TJTO - 0003748-03.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003748-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIMORINA MARIA RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ajuizada por MIMORINA MARIA RODRIGUES SILVA, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, devidamente qualificados nos autos.
Na Contestação, o Estado do Tocantins arguiu a ilegitimidade passiva do IGEPREV para restituir imposto de renda retido na fonte; da inexistência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais; da delimitação do direito a partir da inatividade; da delimitação do direito à data do diagnóstico; da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do protocolo da ação; do cálculo dos juros e correção monetária na repetição do indébito (evento 23, CONT1).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (evento 26, REPLICA1).
Na fase de produção de provas, o ente estadual requereu a prova pericial, para averiguação da condição do autor como portador de doença grave, enquanto a parte autora manifestou pela desnecessidade das mesmas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 31, PET1 e evento 32, MANIFESTACAO1).
Pois bem.
Consoante o art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito, incumbe ao juiz sanear e organizar o processo, senão vejamos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Destarte, passo a deliberar quanto as questões processuais pendentes e delimitar as questões probatórias.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme se extrai da leitura do art. 157, inciso da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, retidos na fonte pagadora, pertence aos estados, senão veja: Art. 157.
Pertencem aos Estados: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem: Ademais, a Súmula 447 do STJ aponta a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. O IGEPREV é responsável pela gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 150/2023, in verbis: Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.
Parágrafo único.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO é unidade gestora única do RPPS-TO, integrante da estrutura administrativa do Estado, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, dispondo de competências definidas em Lei.
Desse modo, com razão o ente público ao suscitar a ilegitimidade passiva do IGEPREV no polo passivo de demanda que discute isenção de imposto de renda, uma vez que é mera executora da ordem de retenção realizada sobre a renda dos aposentados, não tendo qualquer gerência sobre o valor, já que o percentual retido é repassado ao ente estadual, por força do art. 157, I, da Constituição Federal.
Assim, o IGEPREV não detém competência para deliberar ou suportar qualquer ato condenatório de restituição, uma vez que, em regra, sequer detém a posse dos valores retidos, restando apenas como mero executor da retenção, por determinação legal.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade do IGEPREV, e determinada a inclusão do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda. alegação de ausência de interesse de agir No que tange à tese de ausência de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de ser desnecessário o requerimento administrativo prévio para pedido de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave.
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir. da PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS O Estado do Tocantins requereu a produção de prova pericial por meio da avaliação do autor em sua Junta Médica Oficial, sob o fundamento de que a legislação vigente exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados para reconhecimento da isenção requerida pelo autor.
Pois bem.
A legislação processual vigente institui ao magistrado o poder de decidir quanto à utilidade das provas, senão vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” É certo que as provas são instrumento válido para que as partes convençam o juiz quanto à veracidade dos fatos os quais versam a lide; contudo o processo deve ser conduzido com atenção ao princípio da economicidade processual e deve-se priorizar a entrega do provimento judicial em tempo razoável (art. 6° Código de Processo Civil).
Portanto, cabe ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da produção, de modo que se o magistrado entender que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para elucidação das questões versadas, é dispensável a juntada de mais provas documentais ou testemunhais, cabível portanto, o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, destaco que o Estado do Tocantins requer a produção de nova prova pericial de forma infundada, visto que não impugnou de forma específica o laudo médico apresentado pelo autor, como preconiza o art. 436 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR.
MILITAR REFORMADO, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao imposto de renda, sobre os proventos de reforma do agravante, por ser o mesmo portador de moléstia grave (neoplasia maligna), inobstante a ausência de laudo técnico pericial oficial. 2.
Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estatui serem isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." 3. É certo que a finalidade da norma (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988) é desonerar os inativos portadores de doença, notadamente diante dos altos encargos financeiros que serão despendidos com medicação e acompanhamento médico. 4.
Na hipótese dos autos, infere-se do laudo médico juntado no evento 1, anexo 14, do processo originário, que o autor/agravante é portador da moléstia CID C61 (neoplasia maligna da próstata), moléstia esta inserida naquelas elencadas pela Lei nº 7.713/1988. 5.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (STJ.
AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014414-29.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 11/03/2021 18:32:58) (Grifei).
Ademais, com fulcro ao princípio do livre convencimento, o magistrado é o condutor do processo e o destinatário da prova, portanto, detém este o poder de decidir acerca da conveniência e oportunidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes.
Destarte, diante da ausência de impugnação específica que invalide o documento médico apresentado pelo autor, não vislumbro a necessidade de designação de avaliação em perícia médica, porquanto entendo estar comprovada a sua condição de saúde.
Nesse sentido, forçoso concluir pela REJEIÇÃO do pedido de produção de prova pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dirimidas as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo para o efeito de REJEITAR a preliminar de ausência de interesse apresentada pelo réu, bem como REJEITAR o pedido de produção de prova pericial.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, pelo que DETERMINO a inclusão do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda.
Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:50
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/05/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/05/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 13:24
Conclusão para despacho
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27/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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27/05/2025 11:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003748-03.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MIMORINA MARIA RODRIGUES SILVAADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) DESPACHO/DECISÃO MIMORINA MARIA RODRIGUES SILVA propôs a presente demanda a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda, em razão do acometimento de neoplasia maligna. Na petição do evento 31, requereu o promovido a produção de prova pericial, bem como a realização de exame pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins. Fundamento e decido. A produção de laudo pericial para constatar o direito à isenção de Imposto de Renda decorre de exigência legal, prevista no §3º do do art. 35 do Decreto n.º 9.580/2018.
Vejamos: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.
A parte promovida requereu a produção de prova pericial, a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins. Essa modalidade de prova não é possível em processos que tramitam no microssistemas dos juizados especiais, conforme inteligência dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 combinado com os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.099/95.
Na verdade, a Lei n.º 12.153/2009 admite apenas a realização de exame técnico simplificado, conforme art. 10.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE COMPLEXA PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS JUIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não pode ser delimitada apenas pelo valor atribuído à causa, mas também deve levar em consideração a complexidade da matéria, pois, como é consabido, a complexidade da causa não se coaduna com o procedimento sumaríssimo dos Juizados, informado pela celeridade, simplicidade, oralidade e economia processual, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995) . 2 - A necessidade de produção de complexa prova pericial, a fim de se analisar a alegada moléstia profissional para fins de concessão de isenção de Imposto de Renda, não se compatibiliza com os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade e celeridade orientadores do funcionamento dos Juizados Especiais, evidenciando que descabe o processamento de demandas desse jaez nos aludidos Juízos.
Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.(TJ-DF 07307244220218070000 DF 0730724-42.2021 .8.07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VISÃO NOMOCULAR - PROVA COMPLEXA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPATIBILIDADE - REJEITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. - "A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade", tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.17 .016595-5/001 - Considerando que se trata de ação declaratória na qual se pugna pelo reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, decorrente de incapacidade parcial, cabível o reconhecimento da competência do juízo comum, visto que a prova pericial necessária se mostra incompatível com o rito do Juizado Especial.(TJ-MG - Conflito de Competência: 1026970-46.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .102697-0/000, Relator.: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 21/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - DOENÇA GRAVE - CONSTATAÇÃO - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
A Lei nº 12.153/2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública que são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n . 1.0000.17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" .
Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial médica para aferir se a requerente faz jus ao benefício postulado na inicial, compete ao Juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim o processamento e julgamento do feito. (TJ-MG - CC: 08703962920238130000, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023).
Assim reconheço a incompetência desse Juízo e determino a distribuição do presente feito a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos dessa Comarca.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
26/05/2025 12:07
Conclusão para despacho
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26/05/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
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26/05/2025 11:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:55
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/05/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/04/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/03/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 15:20
Despacho - Determinação de Citação
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10/03/2025 13:08
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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26/02/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 16:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/02/2025 12:29
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/02/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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13/02/2025 18:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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13/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/02/2025 12:23
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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29/01/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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