TJTO - 0001125-04.2022.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/08/2025 20:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001125-04.2022.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001125-04.2022.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ANTONIO COELHO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de garantia hipotecária.
O autor alegou que o imóvel rural dado em garantia seria impenhorável por constituir pequena propriedade rural explorada por sua família, conforme o art. 833, inciso VIII, do CPC e art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Sustentou ainda que a constrição decorrente de execução ajuizada pelo banco violaria tais garantias constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade da garantia hipotecária ou, alternativamente, a impenhorabilidade do imóvel rural, mesmo tendo sido oferecido voluntariamente em garantia, com fundamento na proteção conferida à pequena propriedade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração de que o imóvel é explorado diretamente pela família, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.234/STJ. 4.
O laudo técnico e os documentos apresentados pelo apelante não comprovam a exploração familiar da terra de forma suficiente para atrair a proteção legal. 5.
O imóvel foi oferecido voluntariamente como garantia hipotecária, sem comunicação ao credor sobre eventual impedimento à penhora, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 6.
Segundo o Tema Repetitivo n. 1.261/STJ, a penhorabilidade do bem de família dado em garantia real depende da demonstração de que o débito não beneficiou a entidade familiar.
No caso, não se produziu prova nesse sentido. 7.
O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que não foi devidamente cumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A proteção conferida à pequena propriedade rural exige prova da exploração econômica em regime familiar. 2.
A ausência de prova da exploração familiar e a oferta voluntária do imóvel em garantia inviabilizam a declaração de impenhorabilidade ou nulidade da hipoteca”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atribuído à causa, porém, com exigibilidade suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001125-04.2022.8.27.2718/TO (Pauta: 211) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ANTONIO COELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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09/07/2025 15:33
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Relatório
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19/03/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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