TJTO - 0018776-85.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0018776-85.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018776-85.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: RIDELMA BANDEIRA DE SOUSA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA ALEXIA BEZERRA ASSUNCAO (OAB TO011319)ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)APELANTE: CONFIANCA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora de veículo contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Recurso adesivo da parte autora pleiteando multa por descumprimento.
Decisão recorrida determinou a entrega das peças necessárias ao conserto da motocicleta e fixou indenização em R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade da associação ré pela alegada falha na prestação dos serviços contratados; e (ii) saber se a parte autora produziu prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, mas exige prova do fato constitutivo do direito alegado. 4.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime a parte autora da apresentação de elementos mínimos de prova (art. 373, I, do CPC). 5.
No caso concreto, não houve demonstração suficiente da ocorrência do acidente, da extensão dos danos, nem da falha na prestação do serviço.
Ausência de boletim de ocorrência, laudo técnico, orçamento, relatório de vistoria ou prova de negativa da requerida. 6.
Diante da ausência de comprovação do ato ilícito ou do dano, impõe-se a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2.
A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a produção de provas capazes de demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação interposta por CONFIANÇA - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E BENEFÍCIOS MÚTUOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, para REFORMAR integralmente a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Dou por PREJUDICADO o recurso adesivo interposto por RIDELMA BANDEIRA DE SOUSA SOARES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0018776-85.2022.8.27.2706/TO (Pauta: 195) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: RIDELMA BANDEIRA DE SOUSA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA ALEXIA BEZERRA ASSUNCAO (OAB TO011319) ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421) APELANTE: CONFIANCA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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07/07/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389022, Subguia 5960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 09:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389022, Subguia 5376062
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25/04/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CONFIANCA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA E BENEFICIOS MUTUOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES - Guia 5389022 - R$ 460,00
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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