TJTO - 0005164-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:05
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPECENTRALCRIM -> TJTO
-
28/07/2025 18:08
Decisão - Outras Decisões
-
28/07/2025 15:52
Conclusão para decisão
-
28/07/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
-
24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0005164-40.2024.8.27.2729/TO RÉU: VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)ADVOGADO(A): GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos pela defesa técnica de VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS (evento 198, EMBINFRI1), contra a sentença proferida no evento 186, SENT1.
A defesa alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de: (i) conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade; (ii) realizar a detração da pena.
O Ministério Público, intimado, manifestou-se pelo parcial acolhimento dos Embargos de Declaração, posto que não houve omissão, contradição ou obscuridade no tocante ao pleito do embargante VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS.
De outra banda, o parquet pugnou pela decretação da prisão do Ronys Teylon, sem possibilidade de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de guia de execução provisória de ambos sentenciados (evento 207, PARECER 1). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 382, do Código de Processo Penal - CPP, "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".
Ademais, os embargos de declaração também estão previstos nos arts. 619 e 620, do mesmo dispositivo.
Ipsis Litteris: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620.
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Desta forma, os embargos declaratórios têm objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, ou então, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, quando constatado erro material, considerando que os erros materiais podem ser retificados, inclusive de ofício pelo julgador.
Ademais, também é possível opor embargos de declaração em face de decisão interlocutória; inclusive, o STJ já decidiu que “é possível o cabimento de Embargos Declaratórios contra qualquer decisão judicial” (STJ.
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no 164654/RN, e 5a Turma do STJ, Rel.
Min.
Felix Fisher. j. 15.10.1998, Publ.
DJU 22.02.1999, p. 120).
Cabíveis, portanto, os embargos de declaração em face de decisão interlocutória, passo a analisar a possibilidade de serem conhecidos.
Quanto à sua tempestividade, considerando o prazo estabelecido pelo CPP para o seu oferecimento é de 02 (dois) dias, vê-se que os embargos são tempestivos.
No entanto, em que pese à alegação da defesa, não há que se falar na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, pelos fundamentos que se passa a expor: A defesa sustenta que não foi concedido ao embargante o direito de recorrer em liberdade mesmo sendo primário, ao passo que ao corréu, de maior periculosidade, tal benefício foi concedido, requerendo esclarecimentos sobre a disparidade de tratamento, de forma a assegurar a coerencia, a razoabilidade e a isonomia, princípios constitucionais que regem a jurisdiçao penal.
Entretanto, tal tese não se sustenta, pois não há “omissão” tal como alegado, visto que nas "disposições finais para os sentenciados" contém expressamente que não foi reconhecido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, bem como os motivos que ensejaram a decisão (evento 186, SENT1). Vejamos o referido trecho: Diante disso, os embargos de declaração não se prestam, à rediscussão do mérito da decisão ou à sua modificação por simples inconformismo da parte, como no presente caso.
Nessa esteira, é o entendimento predominante nos Tribunais Pátrios.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CARACTERIZADA – REEXAME DE MATÉRIA – INVIABILIDADE DO MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2.
In casu, a decisão recorrida apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente, a queastio juris posta em discussão, não havendo como sequer inferir a ocorrência de quaisquer dos vícios que infirmariam, acaso existentes, a validade intrínseca do acórdão embargado. 3.
Restando claro que a intenção do embargante diz respeito a pedido de reapreciação da matéria decidida por ocasião do julgamento, evidente a impossibilidade de seu acolhimento. 4.
Embargos conhecidos e não providos. (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0013027-15.2010.8.08.0030, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal). (Grifo nosso) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
DESNECESSIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Acre contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer a agravante do Art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, sem, contudo, redimensionar a pena-base com a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime.
O embargante sustenta a existência de contradição interna na decisão, sob o argumento de que a posição de comando do réu na organização criminosa justificaria a reavaliação desses vetores da dosimetria da pena. 2.
Questão em discussão: Verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à incidência da agravante da liderança na organização criminosa e à consequente necessidade de ajuste na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da valoração dos motivos e das consequências do crime. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O acórdão embargado reconheceu expressamente a incidência da agravante Ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, promovendo a devida elevação da pena na segunda fase da dosimetria, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.2.
A pretensão do embargante de utilizar a referida agravante para justificar a negativação dos motivos e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria configura violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que o fundamento já foi valorado na segunda fase. 3.3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à simples manifestação de inconformismo da parte.
Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que analisou detidamente os argumentos apresentados e fundamentou de forma clara a manutenção da dosimetria da pena conforme os critérios legais. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: A agravante prevista no Art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 não pode ser utilizada para automaticamente valorar negativamente os motivos e as consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do acórdão embargado quando não demonstrados obscuridade, contradição ou omissão. 5.
Legislação relevante citada: Art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013; Art. 619, do Código de Processo Penal. 6.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 676145/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, julgado em 09/11/2021; STJ - AgRg no HC 859.750/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/12/2023; STJ - AgRg no AREsp 1895503/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, julgado em 14/09/2021. (TJ-AC - Embargos de Declaração Criminal: 01024516520248010000 Rio Branco, Relator.: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/02/2025). (Grifo nosso) Outrossim, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente.
Além disso, os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia do embargante estão exaustivamente fundamentadas na decisão do o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins/TJTO, que reestabeleceu a prisão preventiva de Vinícius em sede de julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (autos nº 0005403-34.2024.8.27.2700) - evento 21, VOTO1. 2.2. Da omissão quanto à detração da pena A defesa aduziu que, o juízo sentenciante deixou de proceder o cálculo da detração da pena em prejuízo do réu.
No entanto, sem razão.
No entanto, segundo o art. 66, III, da Lei de Execução Penal, a competência plena para aplicar a detração de forma ampla é do juízo da execução penal, cabendo a ele decidir sobre detração e remição da pena.
In verbis: Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios sobre o tema.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ART. 66, INCISO III, ALÍNEA C, LEP.
REGIME PRISIONAL INALTERADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Caso em Exame.
Cuida-se de Recursos de Embargos de Declaração opostos por Francisco Reginaldo Sousa da Silva em face de Acórdão da Primeira Câmara Criminal que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Criminal. 2.
