TJTO - 0007449-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007449-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: RAFAEL GONCALO DE MOURAADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)AGRAVADO: SANTANDER SEGUROS S/AADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por consumidor contra decisão proferida pela Primeira Vara da Comarca de Augustinópolis, no âmbito de ação revisional de contrato de crédito direto ao consumidor cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O agravante requereu liminarmente (i) a emissão de carnê de pagamento com valor reduzido, (ii) a autorização para consignação judicial, (iii) a vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes e de adoção de medidas de busca e apreensão e (iv) a fixação de multa por eventual descumprimento.
O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a pretensão revisional demandava contraditório e instrução probatória mínima, incompatíveis com a cognição sumária.
O agravante, inconformado, reiterou seus argumentos no recurso, defendendo sua hipossuficiência e situação de vulnerabilidade, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravante em sede de ação revisional de contrato de crédito; (ii) estabelecer se a negativa da tutela pelo juízo de origem afrontou direitos fundamentais ou configura supressão de instância ao não acolher os pedidos liminares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O deferimento da tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, requisitos não evidenciados no presente caso. 4.
As alegações de abusividade contratual e necessidade de readequação das parcelas demandam dilação probatória, especialmente produção de prova técnica, incompatível com o juízo sumário exigido para a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
A decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida pelo juízo de origem respeitou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, sem afronta a direito líquido e certo do agravante. 6.
O exame antecipado de questões meritórias pelo Tribunal, neste momento processual, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O deferimento de tutela de urgência em ação revisional de contrato de crédito exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da urgência, não se presumindo abusividade contratual com base apenas em comparações genéricas entre taxas de mercado e encargos pactuados, sendo imprescindível a instrução probatória mínima para aferição da verossimilhança. 2.
A decisão que indefere tutela de urgência, sob o fundamento de necessidade de contraditório e dilação probatória, preserva o devido processo legal e não enseja reforma quando ausentes elementos claros de abusividade ou risco iminente de dano irreparável. 3.
A análise de matérias não enfrentadas na instância de origem configura supressão de instância, devendo o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, ater-se à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Relator Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Quarta Turma da Primeira Câmara Cível, julgado em 14.09.2022, Diário da Justiça Eletrônico de 19.09.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Rafael Gonçalo de Moura, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 418
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007449-59.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 418) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: RAFAEL GONCALO DE MOURA ADVOGADO(A): LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) AGRAVADO: SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 13:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/05/2025 15:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RAFAEL GONCALO DE MOURA - Guia 5389625 - R$ 160,00
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12/05/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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