TJTO - 0016220-70.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016220-70.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOSÉ PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791)APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com exibição de documentos, lucros cessantes e danos morais.
O apelante pleiteia reintegração à plataforma digital de transporte, alegando que foi descredenciado de forma unilateral e sem notificação prévia, além de requerer indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a desativação foi arbitrária e desproporcional, desconsiderando sua reabilitação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o descredenciamento do motorista da plataforma digital sem notificação prévia configura violação contratual; (ii) estabelecer se há direito à reintegração do motorista excluído unilateralmente; e (iii) determinar se estão configurados danos morais e materiais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo princípio da autonomia da vontade e não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato entre particulares em que há liberdade contratual e intervenção mínima, conforme o art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 4.
A rescisão unilateral do contrato encontra respaldo nos Termos e Condições Gerais aceitos pelo próprio autor, que preveem a possibilidade de encerramento do vínculo pelas partes a qualquer tempo, inclusive de forma imediata, nos casos de descumprimento contratual ou violação das políticas internas da empresa. 5.
A cláusula que autoriza a desativação do parceiro condutor não é abusiva, pois se aplica indistintamente às partes contratantes, não gerando desequilíbrio ou vantagem excessiva. 6.
A exclusão do motorista decorreu de avaliação interna da plataforma com base em critérios de segurança, reputação e compliance, sendo legítimo o exercício regular de direito pela ré, sobretudo considerando a natureza do serviço e a necessidade de zelar pela segurança dos usuários. 7.
A ausência de notificação prévia não configura vício formal, pois o contrato autoriza expressamente a desativação imediata em caso de descumprimento de obrigações contratuais. 8.
Inexiste dano moral indenizável, uma vez que a frustração contratual não extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano e não restou comprovada conduta abusiva ou discriminatória. 9.
Os lucros cessantes também não restaram demonstrados, inexistindo comprovação de vínculo exclusivo com a plataforma ou de perda efetiva e mensurável de rendimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A relação contratual entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo rege-se pelas normas do direito civil comum, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral do vínculo, sem necessidade de notificação prévia, desde que prevista em contrato e aplicada de forma isonômica. 3.
O descredenciamento de motorista por razões de segurança e reputação configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais ou materiais. 4.
A mera frustração de expectativa contratual, desacompanhada de prova de prejuízo efetivo ou conduta abusiva, não enseja indenização por danos morais ou lucros cessantes. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0041278-17.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 27.10.2021; TJ-MS, APL: 0807911-90.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 05.02.2019; TJ-MS, AC: 0815823-75.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 13.05.2020.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:19
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
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14/07/2025 12:56
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0016220-70.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 414) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JOSÉ PINTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR CARLOS DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB TO008791) APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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