Questão em discussão.
Avaliar se há omissão no Acórdão que não realizou a detração do período em que réu esteve em prisão preventiva. 3.
Razões de decidir.
I.
Na hipótese dos autos, a suposta diminuição no total da pena do tempo em que o réu se encontrava em prisão preventiva não ensejará em alteração do regime prisional.
II.
Nos termos do art. 66, inciso III, alínea c, da LEP, o assunto é de competência do Juízo da Execução. 4.
Dispositivo e Tese.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: Quando não resultar em alteração de regime prisional de cumprimento de pena, a detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 02046274920228060293 Quixadá, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 21/01/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2025) (Grifo nosso) Nos termos do art. 68 do Código Penal, o juiz sentenciante deverá aplicar a pena conforme o sistema trifásico, podendo, após a fixação da pena definitiva, computar o tempo de prisão provisória para ajustar o regime inicial.
Ou seja, trata-se de uma faculdade do juízo sentenciante.
Confira-se: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000348-63.2021.8.17.4001-PJE APELANTE: Matheus Felipe Barbosa da Silva Lima APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEITADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NEGADO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
CREDIBILIDADE.
SÚMULA Nº 75/TJPE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL BIS IN IDEM QUANDO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS (ART. 42 DA LEI 11.343/06).
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL NEGATIVA.
PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PROIBIÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA Nº 231 DO STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06).
IMCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
PENA DE MULTA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
PLEITO DE ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE LEGAL.
CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INVIABILIDADE.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
RECURSO IMPRIVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 2.
Não há que se falar em absolvição dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, quando o relato das testemunhas, o local, as circunstâncias da apreensão e todo o contexto fático desnudam a prática da traficância, devendo, por isso, ser mantida a condenação imposta no primeiro grau de jurisdição. 3.
A associação para o tráfico que tem como requisitos a demonstração da estabilidade, da permanência e do ânimo associativo dos criminosos.
In casu, é certo que restou comprovado o vínculo estável e duradouro e o desígnio associativo entre os acusados, com prévio ajuste para a prática dotráfico de drogas, a revelar-se pelas circunstâncias em que se deram os fatos, pela organização dos envolvidos e pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 4.
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos.
Súmula nº 75/TJPE. 5.
Não há como prosperarem os pedidos defensivos relativos à dosimetria da pena, seja porque já foram atendidos na sentença, inexistindo, portanto, qualquer interesse recursal, ou porque o recorrente não faz jus ao pleito.
Isso ocorre tanto por impossibilidade – como a aplicação da pena base no mínimo legal ou a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal –, quanto por não preenchimento dos requisitos legais, como no caso do reconhecimento do tráfico privilegiado. 6.
Existe entendimento sumulado e consolidado de que as atenuantes e agravantes não podem reduzir ou aumentar a pena base além dos limites mínimo e máximo.
Redação da Súmula nº 231 do STJ. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35da Lei nº 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 (tráfico privilegiado), na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 8.
Não é possivel a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o acusado não preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. 9.
Não obstante a regra do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, a análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado. 10.
Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor. 11.
Deve o julgador, observando o limite sancionador fixado abstratamente pela lei ao tipo incriminador, bem como os parâmetros legais (art. 59 c/c art. 49 do CP), estabelecer o número de dias multa, guardando sempre, proporcionalidade com a pena corporal imposta. 12.
A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do CPP, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. 13.
Recurso improvido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000348-63.2021.8.17.4001-PJE, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS (TJ-PE - Apelação Criminal: 00003486320218174001, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 24/07/2024, Gabinete do Des.
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)) (Grifo nosso) No caso em análise, este juízo sentenciante determinou que se formasse os autos de execução penal, não subsistindo, portanto, a omissão arguída pela defesa, consoante a captura de tela abaixo: 3.
Do pedido do Ministério Público Não obstante o órgão ministerial tenha pugnado pela decretação da prisão do corréu Ronys Taylon Souza Parrião, o pleito ministerial não pode ser amparado por esta decisão.
Nesse ponto, cumpre salientar, que os embargos de declaração não são recursos ordinários com devolução de matéria, mas sim instrumentos destinados a provocar o esclarecimento, a integração ou a correção da própria decisão embargada.
Diante disso, deve-se aplicar analogicamente aos embargos de declaração o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, como limite à atuação do julgador, pois ele somente pode examinar os pontos efetivamente indicados como obscuros, contraditórios, omissos ou com erro material, não podendo reexaminar o mérito da decisão de forma ampla ou fora dos limites da provocação.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA BUSCA PESSOAL.
NULIDADE APONTADA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGANTE QUE DELIMITOU AS TESES DEFENSIVAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ADEMAIS, ABORDAGEM MOTIVADA PELO DESCARTE DE MATERIAL ENTORPECENTE PELO INSURGENTE AO AVISTAR A FORÇA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 5071412-85.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-12-2023). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5071412-85.2023.8.24.0023, Relator.: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 07/12/2023, Primeira Câmara Criminal) 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, porquanto tempestivos, mas REJEITO-LHES, uma vez que a decisão embargada se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada, não contendo qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambigüidade ou erro material a ser sanado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data e hora certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 212
-
22/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00115564920258272700/TJTO
-
21/07/2025 18:28
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 13:37
Conclusão para decisão
-
08/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
-
26/06/2025 22:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 191
-
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
-
18/06/2025 17:34
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 190
-
18/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
18/06/2025 09:34
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
-
17/06/2025 11:02
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
-
16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 188, 189
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0005164-40.2024.8.27.2729/TO RÉU: VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)ADVOGADO(A): GUILHERME DO AMARAL QUIRINO (OAB DF067098)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687)RÉU: RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃOADVOGADO(A): IORRAN CARLOS APOLINÁRIO PEREIRA (OAB TO008488) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO e VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS como incursos no artigo 33 c/c 40, inciso, V, e artigo 35 todos da Lei 11.343/2006, agravando o acusado Pedro como reincidente, com arrimo nos fatos que seguem: “(...) Consta dos autos de inquérito que no dia 30 de novembro de 2023, por volta das 11h, na Avenida LO 05, Quadra 308 Sul, nesta Capital, o denunciado VINÍCIUS HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, foi flagrado tendo em depósito/transportando DROGAS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilegal, consistente em porções de MACONHA, com massa de 502,62g (quinhentos e dois gramas e sessenta e dois decigramas), conforme LAUDO PERICIAL Nº:2023.00655461.
