TJTO - 0001454-87.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:05
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 17:03
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
28/08/2025 16:28
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
28/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
28/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001454-87.2025.8.27.2725/TO IMPETRANTE: POSTO VIA NORTE E SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
No evento 53 a parte impetrante informou que o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca precisa ser citado nos autos para que o imóvel objeto da lide seja registrado sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). É o breve relato.
Decido.
A decisão liminar proferida no evento 37 concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada e teve por objeto específico: suspender a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) calculado com base no valor de referência unilateral fixado pela autoridade fiscal (evento 1, ANEXOSPETINI4) até o julgamento do processo, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a aparente ilegalidade de tal procedimento.
Contudo, é imperioso esclarecer que a referida decisão não determinou o registro do imóvel independentemente do recolhimento do tributo, uma vez que tal providência encontra óbice no ordenamento jurídico vigente.
O artigo 289 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelece que o oficial do registro de imóveis não registrará o ato enquanto não forem atendidos todos os requisitos legais, incluindo a quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão imobiliária.
Portanto, indefiro o pedido acostado ao evento 53.
Passa a constar na decisão proferida no evento 37 o seguinte: "Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada e determino a suspensão da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativo ao imóvel objeto da lide emitida com base em valor de referência unilateral (evento 1, ANEXOSPETINI4) até o julgamento definitivo do processo.
Entretanto, destaco que o registro do bem imóvel objeto da lide junto ao cartório competente somente ocorrerá com o efetivo pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, após a solução da controvérsia constante nos autos".
Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado pelos procuradores do Município de Miracema do Tocantins - evento 58.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 59, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15.
Cumpra-se. -
26/08/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
26/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 12:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
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26/08/2025 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 19:49
Decisão - Outras Decisões
-
25/08/2025 16:26
Protocolizada Petição
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25/08/2025 10:12
Protocolizada Petição
-
25/08/2025 10:07
Protocolizada Petição
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24/08/2025 18:29
Protocolizada Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 15:55
Lavrada Certidão
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14/08/2025 14:05
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001454-87.2025.8.27.2725/TO IMPETRANTE: POSTO VIA NORTE E SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por Posto Via Norte e Sul Comércio de Combustíveis LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário Municipal de Arrecadação de Miracema do Tocantins.
Em síntese, a impetrante narra que celebrou um contrato de compra e venda de um imóvel comercial situado neste município, pelo valor de R$ 1.233.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e três mil reais), conforme atesta a Escritura Pública de Compra e Venda anexada (evento 1, ESCRITURA3).
Sustenta que ao buscar o Tabelionato de Imóveis local para proceder ao registro de sua aquisição, foi surpreendida por um ato da autoridade fiscal municipal, que desconsiderou o valor da transação e arbitrou, de forma unilateral, uma nova base de cálculo para o tributo no montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), superior ao triplo da negociação do imóvel. Parecer ARREC/FISC/MGB Nº 10/2025 (Evento 1, ANEXOS PET INI4) Argumenta que com base nesse valor arbitrado, o ITBI exigido totalizou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e viola seu direito líquido e certo pois a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do bem para uma venda em condições normais de mercado, o qual, em regra, é o valor da transação declarado na escritura pública. Em sede de tutela antecipada, requer a concessão de medida liminar para que seja determinado à autoridade coatora que aceite o recolhimento do ITBI sobre o valor declarado na escritura pública, ou suspenda a exigibilidade do crédito tributário calculado com base no valor de referência.
Ao final, pugna pela concessão da segurança em definitivo.
No evento 19 a impetrante retificou o valor da causa para R$ 55.340,00 (correspondente ao proveito econômico da demanda) e indicou a autoridade coatora correta (secretária de fiscalização e arrecadação do município de miracema), bem assim as custas processuais complementares foram devidamente recolhidas (eventos 30 a 36).
Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relato do necessário.
Decido.
A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inc.
III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta seja deferida apenas ao final do processo.
O cerne da celeuma, no atual momento processual, consiste em verificar se a impetrante possui ou não o direito a uma tutela liminar que lhe assegure o recolhimento do ITBI com base no valor da transação declarado na escritura pública ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário baseado em um valor de referência arbitrado unilateralmente.
Numa análise perfunctória, própria dessa fase inicial de cognição da demanda, entendo satisfeitos os requisitos para a concessão parcial da tutela liminar. A impetrante comprova, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda (evento 1, ESCRITURA3), que o valor da transação foi de R$ 1.233.000,00.
