TJTO - 5000169-80.2012.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 07:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000169-80.2012.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000169-80.2012.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS CARLOTA (RÉU)ADVOGADO(A): WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740)APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CITAÇÃO REGULAR.
DEPÓSITO PARCIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE NOVA CITAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE PURGAÇÃO DA MORA E CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse ajuizado por instituição financeira, consolidando a posse do bem em favor da autora e fixando honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade por ausência de nova citação após indeferimento da purgação da mora; e (ii) a necessidade de redução do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré foi regularmente citada e optou por realizar depósito parcial para purgação da mora, sem apresentar contestação.
O valor depositado não abrangeu as parcelas vincendas, o que inviabilizou o reconhecimento da purgação, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.418.593/MS. 4.
A alegação de nulidade pela ausência de nova citação não encontra respaldo legal, uma vez que a citação inicial é suficiente para instaurar a relação processual, e a escolha voluntária pela purgação implica renúncia ao direito de apresentar contestação. 5. Quanto aos honorários de sucumbência, o percentual de 15% fixado na sentença observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, estando em consonância com a complexidade da demanda e a duração do processo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e improvida.
Honorários recursais majorados em 2 pontos percentuais, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 239; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j.02/06/2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 355
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07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 09:10
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/03/2025 17:10
Conclusão para julgamento
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17/03/2025 14:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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08/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:10
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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29/01/2025 16:10
Despacho - Mero Expediente
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28/01/2025 14:27
Conclusão para despacho
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28/01/2025 12:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
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27/01/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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27/01/2025 19:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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