TJTO - 0005461-32.2023.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005461-32.2023.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: GILSON PAZ DE ARAÚJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 108 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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31/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759586, Subguia 115013 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 595,46
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21/07/2025 18:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759586, Subguia 5526978
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21/07/2025 18:36
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5759586 - R$ 595,46
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09/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005461-32.2023.8.27.2713/TO AUTOR: GILSON PAZ DE ARAÚJOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por GILSON PAZ DE ARAUJO em face de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, a fim de pleitear a declaração de ilegalidade das cláusulas contratuais, com a aplicação da Lei da Usura para limitar os juros a 1% ao mês, de forma simples; alternativamente, o reconhecimento da ausência de previsão de juros compostos, com a exclusão da capitalização e a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, e a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior.
Em sede de contestação (evento 83), a parte ré pediu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 88.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: a) Da ilegitimidade passiva ad causam A ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atuou como mera intermediária (correspondente bancária) na celebração dos contratos de empréstimo, cujos créditos foram concedidos por outras instituições financeiras.
A preliminar não merece acolhida.
Adota-se, para a análise das condições da ação, a teoria da asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem adentrar no mérito da causa.
No caso em tela, o autor afirma ter estabelecido relação jurídica diretamente com a CIASPREV, de quem partem as cobranças consignadas em seu contracheque, conforme demonstram as fichas financeiras (evento 1, FINANC13 e seguintes), que indicam "CIASPREV (Empréstimo)" como beneficiária dos descontos.
Ademais, os "Instrumentos de Assistência Financeira" (evento 1, CONTR5) foram firmados entre o autor e a ré.
Ainda que a ré tenha atuado como intermediária, a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de crédito, apresentando-se ao consumidor como parte da relação contratual e figurando como destinatária dos pagamentos, confere-lhe legitimidade para responder aos termos da ação em que se discute a validade desses mesmos pagamentos.
A definição de sua responsabilidade final é matéria de mérito e com ele será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. b) Da inépcia da petição inicial: A ré alega que a petição inicial é inepta por não discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e por não quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2º, do CPC.
No entanto, a petição inicial é clara ao delimitar o objeto da controvérsia: a taxa de juros remuneratórios e sua forma de capitalização.
O autor não apenas apontou as ilegalidades que entende existentes, como também apresentou, por meio de planilhas de cálculo, o valor que considera incontroverso, ao recalcular a dívida com a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês.
Tal situação atende à finalidade da norma, que é permitir à parte ré o cumprimento da obrigação na parte incontroversa e delimitar o objeto litigioso.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2) Do mérito: Cinge-se a controvérsia na definição da natureza jurídica da entidade ré para, a partir daí, estabelecer o regime legal aplicável aos contratos de mútuo celebrados com o autor.
A ré se apresenta como entidade fechada de previdência complementar que atua como correspondente bancária, e, nessa condição, defende sua inserção no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a consequente inaplicabilidade da Lei de Usura.
O pedido da ré, entretanto, não se sustenta.
Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (evento 1, INIC1), a natureza jurídica da ré é de "Associação Privada".
A Lei nº 4.595/64, que estrutura o SFN, é taxativa em seu artigo 25 1 ao exigir que as instituições financeiras privadas se constituam "unicamente sob a forma de sociedade anônima".
Não sendo uma sociedade anônima, a ré não se enquadra no conceito legal de instituição financeira.
Por conseguinte, não está abragida pela Súmula 596 do STF, que afasta a aplicação da Lei de Usura apenas às entidades que integram o SFN.
A própria ré, em sua defesa, invoca a Súmula 563 do STJ, que dispõe: "O código de defesa do consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Ao se classificar como entidade fechada, a ré atrai a aplicação da referida súmula, o que afasta a incidência do CDC na relação com seus participantes.
Contudo, essa mesma condição a exclui do conceito de instituição financeira para fins de concessão de crédito a juros livres.
A atividade de correspondente bancário, regulada pela Resolução CMN nº 4.935/2021, não transmuda a natureza jurídica da entidade nem lhe confere as prerrogativas de um banco para estipular juros.
A atuação como correspondente é de mera intermediação, "por conta e sob as diretrizes da instituição contratante", que assume a responsabilidade pela operação.
No entanto, no caso concreto, a CIASPREV não apenas intermediou, mas figurou como parte nos "Instrumentos de Assistência Financeira" e como beneficiária direta dos descontos em folha, o que, pela teoria da aparência, a torna responsável perante o contratante pelas condições do negócio que apresentou.
