TJTO - 0005487-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0005487-11.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: DALVA MARIA FRAGA COSTAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 29/07/2025 - Trânsito em Julgado -
29/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:10
Trânsito em Julgado
-
14/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005487-11.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: DALVA MARIA FRAGA COSTAADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2015, correspondente a R$ 2.164,70 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 2.164,70 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos) , posto que não houve impugnação específica do réu, Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/05/2025 17:37
Conclusão para julgamento
-
06/05/2025 17:55
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/04/2025 17:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 12:29
Conclusão para julgamento
-
21/04/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/04/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 10:41
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/02/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 11:10
Despacho - Determinação de Citação
-
10/02/2025 13:04
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
-
10/02/2025 13:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002517-95.2025.8.27.2710
Rafael Melo Nascimento
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Luiz Fernando de Melo Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 16:41
Processo nº 0003019-13.2020.8.27.2709
Domingos Amado da Silva Junior
Darci Francisco Cappellesso
Advogado: Abel Cesar Silveira Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2020 12:23
Processo nº 0016220-70.2024.8.27.2729
Jose Pinto da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 16:07
Processo nº 0016220-70.2024.8.27.2729
Jose Pinto da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:42
Processo nº 0020999-34.2025.8.27.2729
Valentina Miranda Marinho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Cinthia Cardoso Vivas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 17:25