do Juízo para comparecer aos atos processuais ou urgências médicas justificadas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
07/07/2025 14:57
Ciência - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
-
05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
-
02/07/2025 15:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em Parte - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
-
01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
-
01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 15:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/06/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2025 17:35
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
-
06/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 15:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 11:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
-
26/05/2025 11:51
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
26/05/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
14/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína - EXCLUÍDA
-
14/05/2025 15:46
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 15:46
Ciência - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
14/05/2025 15:27
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
05/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010317-10.2025.8.27.2700
Silvio Gabriel Bezerra de Lema
Juizo da 1 Vara Criminal de Palmas
Advogado: Walyson Silva Veras
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 19:00
Processo nº 0016915-24.2024.8.27.2729
Geraldino Lopes Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2024 13:27
Processo nº 0001246-13.2019.8.27.2726
Leandro da Silva Barros
Os Mesmos
Advogado: Flavio Alves do Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:37
Processo nº 0016915-24.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Geraldino Lopes Pereira
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 17:35
Processo nº 0005803-50.2022.8.27.2722
Fundacao Unirg
Joaquim Celito Lopes Batista
Advogado: Dinamara Mondadori
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2022 10:35