Não sendo instituição financeira e não se aplicando o CDC, a relação jurídica de mútuo feneratício estabelecida entre as partes rege-se pela legislação civil comum, notadamente pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
O referido Decreto, em seus artigos 1º e 4º, veda a estipulação de juros em taxa superior ao dobro da legal (limitada a 1% ao mês) e a contagem de juros sobre juros (anatocismo), vedação esta sumulada pelo STF (Súmula 121).
Há jurisprudência do TJTO nesse sentido 2.
Logo, as cláusulas dos contratos que estipularam juros remuneratórios em patamar superior a 1% ao mês e que permitiram a capitalização de juros são nulas de pleno direito, situação que impõe a revisão dos contratos.
Os valores pagos a maior pelo autor, em decorrência da aplicação dos encargos abusivos, deverão ser restituídos na forma simples, uma vez que a cobrança, embora indevida, estava amparada em instrumento contratual, o que afasta a presunção de má-fé necessária à repetição em dobro do indébito (artigo 42, parágrafo único, do CDC, inaplicável à espécie, e artigo 940 do CC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas dos contratos de empréstimo nº 353522 e 388522 que preveem a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês e a capitalização mensal de juros; b) DETERMINAR a revisão dos referidos contratos, para que o saldo devedor seja recalculado desde a origem, aplicando-se exclusivamente juros remuneratórios simples à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor da condenação à restituição somado à redução do saldo devedor).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. 1.
Art. 25.
As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de seu capital com direito a voto ser representada por ações nominativas. 2.
TJTO , Apelação Cível, 0010446-40.2021.8.27.2737, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 17/11/2022 17:29:12 -
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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02/07/2025 13:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/05/2025 17:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571614, Subguia 101382 - Boleto pago (6/6) Pago - R$ 217,86
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27/05/2025 10:10
Protocolizada Petição
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22/05/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444760
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05/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571614, Subguia 95820 - Boleto pago (5/6) Pago - R$ 217,86
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30/04/2025 14:36
Conclusão para decisão
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30/04/2025 11:14
Protocolizada Petição
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29/04/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444759
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24/04/2025 15:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571614, Subguia 93860 - Boleto pago (4/6) Pago - R$ 217,86
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09/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/04/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/04/2025 18:06
Protocolizada Petição
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07/04/2025 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444758
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03/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:16
Protocolizada Petição
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01/04/2025 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571614, Subguia 89385 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 217,86
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31/03/2025 09:25
Protocolizada Petição
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31/03/2025 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444757
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28/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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17/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
-
17/03/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
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12/03/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 12/03/2025 15:00. Refer. Evento 55
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12/03/2025 14:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444757
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10/03/2025 20:43
Juntada - Certidão
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571615, Subguia 82961 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 1.488,64
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28/02/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571614, Subguia 82960 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 217,86
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27/02/2025 14:26
Protocolizada Petição
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26/02/2025 17:53
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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24/02/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2025 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571615, Subguia 5444762
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 09:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444756
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24/01/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/01/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/01/2025 13:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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23/01/2025 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/01/2025 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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22/01/2025 16:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 12/03/2025 15:00
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22/01/2025 16:12
Juntada - Certidão
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08/01/2025 14:33
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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16/12/2024 10:22
Decisão - Outras Decisões
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11/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:50
Conclusão para decisão
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571615, Subguia 66347 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.488,64
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06/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/12/2024 11:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571615, Subguia 5444761
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/11/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Lavrada Certidão - 19/11/2024 17:08:50)
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19/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:28
Conclusão para decisão
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06/11/2024 15:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00102533420248272700/TJTO
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06/11/2024 13:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5571614, Subguia 59363 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 217,86
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05/11/2024 18:02
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444755
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05/11/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 16:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571615, Subguia 5444761
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15/10/2024 16:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5571614, Subguia 5444755
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14/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:43
Protocolizada Petição
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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01/10/2024 17:39
Lavrada Certidão
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01/10/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILSON PAZ DE ARAÚJO - Guia 5571615 - R$ 2.977,28
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01/10/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILSON PAZ DE ARAÚJO - Guia 5571614 - R$ 1.291,91
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01/10/2024 16:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/10/2024 16:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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30/09/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
24/07/2024 18:24
Protocolizada Petição
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10/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 00102533420248272700/TJTO
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 13:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/03/2024 13:43
Conclusão para decisão
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21/03/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2024 13:42
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 20:36
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2023 12:16
Conclusão para decisão
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31/10/2023 12:15
Processo Corretamente Autuado
-
30/10/2023 12:45
Juntada - Informações
-
30/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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