TJTO - 0003762-69.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003762-69.2024.8.27.2713/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIASADVOGADO(A): ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845)RÉU: LUIS FELIPE DIEDRICHADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266)ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, incluam-se os documentos acostados no evento 72 em sigilo "nível 1". À detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. A parte ré foi devidamente intimada a complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tendo sido expressamente solicitado que apresentasse demais documentos a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada sobre sua real situação financeira, entretanto, verifica-se que elementos dos autos demonstram a capacidade econômica deste para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que o requerido é proprietário de veículo automotor do tipo utilitário; é sócio único de empresa ativa (Transportes Anafe Ltda); declarou patrimônio no valor de R$ 207.234,63 (duzentos e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) no exercício de 2024 (ano-calendário 2023); e, apresentou fatura de cartão de crédito no valor de R$ 2.593,82 (dois mil quinhentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), com limite disponível de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), revelando padrão de consumo superior ao perfil de vulnerabilidade alegado, o que reforça a capacidade financeira do requerido, evidenciando que essa possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência. Ademais, não nos autos não há demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017430-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:27) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida.
Estabilizada a decisão, volvam-me os autos conclusos. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
09/07/2025 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/06/2025 16:03
Protocolizada Petição
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10/04/2025 12:56
Conclusão para despacho
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10/04/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:41
Lavrada Certidão
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01/04/2025 16:38
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 16:45
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:39
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2025 19:19
Protocolizada Petição
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13/02/2025 11:45
Protocolizada Petição
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23/01/2025 17:23
Conclusão para despacho
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23/01/2025 17:12
Intimado em Secretaria
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23/01/2025 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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23/01/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2025 16:00. Refer. Evento 47
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/11/2024 15:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2024 15:13
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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31/10/2024 15:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2024 15:13
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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31/10/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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29/10/2024 17:50
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 23/01/2025 16:00. Refer. Evento 28
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29/10/2024 17:50
Juntada - Certidão
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22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/10/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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02/10/2024 17:09
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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01/10/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:31
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 11:09
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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25/09/2024 10:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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25/09/2024 10:53
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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25/09/2024 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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23/09/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 01/11/2024 16:00
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23/09/2024 15:39
Juntada - Certidão
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19/09/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 12:36
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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17/09/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 12:43
Conclusão para decisão
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17/09/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543177, Subguia 43152 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 220,00
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27/08/2024 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5543176, Subguia 43151 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 321,00
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23/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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23/08/2024 15:40
Lavrada Certidão
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23/08/2024 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS - Guia 5543717 - R$ 10,00
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23/08/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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23/08/2024 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCOL1ECIV
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23/08/2024 09:00
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2024 20:24
Protocolizada Petição
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22/08/2024 20:18
Conclusão para decisão
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22/08/2024 20:18
Protocolizada Petição
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22/08/2024 19:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543177, Subguia 5429865
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22/08/2024 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5543176, Subguia 5429864
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22/08/2024 19:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS - Guia 5543177 - R$ 220,00
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22/08/2024 19:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS - Guia 5543176 - R$ 321,00
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22/08/2024 19:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOL1ECIV -> PLANTAO
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22/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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