Em contrapartida, o ato da autoridade coatora (evento 1, ANEXOS PET INI4), que impôs uma base de cálculo de R$ 4.000.000,00, está em aparente e direto confronto com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de observância obrigatória, firmou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Portanto, a Administração Pública tem o dever de instaurar um procedimento administrativo específico, conforme previsto no art. 148 do CTN, no qual deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes de alterar e estabelecer outra base de cálculo do imposto de forma unilateral, conforme expressamente vedado pelo STJ.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI – APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – POSSÍVEL ILEGALIDADE EVIDENCIADA – PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se a autoridade fiscal fixar a base de cálculo em valor diverso do apresentado pelo contribuinte e não observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, evidencia-se possível violação ao direito líquido e certo da parte impetrante/agravante. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/RN, em recurso repetitivo e, em observância ao disposto no artigo 148, do Código Tributário Nacional, fixou as teses da base de cálculo para incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), quais sejam: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. (STJ, Primeira Seção, REsp 1937821/SP recurso repetitivo, relator Ministro Gurgel de Faria, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03 de março de 2022). 3 .
Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados no presente caso, o que autoriza o deferimento de liminar em mandado de segurança, conforme previsão do artigo 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009 . 4.
Decisão objurgada reformada. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1015560-79.2023.8.11 .0000, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2024) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
PRESUNÇÃO DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Wanderlândia contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário proposta por Daniel Abreu Bellini, reconhecendo o direito à restituição dos valores pagos a maior a título de ITBI, fixando como base de cálculo o valor da transação declarada pelo contribuinte, e não o valor venal arbitrado pela Fazenda Pública Municipal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível que o Município fixe o valor venal como base de cálculo do ITBI, mesmo superior ao valor efetivamente transacionado, sem procedimento administrativo, a fim de prevenir evasão fiscal e assegurar o interesse público.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O entendimento consolidado no Tema 1.113/STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumido pelo valor da transação declarada pelo contribuinte, que só pode ser afastado mediante regular instauração de procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa (art. 148 do CTN).4.
No caso concreto, o Município de Wanderlândia aplicou unilateralmente o valor venal dos imóveis sem comprovação de procedimento administrativo para averiguar eventual desvio do valor de mercado, em descumprimento ao Tema 1.113 do STJ, configurando violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da boa-fé.5.
A jurisprudência do TJTO reafirma que o valor da transação goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, sendo indevido o arbitramento unilateral pelo ente público sem processo administrativo específico.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida que reconheceu o direito à devolução dos valores pagos a maior de ITBI.Tese de julgamento: "O valor da transação declarada pelo contribuinte para a base de cálculo do ITBI goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, devendo eventual divergência ser apurada em processo administrativo, conforme Tema 1.113/STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113; TJTO, Apelação Cível 0024421-22.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.09.2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0013170-31.2021.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 16.11.2022.
Outrossim, quando ao perigo da da demora, é certo que a manutenção da exigência fiscal nos moldes estabelecidos pela autoridade coatora impediria a impetrante de exercer seus direitos inerentes à propriedade, como registrar a escritura pública e transferir a titularidade do bem, oferecer o bem em garantia ou de realizar novas benfeitorias com a devida segurança registral, o que pode acarretar prejuízos financeiros e operacionais irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, ao menos por ora, reconheço a existência de elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Ante o exposto defiro parcialmente a medida liminar pleiteada e determino a suspensão da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativo ao imóvel objeto da lide emitida com base em valor de referência unilateral (evento 1, ANEXOSPETINI4) até o julgamento definitivo do processo.
Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Promova a inclusão da Secretária - Agente Municipal de Arrecadação e Fiscalização do Município de Miracema do Tocantins - Márcia Gonçalves Baarbosa (Matrícula 832/02) no polo passivo da ação; 2.
Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para que cumpra esta decisão e preste as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Dê-se ciência do feito e intime-se o órgão de representação do ente público acionado, enviando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09). 4.
Após o prazo para as informações, abra-se vista ao Ministério Público para que emita seu parecer.
Esta decisão serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
12/08/2025 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: ALEANE DE PAULA CARVALHO (por substituição em 12/08/2025 15:49:10)
-
12/08/2025 12:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
12/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
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12/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:21
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2025 10:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 13:49
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765590, Subguia 118960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 943,40
-
08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765591, Subguia 118764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 780,10
-
07/08/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 14:10
Lavrada Certidão
-
07/08/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
06/08/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765591, Subguia 5532602
-
06/08/2025 14:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765590, Subguia 5532600
-
30/07/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
30/07/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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30/07/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 30/07/2025 14:10:41)
-
30/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POSTO VIA NORTE E SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5765591 - R$ 780,10
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30/07/2025 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2025 09:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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11/07/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
11/07/2025 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2025 00:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
10/07/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 14:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747020, Subguia 110588 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5747019, Subguia 110587 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
04/07/2025 09:04
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 09:04
Lavrada Certidão
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001454-87.2025.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOIMPETRANTE: POSTO VIA NORTE E SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 5 - 03/07/2025 - Processo Corretamente Autuado -
03/07/2025 17:49
Protocolizada Petição
-
03/07/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747020, Subguia 5521418
-
03/07/2025 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747019, Subguia 5521417
-
03/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
-
03/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POSTO VIA NORTE E SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5747020 - R$ 50,00
-
03/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - POSTO VIA NORTE E SUL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5747019 - R$ 109,00
-
03/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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