Também foram apreendidos um veículo2, três aparelhos celulares, uma balança de precisão, examinados conforme LAUDO PERICIAL Nº 2023.00654043.Nas mesmas condições de tempo e lugar, os denunciados estavam associados, com permanência e estabilidade, para o fim de cometer tráfico de drogas nessa Capital.Consta que Policiais Militares tinham conhecimento que havia um veículo, modelo GOL cinza/prata, sendo utilizado para prática de tráfico de drogas, sabiam inclusive o número da placa, 2044.Após patrulhamento na quadra 208 Sul, saíram da referida quadra sentido LO 05, quando se depararam com o veículo em comento saindo da 308 Sul, também sentido LO 05, e fizeram abordagem e revistaram o automóvel, encontrando a primeira porção de maconha, um tablete grande, embaixo do banco do motorista, o ora denunciado VINICIUS, que trazia consigo um aparelho celular.Durante a busca veicular, VINICIUS, por ele mesmo, informou que em sua casa não tinha drogas, tanto é que poderiam fazer buscas na residência.Os policiais se deslocaram para o local onde avistaram uma balança de precisão no balcão da cozinha e, após buscas na casa, no quarto, onde VINICIUS estava dormindo, tinha uma banheira de hidromassagem e havia um revestimento cerâmico afastado que escondia uma espécie de compartimento onde encontraram outro tablete, embalado de forma igual ao primeiro, apenas com cor do plástico envolto diferente, contendo maconha.
Também encontraram dois aparelhos celulares, em cima da cama.A residência, onde foi encontrada parte da droga, e os objetos no seu interior, inclusive a balança de precisão, pertencia a RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO.
O local já foi alvo de representação de busca e apreensão, nos autos de nº 0035363-79.2023.8.27.2729, cujo endereço é 308 Sul, alameda 03, lote 13, mesmo local em que VINICIUS , estava morando com a autorização do RONYS.O veículo em que foi apreendido a primeira porção de droga e conduzido pelo VINICIUS , era de responsabilidade de RONYS, e consta que o enviou de Araguaína para que o denunciado VINICIUS arrumasse o motor nesta capital e para ficar cuidando da boate infinity, cujos sócios são o denunciado RONYS TEYLON e o sócio George Lucas Oliveira dos Santos, vulgo GG. este irmão do VINICIUS.RONYS é condenado reincidente por tráfico de drogas, atualmente encontra-se com mandados de prisão em aberto, um deles por não cumprir sua pena em prisão domiciliar e outro por estupro de vulnerável cuja vítima é sua filha adolescente, conforme autos de nº 0039434-27.2023.8.27.2729.Consta que o denunciado VINICIUS estava na cidade para assumir a boate onde trabalhava seu irmão, GEORGE LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS, o qual está preso por tráfico de drogas (Ação Penal nº 0045089-77.2023.8.27.2729), sendo o proprietário do referido estabelecimento a pessoa de RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, citado no parágrafo anterior.Assim, restou configurado que os denunciados estavam associados para o cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo que o denunciado RONYS cooptou o denunciado VINICIUS para dar continuidade na atividade de traficância nesta cidade nos moldes apresentados acima.” A denúncia foi protocolada no dia 14/02/2024, de acordo com o evento 1.
No (evento 5, DECDESPA1), foi determinada a notificação dos denunciados RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO e VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS.
O denunciado VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS foi notificado (evento 13, CERT1) e apresentou Defesa Prévia por intermédio de defensor constituído (evento 29, DEFPRELIM1).
O denunciado RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO foi notificado (evento 36, CERT1) e apresentou Defesa Prévia por intermédio de defensor público constituído (evento 39, DEFPRELIM1).
A denúncia foi recebida no dia 31/07/2024, conforme decisão contida no (evento 41, DECDESPA1), momento em que fora determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
No (evento 51, DECDESPA1) foi designada audiência de instrução e julgamento.
No (evento 61, CERT1) foi redesignada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento (evento 116, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas Daniel Robert Tavares do Nascimento, Bruno Santos da Silva, Francisco Sandro de Sousa Gonzaga e Kelly da Conceição Silva.
Foi realizado o interrogatório do acusado VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS.
O acusado RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO não foi interrogado em virtude de instabilidade do sistema.
A defesa de VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS requereu a revogação da prisão preventiva.
No (evento 119, CERT1) foi designada audiência de instrução e julgamento.
No (evento 143, DECDESPA1) foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de VINICIUS HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS.
Na audiência de instrução e julgamento (evento 169, TERMOAUD1), foi ouvida a testemunha Kelly da Conceição Silva.
Foi realizado o interrogatório do acusado RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO.
Na fase do art. 402 do CPP as partes não requereram diligências.
A defesa do acusado VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS requereu a revogação de sua prisão preventiva.
Por fim, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
A defesa do acusado RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, em sede de alegações finais por memoriais (evento 174, ALEGAÇÕES1), preliminarmente requereu a nulidade por invasão de domicílio e fragilidade probatória, nulidade por fraude processual e comprometimento da cadeia de custódia, e falta de justa causa.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, e subsidiariamente, em caso de condenação, requer-se a fixação da pena em seus patamares mínimos.
No (evento 175, REL_MISSAO_POLIC1) foi juntado Relatório de Investigação Policial.
No (evento 177, DECDESPA1) foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de VINICIUS HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS.
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais (evento 180, ALEGAÇÕES1), sustentou a procedência da pretensão punitiva, destacando: · Materialidade comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 14639/2023, Auto de Exibição e Apreensão n. 3311/2023, Exame em Objetos n.
LP 2023.0065404, Exame Químico Definitivo de Substância n.
