TJTO - 0007746-07.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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18/08/2025 11:47
Protocolizada Petição
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18/08/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007746-07.2024.8.27.2731/TOAUTOR: EVELYN FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial, e por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da lide, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, pelo que: 1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados entre o autor e o requerido no período efetivamente laborado, compreendido entre 09/2021 (evento 1 ? CHEQ5) a 12/2024 (evento 1 ? CHEQ8). 2.
CONDENO o Município de Marianópolis/TO ao recolhimento dos depósitos de FGTS, observada a incidência da prescrição quinquenal, referentes aos períodos dos contratos temporários firmados e efetivamente laborados, devidos à parte autora.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis, bem como, será fixado o percentual dos honorários advocatícios.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc -
23/06/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 12:09
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 16:20
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:58
Protocolizada Petição
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07/04/2025 17:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:20
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/03/2025 10:52
Despacho - Mero expediente
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08/03/2025 13:06
Conclusão para despacho
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30/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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