TJTO - 0005353-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005353-18.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: PAULO RODRIGUES DO AMARALADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 11/07/2025 - Trânsito em Julgado -
11/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:37
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005353-18.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DO AMARALADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379) SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Licença para Tratamento de Saúde proposta por Paulo Rodrigues do Amaral - servidor público efetivo do Hospital Geral de Palmas - em face do Estado do Tocantins.
Em síntese, sustenta o autor ter solicitado licença para tratamento de saúde, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que o atestado médico não permitia avaliar seu quadro mental.
Afiança que está recebendo falta no sistema de gestão de pessoas e sem receber os proventos da licença, o que pode levar a um processo administrativo, razão pela qual ajuizou a presente demanda com a finalidade de que lhe seja concedida licença para tratamento de saúde desde dezembro de 2023.
O processo tramitou originariamente perante o Juízo Especial da Fazenda, contudo, em virtude da incompetência reconhecida pelo Juízo originário foi distribuído para esta Vara Fazendária.
As despesas processuais foram pagas pela parte autora.
O Estado apresentou defesa, oportunidade em que alega que o autor teve uma licença anterior deferida, mas requereu sua prorrogação fora do prazo legal (5 dias úteis após o término, quando o prazo era de 3 dias).
Mesmo assim, o pedido foi apreciado e indeferido pela Junta Médica Oficial (JMOE), que se baseou no próprio atestado médico do autor, que indicava a impossibilidade de avaliação do quadro mental por ele se encontrar preso.
Requer ao final a improcedência da ação.
O autor foi intimado para apresentar réplica, contudo, manteve-se inerte.
As partes foram intimadas para apresentarem provas.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado e a parte autora pela realização de perícia e oitiva de testemunhas.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível ausência de interesse processual, em virtude de se encontrar presa.
Em petitório, fundamenta seu interesse processual, na Dignidade da Pessoa Humana; na Integridade Física e Moral de pessoas presas; no Direito à Saúde.
Afirma que que a Lei de Execução Penal assegura assistência à saúde do preso, bem como garante assistência médica, farmacêutica e odontológica e que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins prevê licença para tratamento de saúde sem distinção entre servidores presos ou em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o requerimento de realização de provas de evento 37, MANIF1, entendo que este não merece deferimento, diante de notória impossibilidade jurídica do pedido autoral, o que torna as provas almejadas inúteis ao processo.
Logo, com fulcro no parágrafo único, do art. 370 do CPC, indefiro a perícia médica e a oitiva de testemunhas, na forma requerida pela parte autora no evento 37.
Assim, em não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC).
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015 - diferentemente do anterior - não trouxe a impossibilidade jurídica do pedido dentre as condições da ação, elencando apenas o interesse de agir e a legitimidade de parte em seu art. 17.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp 1.096.280/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 5/5/2016).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora, servidora pública estadual, foi presa e, mesmo estando ergastulada, requer seja concedida licença para tratamento de sua saúde.
Aduz que embora tenha solicitado pela via administrativa a licença que entende ter direito, o respectivo pleito foi indeferido sob o argumento de que “o atestado médico assistente relatar não ser possível fazer avaliação do quadro mental”.
Afirma que diante do indeferimento na via administrativa, a parte requerente está sem receber seus proventos, bem como está recebendo falta no sistema de gestão de pessoas, o que pode ocasionar a instauração de processo administrativo em seu desfavor.
Pois bem.
No âmbito da administração pública estadual do Tocantins, a concessão de licença para tratamento da própria saúde ao servidor efetivo está regulamentada pela Lei Estadual nº 1.818/2007, em especial, o artigo 89 que disciplina os requisitos e condições para a concessão da respectiva licença, prevendo que o afastamento se dará mediante avaliação da junta médica oficial do Estado, a qual deve ser precedida de requerimento administrativo e de submissão do servidor à perícia presencial.
Segue transcrição da referida norma jurídica: Art. 89.
Pode ser concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial do Estado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º Para licença superior a três dias, deve ser procedida perícia pela Junta Médica Oficial do Estado. § 2º Na impossibilidade física de locomoção do servidor a perícia médica é realizada na residência do interessado ou em estabelecimento hospitalar onde se encontrar.
Contudo, verifica-se que a legislação em questão não contempla, de forma expressa ou implícita, a possibilidade de realização de perícia médica oficial em unidades prisionais ou em locais de restrição de liberdade, nem tampouco estabelece procedimento específico para servidores que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade ou presos preventivamente.
Portanto, é de se concluir que a situação de impedimento físico do servidor preso inviabiliza a realização da perícia médica oficial exigida para a concessão da licença, uma vez que o comparecimento presencial à junta médica é condição essencial para o deferimento do pedido.
In casu, o ato de indeferimento da licença pela Administração Pública se deu, justamente, em virtude da inviabilidade de realização de exame médico no servidor preso.
Pela leitura do documento médico acostado ao evento 1, PROCADM7, nota-se que o médico assistente esclareceu que o "Pct encontra-se preso, não sendo possível fazer avaliação do quadro mental.".
Diante da ausência de previsão legal específica para viabilizar a realização da perícia em ambiente prisional, não é possível admitir a concessão de licença para tratamento da saúde à servidor que se encontra preso, ainda que sob alegação de enfermidade. Isto, pois, qualquer flexibilização nesse sentido pelo Poder Judiciário ocasionaria violação direta do princípio da Separação do Poderes, o que é vedado, à luz do art. 2º da Constituição Federal.
Assim, por não vislumbrar ilegalidade no ato de indeferimento da licença médica pela Administração Pública, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, por via de consequência, resolvo o mérito da ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §3º, I, CPC). Intimem-se as partes para, em querendo, interporem recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. -
22/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/05/2025 18:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/05/2025 14:22
Conclusão para despacho
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21/03/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 40
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21/03/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 12:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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18/03/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 13:52
Conclusão para despacho
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22/01/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/12/2024 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/12/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 18:05
Lavrada Certidão
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08/05/2024 14:53
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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02/05/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2024 17:32
Protocolizada Petição
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2024 08:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 15:47
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 09:10
Conclusão para despacho
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03/03/2024 17:36
Protocolizada Petição
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02/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410549, Subguia 7932 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 450,18
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02/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410550, Subguia 7920 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 261,88
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01/03/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410550, Subguia 5381610
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01/03/2024 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410549, Subguia 5381609
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01/03/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULO RODRIGUES DO AMARAL - Guia 5410550 - R$ 523,77
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01/03/2024 10:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULO RODRIGUES DO AMARAL - Guia 5410549 - R$ 450,18
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 16:34
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL2FAZJ)
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19/02/2024 16:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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19/02/2024 16:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/02/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:25
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/02/2024 14:54
Conclusão para despacho
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16/02/2024 14:54
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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