TJTO - 0011921-85.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0011921-85.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ROMEIKA GOMES FERREIRA BRITOADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541)REQUERENTE: CARLOS ROBERTO LOURENCO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) SENTENÇA As partes (ROMEIKA GOMES FERREIRA BRITO e CARLOS ROBERTO LOURENÇO DE ALMEIDA) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de ROMEIKA GOMES FERREIRA BRITO e CARLOS ROBERTO LOURENÇO DE ALMEIDA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de RegisDispotro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações.
Após a averbação, seja remetido a este juízo a certidão com as devidas alterações. Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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06/06/2025 09:41
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 09:39
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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