TJTO - 0007158-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007158-59.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA GALVÃOADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583)AGRAVADO: PEREIRA & CASTELO BRANCO ADVOGADOSADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO.
MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de que as matérias ventiladas não foram previamente submetidas ao juízo de origem, configurando supressão de instância.
O agravante sustenta que a decisão do magistrado de primeiro grau, que deferiu liminarmente o bloqueio de 20% (vinte por cento) de precatório sem a sua prévia oitiva, violou o contraditório, uma vez que o agravante só tomou ciência da medida ao ser citado.
Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado para processamento do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de primeiro grau, que concedeu tutela de urgência sem prévia manifestação da parte contrária, afronta o contraditório; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento, interposto diretamente contra tal decisão, pode ser conhecido na instância superior, mesmo sem debate prévio na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil permite a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, conforme disposto no art. 9º, parágrafo único, inciso I, sendo legítima a atuação do magistrado de primeiro grau nesse sentido. 4.
O art. 294 e o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, autorizam a concessão de tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mesmo sem manifestação prévia da parte adversa. 5.
A concessão de tutela de urgência, nesta fase processual, decorre de juízo sumário, que se baseia em cognição superficial e não exige a comprovação exauriente do direito, conforme doutrina de Kazuo Watanabe e Fernando Gajardoni. 6.
O recurso de agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de prévio debate das matérias no juízo de origem, o que configuraria supressão de instância, preservando o princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
O agravante limitou-se a renovar as alegações já analisadas na decisão agravada, sem apresentar elementos que autorizassem a reconsideração ou a reforma da decisão. 8.
Diante da inexistência de pedido de submissão do agravo interno ao colegiado, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma legal. 2.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido quando a matéria recursal não foi previamente submetida ao juízo de origem, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e consequente supressão de instância. 3.
A cognição sumária inerente à tutela provisória de urgência admite apreciação superficial e probabilística dos fatos e do direito alegado, sendo desnecessária, neste momento, a comprovação plena ou definitiva da tese jurídica sustentada. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, parágrafo único, inciso I; 294; 300; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: não houve citação de precedentes.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Antônio Carlos Pereira Galvão, para manter incólume a decisão que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento inicialmente interposto, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007158-59.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 417) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA GALVÃO ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) AGRAVADO: PEREIRA & CASTELO BRANCO ADVOGADOS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE BRITO CASTELO BRANCO (OAB TO004631) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/06/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390373, Subguia 6541 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 15:23
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/05/2025 12:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390373, Subguia 5376604
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28/05/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTÔNIO CARLOS PEREIRA GALVÃO - Guia 5390373 - R$ 145,00
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27/05/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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