TJTO - 0002557-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002557-10.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: FRANCO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FATO INEXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade de advocacia contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto.
A embargante sustenta que a decisão colegiada partiu de premissa fática equivocada, ao presumir que houve contratação direta de serviços jurídicos via inexigibilidade, quando, na verdade, participou de procedimento licitatório comum para prestação de serviços de caráter técnico, não jurídico.
Requer a concessão de efeitos modificativos aos embargos, com provimento do agravo de instrumento e consequente revogação da tutela de urgência deferida na instância de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, omissão ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são instrumento processual destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.Não se constata no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo sido enfrentadas todas as questões relevantes à controvérsia, com fundamentação clara e suficiente. 5.A alegação de que o acórdão considerou incorretamente a existência de inexigibilidade em contratação com a embargante não configura vício sanável via embargos de declaração, pois não restou demonstrado equívoco objetivo, mas sim inconformismo com a qualificação jurídica e fática adotada pelo colegiado. 6.Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, tampouco exigem que o julgado se pronuncie sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que adotada fundamentação idônea e coerente com a solução da lide. 7.A decisão colegiada impugnada assentou que a irregularidade na contratação decorreu não da forma, mas do conteúdo do objeto contratado, o qual se refere a serviços ordinários passíveis de execução pelo corpo jurídico efetivo do Município, o que enseja o controle de legalidade independentemente da modalidade de seleção. 8.Diante da inexistência de vícios formais ou materiais no acórdão, mostra-se inviável a concessão dos efeitos infringentes pleiteados, sendo os embargos declaratórios, neste caso, mera tentativa de reapreciação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.A oposição de embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração jurídica dos fatos. 2.A simples discordância da parte com os fundamentos adotados pelo colegiado não autoriza o uso dos embargos como sucedâneo recursal, sobretudo quando o acórdão impugnado apresenta motivação clara, coerente e suficiente. 3.A alegação de erro fático quanto à natureza da contratação não configura vício de julgamento passível de correção por embargos de declaração quando ausente demonstração inequívoca de premissa objetivamente equivocada ou contrária aos autos. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 15/05/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, pois não padece o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte embargante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/07/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
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14/07/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002557-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 437) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: FRANCO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DA CRUZ SILVA (OAB TO012213) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO INTERESSADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMEIRAS DO TOCANTINS PROCURADOR(A): VITORIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): KLEITON SOUSA MATOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 14:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/06/2025 13:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 14:58
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/05/2025 17:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/05/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 12:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 19:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:32
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 249
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06/05/2025 17:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 17:37
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/05/2025 12:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/02/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/02/2025 15:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/02/2025 17:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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27/02/2025 16:52
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 15:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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27/02/2025 15:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386134, Subguia 5035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/02/2025 19:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/02/2025 19:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386134, Subguia 5375065
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18/02/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCO DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5386134 - R$ 160,00
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18/02/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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