TJTO - 0010317-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010317-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003133-13.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: SILVIO GABRIEL BEZERRA DE LEMAADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)ADVOGADO(A): AIRTON FONSECA DIAS (OAB TO012626) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GABRIEL BEZERRA DE LIMA, em face de ato imputado ao JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALMAS-TO.
O paciente encontra-se preso preventivamente, desde 15/11/2024, devido à suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), em coautoria com JOÃO VITOR OLIVEIRA ALVES, DANIEL RODRIGUES BARREIRA e RAFAEL OLIVEIRA ALVES, em desfavor da vítima Lucas Neivas Mota, ocorrido nas dependências da antiga "Boate SEDE", no centro de Palmas-TO, na madrugada de 10/11/2024.
Neste writ, o impetrante argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial audiovisual sobre as imagens das câmeras de segurança constitui cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional à ampla defesa.
Alega que tal prova é imprescindível para a correta compreensão da dinâmica do evento, especialmente no tocante ao esclarecimento da autoria e participação efetiva dos acusados no delito.
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente na interpretação subjetiva de imagens de baixa qualidade, sem áudio, e em ilações desprovidas de robustez probatória.
Assevera que a utilização da "garantia da ordem pública" de forma genérica e abstrata, sem demonstração concreta de periculosidade, viola os artigos 312, 315, 316 e 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, circunstâncias que tornam manifesta a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que a decisão revisional que manteve a prisão preventiva (Evento 62 dos autos originários) padece de vícios de fundamentação, limitando-se a repetir os fundamentos anteriores de forma genérica.
Sustenta que a manutenção da segregação cautelar por mais de 224 dias, sem previsão de encerramento da instrução processual, configura verdadeira antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para assegurar a realização de perícia técnica audiovisual nas imagens das câmeras de segurança e a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório.
Decido.
Por inexistir previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando se afiguram presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Analisando superficialmente os autos e os documentos anexados, não é possível, em princípio, sem aprofundamento ao conjunto fático probatório, obter exato convencimento sobre as questões invocadas pela defesa do preso.
O impetrante traz ao exame matéria de fundo, inequivocamente relacionada à autoria delitiva que é imputada ao paciente, porém, ressalta-se que o momento é de análise incipiente, razão por que tais questões deverão ser analisadas com propriedade em momento oportuno.
Portanto, cinge-se esta análise aos requisitos da prisão cautelar.
No caso vertente, a decretação da prisão preventiva se deu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, considerando-se as circunstâncias do contexto delineado.
Consta dos autos que, em 10/11/2024, por volta das 03:30 horas, na Boate SEDE, situada no centro desta Capital, o paciente, em unidade de desígnios com outros indivíduos (JOÃO VITOR OLIVEIRA ALVES, DANIEL RODRIGUES BARREIRA e RAFAEL OLIVEIRA ALVES), participou do homicídio da vítima Lucas Neivas Mota, mediante disparos de arma de fogo. É narrado que, após desentendimento entre o paciente e a vítima, em razão desta ter se aproximado da namorada daquele, os denunciados se reuniram e decidiram matar a vítima.
Consta que os autores, incluindo o paciente, primeiramente se reuniram para planejar a ação, depois se dirigiram ao local onde a vítima estava, sendo que o paciente, DANIEL RODRIGUES e RAFAEL OLIVEIRA agarraram e imobilizaram a vítima antes dos disparos fatais efetuados por JOÃO VITOR.
Conforme o Relatório de Investigação da 1ª DHPP, a análise detalhada das imagens de monitoramento demonstra que às 03:21:55 horas, JOÃO VITOR e SÍLVIO chegaram até a vítima, puxando-a pelo braço para onde estavam RAFAEL e DANIEL.
Posteriormente, às 03:22:11 horas (16 segundos depois), JOÃO VITOR efetuou vários disparos contra a vítima, sendo possível concluir que os quatro participaram do homicídio e estavam próximos no momento dos disparos.
O magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva (conforme Decisão do Plantão Judiciário anexada aos autos), asseverou que a conduta dos réus demonstra um alto grau de perigo à ordem pública, considerando a gravidade do crime e seu modus operandi, que evidencia premeditação e atuação coordenada entre os agentes em local público repleto de pessoas.