LP 2023.0065404, Relatório de Missão juntado no Evento 175, registros fotográficos, depoimentos de testemunhas, interrogatórios. · Autoria dos acusados restou comprovada conforme provas juntadas aos autos e depoimentos das testemunhas. · No tocante à dosimetria, alegou-se que os motivos e as consequências do crime são desfavoráveis, que deixe de aplicar a minorante prevista no § 4o do art. 33 da Lei no 11.343/2006, que seja fixado o regime fechado, para inicio de cumprimento de pena.
No tocante aos bens, que seja declarado o perdimento em favor da União, a doação/destruição/inutilização dos objetos de pequeno tamanho e valor, a destruição das substâncias entorpecentes e o perdimento do veículo apreendido à FUNAD.
A defesa do acusado VINICIUS HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, em sede de alegações finais por memoriais (evento 184, ALEGAÇÕES1), preliminarmente requereu a nulidade da busca pessoal, veicular e residencial por ausência do mandado de busca e apreensão e de fundada suspeita, da ilegalidade da prisão em flagrante com a nulidade da prova obtida e nulidade do laudo pericial.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, requereu a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requereu que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, a representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da actio.
O processo encontra-se regular, uma vez que os réus tiveram asseguradas todas as garantias, como a ampla defesa e o contraditório. 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA SOB O "ESPECIAL ESCRUTÍNIO" A alegação de ausência de flagrante não subsiste, pois a entrada no domicílio se deu com o consentimento expresso do morador abordado em situação de flagrância, a qual se aperfeiçoou com a apreensão anterior da droga no interior do veículo.
No caso concreto, os policiais não apenas possuíam dados prévios sobre o veículo utilizado para a traficância, como também encontraram entorpecente em sua posse, o que caracteriza situação de flagrância (art. 302, I e III, CPP).
Tal conduta está amparada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há elementos concretos que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas, desde que a diligência seja justificada a posteriori: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO.
CRIMES PERMANENTES.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
MITIGAÇÃO.
FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 2.
O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min.
Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). 3.
Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684995 AL 2021/0248679-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifei) No caso em análise, a abordagem ao acusado Vinicius e a droga apreendida fornecem o contexto de flagrante necessário para legitimar a diligência.
A inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, sendo excepcionada em situações de flagrante delito, conforme reiterada jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESRESPEITO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. 1. Demonstradas fundadas razões a indicar a ocorrência de situação de flagrante em domicílio, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2.
O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. 3. A urgência é ínsita ao estado flagrancial, situação que autoriza a invasão domiciliar, em qualquer horário e sem autorização judicial — CFRB, art. 5º, inc.
XI. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 213142 PR, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) (grifei) Ainda que a Defesa alegue que VINÍCIUS estava coagido, tal tese não se sustenta diante do conjunto probatório, o qual indica uma atitude colaborativa e espontânea, sem registro de truculência ou violência.
Ademais, as alegações defensivas são desprovidas de qualquer prova de que o consentimento foi viciado, inexistindo gravação, testemunha ou outro elemento que infirme a legalidade da diligência.
Quanto à suposta “fragilidade probatória” sob o argumento do “especial escrutínio” exigido para a valoração de testemunhos policiais, trata-se de matéria de mérito e valoração da prova, a ser enfrentada por ocasião da sentença.
No ponto, contudo, observa-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares são coerentes, lineares e confirmados por outros elementos colhidos no inquérito e na instrução criminal, não havendo qualquer contradição relevante que implique inidoneidade.
Por fim, a denúncia foi recebida com base em elementos probatórios idôneos, que atendem aos requisitos legais, evidenciando justa causa para a ação penal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR FRAUDE PROCESSUAL E COMPROMETIMENTO DA CADEIA DE CUSTÓDIA (ART. 347, CP) A cadeia de custódia é fundamental para garantir a idoneidade e a rastreabilidade dos vestígios, preservando a confiabilidade e a transparência da produção da prova, assegurando a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita.
A defesa não apontou, nem comprovou efetivamente, qual prejuízo adveio para o acusado da alegada subtração do DVR do circuito de câmeras, muito menos fez qualquer prova da alegada implantação de droga, ônus que era exclusivamente da defesa, nos termos dos artigos 156 e 563 do CPP.
Nesse prisma, não observo qualquer circunstância capaz de sugerir que as substâncias apreendidas não foram àquelas periciadas, ou que não foi resguardada a sua preservação, ou ainda, que tenha havido adulteração da prova.
Por fim, mas não menos importante, cabe ressaltar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pás de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do CPP e do enunciado n. 523 da Súmula do STF.
Assim, não comprovado o efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa ou violação do contraditório” (STJ, AgRg no RHC n. 125.142/AL, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/8/2020) (grifei).
Desse modo, afasto a preliminar defensiva arguida. 2.3.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, CPP) Da leitura da exordial acusatória, verifica-se que a peça inaugural encontra-se suficientemente instruída com elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, a justificar o regular prosseguimento da persecução penal.
A denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins narra que VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS foi flagrado, no dia 30 de novembro de 2023, transportando e tendo em depósito 502,62g de maconha, porções estas encontradas no interior do veículo e na residência onde se encontrava, imóvel esse atribuído à propriedade do acusado RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO, apontado como proprietário do automóvel e da boate Infinity, na qual Vinícius exerceria função de confiança e gerência operacional.
Além da apreensão das substâncias entorpecentes, o conjunto probatório formado pelo laudo pericial, autos de exibição e apreensão, bem como os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, consubstanciam elementos probatórios robustos e coerentes, aptos a demonstrar a plausibilidade da tese acusatória, tanto no tocante ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 do mesmo diploma legal).
Os dados extraídos de aparelho celular, apreendido com VINÍCIUS, revelam troca de mensagens entre ele e RONYS, tratando de prestação de contas, operação logística e administração de bens de interesse do segundo, inclusive com orientações para apagar registros, condutas estas que denotam vínculo associativo e divisão de tarefas, compatíveis com a prática reiterada de tráfico de drogas.
Não se trata, neste momento processual, de proferir juízo definitivo de valor sobre a culpabilidade dos acusados, mas tão somente de constatar a presença de elementos mínimos que autorizem o regular prosseguimento da ação penal.
