TJTO - 0006081-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006081-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000171-30.2023.8.27.2715/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVADO: MARIA DO SOCORRO LACERDA DA ROCHAADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
PERCENTUAL.
IRRETROATIVIDADE DA LC Nº 173/2020.
MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No cumprimento de sentença o Julgador a quo deve se ater estritamente aos limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação.
Deste modo, fixada os ditames para se incorporar e o adicional por tempo de serviço (anuênio), inclusive, com a observância acerca da não aplicação da Lei complementar nº 173/2020, o cumprimento originário deve prosseguir e guiar-se pelo respectivo parâmetro judicial, sob pena de violação dos limites da coisa julgada. 2.
Ademais a pretensão de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria definitivamente decidida em pronunciamento judicial transitado em julgado (apelação cível), esbarra na coisa julgada material formada no processo. 3.
A liquidação, por arbitramento ou por procedimento comum, só é cabível excepcionalmente, revelando-se desnecessária quando a própria sentença estabelece todos os parâmetros para os cálculos.
Nesta hipótese e incontroverso que bastou que a parte exequente apresentasse mero cálculo aritmético para chegar ao valor devido (art. 509 do CPC). 4.
E do mesmo modo não se pode olvidar que as astreintes fixadas têm o condão de conduzir ao cumprimento de determinada obrigação.
A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, logo, tem como objetivo conduzir o demandado a execução da obrigação específica que devem ser impostas em valor razoável não devendo ser o importe ínfimo ou excessivo. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão monocrática fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006081-15.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO PROCURADOR(A): MARCOS DIVINO SILVESTRE EMILIO AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO LACERDA DA ROCHA ADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 108
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16/06/2025 17:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/06/2025 20:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 14:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 16:27
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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14/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5388628 - R$ 160,00
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14/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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