O crime foi registrado por sistema de monitoramento por câmeras e anexado aos autos do inquérito policial, demonstrando a autoria e materialidade delitivas.
Em princípio, vislumbra-se a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos colhidos, imagens de videomonitoramento e documentos juntados aos autos.
Posteriormente, na decisão revisional proferida em 17/06/2025 (Evento 62 dos autos originários), o juízo manteve a prisão preventiva com a seguinte fundamentação: "No caso em tela, observo que a prisão cautelar dos acusados foi idoneamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, como também que remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema".
Em relação à garantia da ordem pública, verifica-se que o delito imputado ao paciente - homicídio qualificado - reveste-se de especial gravidade, não apenas em abstrato, mas principalmente pelas circunstâncias concretas narradas na acusação.
A gravidade concreta da conduta, reveladora do elevado grau de periculosidade dos agentes e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.
Conforme precedente da Corte Superior: "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial audiovisual, embora o direito à ampla defesa seja fundamental, a decisão que indefere determinada prova não configura, por si só, constrangimento ilegal, desde que fundamentada e não demonstre manifesta arbitrariedade.
A análise de tais questões demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que extrapola o âmbito da cognição sumária própria da apreciação liminar em Habeas Corpus.
Ademais, a via adequada para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução seria o recurso em sentido estrito, conforme artigo 581 do Código de Processo Penal.
No que se refere às eventuais circunstâncias favoráveis ao paciente - primariedade, bons antecedentes e residência fixa -, importa consignar que tais condições, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para obstar a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar.
No que se refere ao pedido subsidiário de prisão domiciliar humanitária, embora o paciente alegue necessidades pessoais favoráveis, verifica-se que tal situação, por si só, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 318 do Código de Processo Penal, que estabelece requisitos específicos para a concessão dessa benesse.
Ademais, tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, a concessão de prisão domiciliar encontra óbices legais.
Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 1.395 MC, fixou a tese de que: "a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
No caso vertente, tratando-se de processo de competência do Tribunal do Júri com múltiplos denunciados, o transcurso temporal não acarreta, por si só, a ilegalidade da segregação cautelar, mormente quando permanecem os fundamentos que justificaram o decreto preventivo.
Importante consignar também que residência fixa, ocupação lícita e demais condições favoráveis, isoladamente, não garantem ao paciente a concessão da liberdade provisória, bem como não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco impõem a revogação do ato segregador, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Relativamente à decisão revisional que manteve a prisão preventiva, embora o impetrante argumente vício de fundamentação, verifica-se que o magistrado singular expressamente consignou que "remanescem incólumes os fundamentos da decisão que decretou a medida extrema", incorporando por remissão os fundamentos da decisão originária, prática admitida pela jurisprudência quando os fundamentos permanecem válidos e atuais.
Quanto à alegação de que a manutenção da prisão por período prolongado configura antecipação de pena, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a prisão preventiva não vulnera o princípio da presunção de inocência quando devidamente fundamentada e necessária aos fins do processo penal.
Convém destacar que o decreto cautelar, em princípio, atende aos requisitos da legislação (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), uma vez que a pena máxima em abstrato cominada ao delito supera amplamente o limite de 4 (quatro) anos.
A alegada prática em co-autoria de homicídio qualificado, com as circunstâncias concretas narradas nos autos, indica periculosidade dos agentes e necessidade de acautelamento da ordem pública.
Em casos tais, percebe-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, teoricamente, não se revela eficaz, pois poderia comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a demonstração da periculosidade dos agentes.
Por fim, o decreto cautelar, em princípio, atende aos requisitos legais (artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal), mormente porque a pena máxima em abstrato cominada ao delito supera o limite de 4 (quatro) anos.
A prisão preventiva não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente porque possui natureza absolutamente cautelar.
Para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, em princípio, encontram amparo nas disposições legais vigentes, além de estarem suficientemente fundamentadas em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
O decreto preventivo, nesta análise preliminar, encontra-se devidamente fundamentado nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, de plano, ilegalidades capazes de macular a segregação cautelar.
A alegação de cerceamento de defesa, embora relevante, demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar, de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Procuradoria Geral de Justiça, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 19:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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