TJTO - 0007149-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007149-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015484-18.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUCIANO SERPA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE IMPLIQUE PAGAMENTO IMEDIATO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI n.º 8.437/1992 E ART. 300, § 3º, DO CPC.
RISCO DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer, cujo objetivo é obrigar o Estado do Tocantins a aplicar em sua remuneração o reajuste de 25%, previsto nas Leis Estaduais nº 1.855/2007 e 2.163/2009, sob argumento de direito adquirido, isonomia e caráter alimentar da verba.
A decisão agravada negou a liminar por entender inexistir probabilidade do direito e por vedação legal à concessão de medidas que impliquem pagamento imediato contra a Fazenda Pública. 2.
A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por afrontar os princípios da isonomia, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, pois as normas estaduais em questão teriam incorporado o reajuste ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais.
II.
Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de tutela provisória para pagamento imediato de reajuste salarial a servidor público, com base em leis estaduais, contra a Fazenda Pública.
III.
Razões de decidir 4. Não se admite a concessão de tutela provisória que implique pagamento imediato de valores remuneratórios contra a Fazenda Pública, ainda que de caráter alimentar, em razão da vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e no art. 300, § 3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e do esgotamento do objeto da demanda. 5.
O pleito de aplicação de reajuste de 25% aos vencimentos do servidor público estadual, fundado nas Leis Estaduais nº 1.855/2007 e 2.163/2009, exige dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, devendo ser analisado de forma exauriente no mérito da ação principal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não é admitida a concessão de tutela provisória que implique pagamento imediato contra a Fazenda Pública, mesmo para verbas de caráter alimentar (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992 e art. 300, § 3º, do CPC), diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e do esgotamento do objeto da demanda. 2.
A questão abordada nos autos demanda dilação probatória e exame aprofundado.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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04/08/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:44
Juntada - Documento - Voto
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28/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Informações
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24/07/2025 11:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007149-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: LUCIANO SERPA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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07/07/2025 19:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 19:52
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 15:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/05/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/05/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/05/2025 17:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANO SERPA SILVA - Guia 5389412 - R$ 160,00
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06/05/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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