A profundidade do exame probatório compete à fase meritória.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela Defesa, porquanto a denúncia encontra-se fundada em suporte probatório mínimo necessário, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 2.4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR – AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – ILICITUDE DERIVADA DA PROVA A preliminar suscitada pela Defesa de VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, alega nulidade das provas obtidas no curso da busca domiciliar e veicular realizada sem mandado judicial, alegando-se, em síntese, ausência de fundada suspeita para a abordagem inicial e ausência de flagrante delito apto a justificar o ingresso forçado no domicílio do réu, além de supostas irregularidades na cadeia de custódia dos materiais apreendidos, com invocação, para tanto, da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta a Defesa que a abordagem inicial realizada pela guarnição da Polícia Militar, na saída da Quadra 308 Sul, na cidade de Palmas/TO, foi arbitrária e desprovida de justa causa, o que comprometeria, desde a origem, a higidez da persecução penal.
Entretanto, tal alegação não se sustenta frente ao acervo probatório constante nos autos.
Conforme relatado pelas autoridades policiais e corroborado pelas circunstâncias fáticas colacionadas ao feito, havia informações prévias da inteligência policial de que o veículo Gol, cor prata, estaria sendo utilizado para o transporte e distribuição de substâncias entorpecentes.
Ainda que a testemunha Francisco Sandro de Sousa Gonzaga, ouvida em audiência (evento 116, TERMOAUD1), tenha informado que o referido automóvel se encontrava em conserto até o dia 28/11/2023 e a defesa tenha alegado sobre vídeos apresentados nos autos do IP (processo 0046670-30.2023.8.27.2729/TO, evento 1, VIDEO8, evento 1, VIDEO10, evento 1, VIDEO11), tais dados não comprovam a data da gravação dos vídeos e não inviabiliza a possibilidade de uso posterior do veículo, considerando-se que os fatos sob apuração ocorreram em data diversa, sendo notório o dinamismo das práticas criminosas de tráfico, frequentemente ajustadas de forma rápida e flexível.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC: 888603 RS, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, firmou orientação no sentido de que: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL .
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu o Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Jaime dos Passos Carvalho, cujo objeto era a anulação da busca pessoal e das provas dela decorrentes, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem policial que resultou na apreensão de 37 pinos de cocaína, totalizando 24g, e R$ 229,60 em espécie.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar a busca pessoal e as provas dela derivadas.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, a qual deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, e não em meras impressões subjetivas dos agentes de segurança. 4.
No caso em análise, a busca pessoal foi justificada pela alegação de que o paciente apresentou nervosismo e alterou a direção ao avistar a viatura policial, circunstâncias que, por si sós, não configuram fundada suspeita suficiente para legitimar a medida invasiva . 5.
A ausência de elementos objetivos que indicassem a posse de objetos ilícitos pelo paciente antes da abordagem implica na ilicitude da prova obtida, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 6.
A descoberta posterior de drogas na posse do paciente não convalida a ilegalidade da busca pessoal realizada sem justa causa prévia .
IV.
DISPOSITIVO7.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 888603 RS 2024/0031110-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (grifei). Conforme o relato constante nos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, a abordagem ocorreu em via pública e foi embasada em informações previas sobre o veículo ser vinculado com o trafico de drogas na região.
Esse contexto constitui fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, justificando a realização da busca pessoal, que dispõe: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, determina que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Todavia, a simples alegação de ilicitude não é suficiente para que se afaste a validade de provas obtidas, sendo necessário demonstrar de forma cabal o vício na obtenção.
No presente caso, não há elementos que demonstrem violação aos direitos fundamentais do acusado durante a abordagem ou a produção probatória.
Pelo contrário, a atuação policial foi desencadeada com base em fundadas razões e contextualizada pela atividade ostensiva de repressão ao tráfico de entorpecentes.
O entendimento jurisprudencial reforça a legitimidade da atuação policial em situações de fundada suspeita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifei).
Assim, afasto qualquer nulidade decorrente da abordagem veicular, que se deu dentro dos parâmetros da legalidade, legitimada por fundada suspeita de prática de crime de tráfico de drogas, delito de extrema gravidade e de natureza permanente.
No tocante à busca domiciliar, a Defesa alega ilegalidade da entrada dos policiais no imóvel do denunciado, por ausência de mandado judicial e ausência de flagrante delito ou situação excepcional.
Contudo, a tese defensiva esbarra na natureza jurídica do crime de tráfico de drogas, que, como cediço, é classificado pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, o que autoriza a realização de busca domiciliar sem mandado, desde que presentes indícios mínimos de continuidade da conduta criminosa no interior da residência.
No caso concreto, houve apreensão de substância entorpecente no interior do veículo, e a diligência foi imediatamente estendida à residência do acusado, o que não se revela desarrazoado nem arbitrário, diante da coerência e conexão investigativa entre os fatos narrados.
A alegação de que a companheira do irmão do acusado Vinicius, de nome Kelly, não acompanhou as buscas, tampouco foi ouvida como testemunha, não tem o condão de infirmar a legalidade das diligências, sobretudo porque a Defesa não apresentou qualquer elemento probatório concreto que comprove a ocorrência de irregularidade ou prejuízo processual concreto – ônus que lhe competia, nos termos do art. 563 do CPP.
A narrativa apresentada pela Defesa quanto a uma suposta entrega de objeto suspeito – possivelmente a droga apreendida – por indivíduos não identificados, em um veículo branco descaracterizado, não se sustenta em nenhum dado objetivo constante dos autos, constituindo mera conjectura não comprovada, sem qualquer respaldo probatório mínimo.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp: 1989212 SP, firmou entendimento segundo o qual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O regramento estabelecido pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem como objetivo resguardar a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise judicial, de modo que interferências ilícitas durante o trâmite processual podem resultar na sua imprestabilidade.
Todavia, para que verifique a nulidade, é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, o que não ocorreu no caso . 2.
A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da autoria do fato, com o objetivo de absolver o Recorrente, exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1989212 SP 2022/0064507-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) (grifei).
Por fim, quanto à alegada violação à cadeia de custódia dos objetos apreendidos, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a ruptura dos protocolos legais de preservação e acondicionamento dos vestígios criminais, nos termos do art. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019.
A simples ausência de menção à presença do réu no momento exato da apreensão não descaracteriza a legalidade da diligência, inexistindo qualquer indício de fraude, contaminação, ou quebra da cronologia de custódia dos elementos de prova material, sendo inviável a declaração de nulidade por mera suposição. À luz do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade na abordagem policial ou ilicitude na obtenção das provas. 2.5.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE FORJADO – PERSEGUIÇÃO POLICIAL A tese defensiva parte de premissa equivocada ao sustentar que a apuração dos crimes compete exclusivamente à Polícia Civil, olvidando-se de que a Polícia Militar possui atribuições constitucionais para atuar na seara da prevenção e da repressão imediata de delitos.
Consoante dispõe o art. 144, § 5º, da CF/88: "Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública." Nesse contexto, é assente na jurisprudência pátria que a atuação da Polícia Militar em situações de flagrante delito é não apenas legítima, mas obrigatória, consoante o disposto no art. 301 do Código de Processo Penal: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 895.922/GO, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, consignou: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4.
Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5.
O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial.IV .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 895922 GO 2024/0073036-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (grifei).
A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a denúncia anônima, por si só, não serve para embasar medidas restritivas de direitos fundamentais, mas pode sim motivar diligências preliminares, desde que corroborada por outros elementos objetivos de investigação.
Confira-se: Agravo Regimental no Habeas Corpus. 2.
Penal e Processo Penal. 3.
Tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4.
Alegação de nulidade das provas decorrentes de denúncia anônima, diligências policiais sem determinação judicial e em razão de invasão de domicílio.
Não ocorrência. 5.
A denúncia anônima não macula a ação penal quando seguida de diligência, tal qual o apresentado nos autos. 6.
Busca domiciliar com consentimento da moradora.
Ilicitude afastada pelo Tribunal estadual. 7.
A pretensão defensiva demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 8 .
Agravo Regimental desprovido. (STF - HC: 234665 SP, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. 2.
Ausência de elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. É válida a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, desde que amparada em prévia diligência policial, como na hipótese dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 745144 SP 2022/0160847-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) (grifei).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida na deflagração da operação policial, que se fundamentou em elementos prévios concretos obtidos por diligência da Polícia Militar, os quais legitimaram a atuação subsequente.
A alegação de flagrante preparado ou de “trama criminal” constitui mero exercício especulativo da defesa, sem qualquer respaldo em elementos concretos constantes nos autos.
O instituto do flagrante preparado exige prova de indução dolosa da autoridade policial à prática do delito, hipótese que não se delineia no presente caso, em que a atuação policial se deu em resposta a indícios objetivos e no contexto de crime de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes.
A Defesa também aponta contradições nos relatos prestados pelos policiais militares, no intento de descredibilizar a versão acusatória.
Todavia, pequenas divergências pontuais quanto a detalhes periféricos – como o local exato da apreensão da substância (banco do motorista ou passageiro) – não comprometem a credibilidade da prova testemunhal, desde que haja convergência substancial quanto aos fatos nucleares.
No caso em tela, é incontroverso que substância entorpecente foi encontrada no interior do veículo, sendo irrelevante se no banco do motorista ou do passageiro para configuração do delito.
Os atos praticados por agentes públicos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo incumbência da parte interessada produzir prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC aplicado subsidiariamente.
A tese de que a retirada das câmeras DVR teria sido feita de forma irregular não está acompanhada de qualquer demonstração técnica ou documental de que houve violação processual relevante.
Não há qualquer elemento nos autos que indique quebra da cadeia de custódia, fraude na coleta ou adulteração dos vestígios apreendidos.
No caso sub judice, os autos evidenciam a existência de fundada suspeita que motivou à abordagem inicial, a apreensão efetiva de substância entorpecente, a observância das formalidades legais do auto de prisão em flagrante e a ausência de vícios formais ou materiais que comprometam a validade da prisão ou da prova colhida.
A atuação da Polícia Militar observou os parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais, não havendo qualquer ilegalidade ou mácula que justifique o acolhimento da presente preliminar.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegalidade do flagrante. 2.6. DA PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO – NULIDADE DO LAUDO CONSTANTE NO EV. 175 Cuida-se de preliminar suscitada pela Defesa técnica do acusado VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, na qual se alega a nulidade do relatório de extração de dados telemáticos constante no evento 175, REL_MISSAO_POLIC1, por suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduz-se, em síntese, que a juntada do referido relatório teria ocorrido após a audiência de instrução e julgamento, o que teria impedido a parte de analisar previamente o conteúdo da prova, realizar contraprova e arrolar testemunha supostamente mencionada no documento.
A Defesa requer, em consequência, o desentranhamento da prova pericial e de seu relatório técnico, por suposta ausência de ciência prévia e supressão do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Não assiste razão à Defesa.
Com base na análise dos autos, constata-se que o Relatório de Investigação Policial foi transladado dos autos nº 0003123-03.2024.8.27.2729 no evento 175, REL_MISSAO_POLIC1, no dia 08/04/2025.
Contudo, em consulta aos autos supramencionados, verifica-se que o Relatório de Missão Policial foi juntado no evento 31, REL_MISSAO_POLIC1, no dia 25/02/2025.
Os advogados dos acusados foram habilitados nos autos nº 0003123-03.2024.8.27.2729 no dia 08/04/2025, mesma data em que foi expedida a intimação.
O prazo da intimação eletrônica foi iniciado no dia 23/04/2025 e finalizado no dia 28/04/2025.
Em que pese à alegação da defesa quanto ao impedimento do exercício do contraditório em relação à prova juntada, tal argumento não merece prosperar, pois, como demonstrado acima, a defesa do acusado teve acesso aos autos nº 0003123-03.2024.8.27.2729, em que consta o relatório no dia 08/04/2025, e o prazo da intimação iniciou-se em 23/04/2025, data anterior à apresentação das alegações finais, que foram juntadas no dia 02/05/2025 no evento 184, ALEGAÇÕES1.
Ainda que o relatório de missão policial correspondente tenha sido anexado formalmente ao feito principal apenas em 08/04/2025 (evento 175, REL_MISSAO_POLIC1), não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de fundamento probatório idôneo que comprometa a validade do documento.
Importa reconhecer que, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal: “Salvo os casos expressos em lei, as provas poderão ser produzidas em qualquer fase do processo.”.
De igual modo, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser plenamente válida a juntada de prova documental mesmo após o interrogatório do acusado, desde que assegurada à defesa a oportunidade de exercer o contraditório em momento oportuno, antes da prolação da sentença.
A propósito, ensina o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2.
Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença . 3.
A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender.
Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP . 4.
Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado.
Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão. 5 .
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775368 SC 2022/0315310-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifei).
No presente caso, a Defesa não apresentou requerimento de reabertura da instrução criminal, tampouco indicou especificamente qual elemento técnico do relatório demandaria oitiva complementar, limitando-se a formular alegação genérica de surpresa, o que não se coaduna com a técnica processual exigida.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consagra-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.
No caso vertente, não se evidencia nenhuma lesão concreta aos direitos da defesa que justifique o reconhecimento de nulidade ou o desentranhamento da prova.
Ainda que o relatório técnico tenha sido juntado tardiamente ao processo, não se trata de elemento surpresa com potencial para modificar de forma substancial a estratégia defensiva já adotada, tampouco há demonstração de que a pessoa mencionada no relatório — e não ouvida na instrução — tenha papel essencial na apuração dos fatos que justificasse a inversão do andamento processual.
A mera alegação de que a Defesa poderia ter arrolado uma testemunha com base nas mensagens interceptadas não é suficiente para infirmar a validade da prova, notadamente porque a prova em questão é de natureza técnica e documental, e, repita-se, a Defesa sequer requereu incidente de reabertura da instrução para produção da referida oitiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada pela Defesa, embora válida para reforçar o respeito à ampla defesa, não se aplica ao presente caso, diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo processual, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade arguida.
Assim, não demonstrado o prejuízo concreto, tampouco a imprescindibilidade da oitiva de nova testemunha para o esclarecimento de fatos, e considerando-se que o laudo pericial foi elaborado por órgão técnico oficial, que o relatório policial contém elementos meramente complementares à investigação já judicializada, que a Defesa teve oportunidade de impugnar a prova na fase de alegações finais e que não houve requerimento justificado de reabertura da instrução, não há que se falar em nulidade da prova.
Rejeita-se, nos termos do art. 563 do CPP, a preliminar de nulidade da prova constante no evento 175, REL_MISSAO_POLIC1, indeferindo-se, por conseguinte, o pedido de desentranhamento do relatório de extração de dados telemáticos. 2.7. DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputados as partes rés.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
A ação dos denunciados, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim define: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343∕2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343∕2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343∕2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014) (grifei).
Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.).
A lei protege a saúde pública.
A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas.
Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715).
A materialidade do delito encontra-se estampada no evento nº 01 dos autos do IP nº 00466703020238272729, por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 14639/2023 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pág. 01), no Auto de Exibição e Apreensão nº 3311/2023 (evento 1, P_FLAGRANTE1, folha 10), no Laudo Químico Preliminar de Substância nº 2023.0065327 (evento 1, P_FLAGRANTE1, folhas 28-31), no Laudo Químico Definitivo de Substância nº 2023.0065546 (evento 54, LAUDO / 1), o qual atesta a apreensão de: diversas porções de substância vegetal, acondicionada em sacola plástica transparente, sendo o peso líquido de 502.62 g (quinhentos e duas gramas e sessenta e dois centigramas) de “maconha”.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
Passo à análise em relação à autoria.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os acusados RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO e VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS, conforme se depreende das provas orais produzidas no inquérito policial e sob o crivo do contraditório, além das outras provas colacionadas nos autos.
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de defesa Francisco Sandro de Sousa Gonzaga e Kelly da Conceição Silva, relataram que: Francisco Sandro de Sousa Gonzaga Francisco Sandro de Sousa Gonzaga relatou que o veículo foi entregue por Vinícius, a pedido de Rony, que o havia contatado para realizar o serviço.
A entrega ocorreu em 26 de novembro de 2023, e o carro apresentava superaquecimento, sendo necessário conserto no cabeçote, na parte superior do motor.
O reparo durou cerca de dois dias, pois, segundo ele, o motor estava comprometido a ponto de o carro não percorrer nem dois quilômetros.
Após o serviço, foi solicitado que levasse o veículo até Palmas, o que fez dirigindo de Araguaína, chegando por volta da meia-noite do dia 28.
Que ficou no Hotel Lago Norte e, pela manhã, entregou o carro a Vinícius na casa onde ele residia.
Francisco afirmou que foi feito um checklist padrão no veículo no momento em que recebeu ele, para verificar itens de valor ou irregularidades, mas nada foi constatado, e que em Palmas apenas entregou o carro e retornou para Araguaína.
Kelly da Conceição Silva declarou ser amiga de Vinícius, mas não de Ronis, informando que se encontrava na residência a pedido de George, irmão de Vinícius, para auxiliar nas atividades da boate.
Confirmou sua presença no local no dia dos fatos e relatou que, ao abrir a porta, foi abordada por policiais, que entraram com ela, fizeram questionamentos sobre sua presença no imóvel, impediram qualquer contato com Vinícius e a mantiveram acompanhada por um dos agentes enquanto os demais vistoriavam a casa.
Negou ter visualizado qualquer substância ilícita, afirmando apenas ter sido informada pelos policiais de que a droga teria sido encontrada na área do motor da banheira.
Declarou desconhecer o envolvimento de Vinícius com drogas, apesar de ter permanecido por um período na residência.
Mencionou a existência de câmeras de segurança, mas afirmou que o equipamento DVR havia sido removido, impossibilitando a verificação das imagens.
Alegou ainda que os policiais teriam apenas feito uma vistoria superficial, o que se mostra contraditório diante da expressiva quantidade de drogas apreendida.
Por fim, informou que a balança de precisão encontrada era de sua propriedade e que a utilizava para pesar suplementos alimentares, o que levanta suspeitas considerando o contexto da ocorrência.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Daniel Robert Tavares do Nascimento e Bruno Santos da Silva, policiais militares responsáveis pela prisão, relataram que: Daniel Robert Tavares do Nascimento relatou que durante patrulhamento na região central de Palmas, a equipe policial visualizou um veículo Gol cinza, previamente identificado pelo setor de inteligência como vinculado ao tráfico de drogas, e procedeu à abordagem após vê-lo sair da quadra 308 em direção à Av.
LLO5.
O condutor, Vinícius, foi submetido a busca pessoal, sem que nada fosse encontrado, mas uma porção de maconha foi localizada sob o banco do motorista durante a busca veicular.
Vinícius negou conhecimento da droga, alegando ter recebido o veículo de terceiros há poucos dias.
Ele indicou residir na quadra 308, abriu voluntariamente o portão danificado de sua casa e acompanhou a busca no interior do imóvel, onde foram encontrados mais entorpecentes (maconha em tabletes) escondidos em um compartimento atrás de cerâmica na banheira de hidromassag -
13/06/2025 16:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/06/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 191
-
13/06/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
13/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
13/06/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
-
12/06/2025 09:06
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 17:51
Conclusão para julgamento
-
02/05/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 178
-
02/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
23/04/2025 21:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
-
23/04/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
-
23/04/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
-
23/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/04/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/04/2025 17:01
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003123-03.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 31
-
07/04/2025 14:27
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 13:05
Audiência - de Instrução - realizada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 31/03/2025 15:30. Refer. Evento 119
-
04/04/2025 13:04
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
01/04/2025 17:35
Conclusão para decisão
-
01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 14:52
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 15:55
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 165
-
28/03/2025 14:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 165
-
25/03/2025 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 165
-
25/03/2025 13:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
25/03/2025 13:46
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Parcialmente Cumprida
-
25/03/2025 10:16
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 23:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 160
-
24/03/2025 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 160
-
24/03/2025 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/03/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 13:07
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
18/03/2025 17:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
-
13/03/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
-
12/03/2025 17:29
Juntada - Outros documentos
-
12/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
11/03/2025 14:45
Alterada a parte - Situação da parte RONYS TEYLON SOUZA PARRIÃO - DENUNCIADO
-
11/03/2025 14:36
Lavrada Certidão
-
11/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:32
Expedido Ofício
-
11/03/2025 14:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
11/03/2025 14:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 122
-
10/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/03/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
10/03/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
06/03/2025 18:12
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 123
-
05/03/2025 14:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122 e 123
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
26/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/02/2025 14:29
Expedido Ofício
-
26/02/2025 14:24
Juntada - Informações
-
26/02/2025 13:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/02/2025 10:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
-
25/02/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
25/02/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
21/02/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
21/02/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
21/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:34
Expedido Ofício
-
21/02/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
-
21/02/2025 15:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:05
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
19/02/2025 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 31/03/2025 15:30
-
17/02/2025 14:27
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
17/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
14/02/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/01/2025 12:58
Lavrada Certidão
-
23/01/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/01/2025 17:50
Expedido Ofício
-
23/01/2025 14:30
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
23/01/2025 13:07
Juntada - Informações
-
22/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 64
-
21/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
06/01/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 63
-
02/01/2025 11:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
26/12/2024 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
26/12/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
19/12/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:05
Expedido Ofício
-
19/12/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98
-
19/12/2024 14:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
-
19/12/2024 09:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
17/12/2024 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
17/12/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/12/2024 15:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/12/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/12/2024 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
17/12/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
17/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
16/12/2024 19:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
16/12/2024 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
16/12/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
16/12/2024 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/12/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83
-
16/12/2024 17:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/12/2024 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
16/12/2024 17:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:08
Expedido Ofício
-
16/12/2024 17:04
Lavrada Certidão
-
16/12/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/12/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:43
Expedido Ofício
-
16/12/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
16/12/2024 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:39
Expedido Ofício
-
16/12/2024 16:38
Expedido Ofício
-
16/12/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
-
16/12/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
13/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:06
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 17:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 14/02/2025 13:30. Refer. Evento 50
-
10/12/2024 16:09
Conclusão para despacho
-
10/12/2024 15:39
Alterada a parte - Situação da parte VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000579-20.2024.8.27.2704/TO - ref. ao(s) evento(s): 1
-
10/12/2024 14:40
Protocolizada Petição
-
08/12/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/12/2024 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 08/05/2025 15:30
-
27/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 17:52
Protocolizada Petição
-
11/11/2024 18:00
Protocolizada Petição
-
13/08/2024 14:06
Juntada - Informações
-
08/08/2024 17:26
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 17:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
28/05/2024 12:28
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 21:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
26/04/2024 12:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0002847-69.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 27, 34
-
26/04/2024 12:42
Juntada - Outros documentos
-
10/04/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
10/04/2024 13:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/04/2024 19:15
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 16:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
04/04/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2024 12:22
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
13/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 18:02
Conclusão para decisão
-
11/03/2024 18:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2024 18:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/03/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/03/2024 09:55
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 14:46
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/02/2024 17:47
Alterada a parte - Situação da parte VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS - DENUNCIADO
-
23/02/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
23/02/2024 16:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
16/02/2024 16:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/02/2024 16:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
16/02/2024 16:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/02/2024 16:06
Juntada - Outros documentos
-
16/02/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2024 15:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
16/02/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 10:55
Conclusão para decisão
-
15/02/2024 10:54
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2024 10:51
Alterada a parte - Situação da parte VINICIUS HELIO DE OLIVEIRA SANTOS - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
14/02/2024 18:18
Distribuído por dependência - Número: 00466703020238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007746-07.2024.8.27.2731
Evelyn Ferreira de Almeida
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/12/2024 17:34
Processo nº 0025959-33.2025.8.27.2729
Camila Carvalho Costa
Flavio Victor Fernandes Salvador de Oliv...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 15:20
Processo nº 0001367-20.2024.8.27.2741
Celso Silva Costa
Municipio de Wanderlandia
Advogado: Wanna Costa Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 14:43
Processo nº 0007495-48.2025.8.27.2700
Ivone dos Santos Carneiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Ivone dos Santos Carneiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 19:14
Processo nº 0016661-17.2025.8.27.2729
Patrick Costa dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Ruy Lino de Souza Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 15:07