TJTO - 0006036-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006036-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000130-59.2025.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: VALDEZ GOVEIA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA NO IRDR Nº 5/TJTO.
DECISÃO SUPERVENIENTE DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve suspenso o trâmite de ação de procedimento comum, proposta contra associação civil (UNAPB), em razão de sua afetação ao IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A demanda versa sobre descontos supostamente indevidos efetuados em benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
UNAPB”. 2.
O agravante alegou ausência de vínculo contratual e inaplicabilidade do IRDR nº 5, que trata de contratos bancários, defendendo o prosseguimento da ação com fundamento no direito de acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal em face de decisão que perdeu seus efeitos em razão de superveniência de decisão do TJTO, que determinou o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5, com base no art. 980 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em 02.07.2025, o Tribunal Pleno do TJTO proferiu decisão na Questão de Ordem no IRDR nº 5, reconhecendo o decurso do prazo legal de um ano sem julgamento do incidente e determinando o levantamento das suspensões processuais dele decorrentes. 5.
A decisão agravada, que impôs a suspensão do feito, tornou-se ineficaz.
Verificada a perda superveniente da utilidade do recurso, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A superveniência de decisão que determina o levantamento da suspensão dos processos afetados ao IRDR, por decurso do prazo previsto no art. 980 do CPC, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que havia mantido o sobrestamento. 2.
Verificada a ausência de utilidade prática da tutela recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 02.07.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006036-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 153) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: VALDEZ GOVEIA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) AGRAVADO: UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/06/2025 16:31
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/06/2025 16:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Informações
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22/04/2025 14:37
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDEZ GOVEIA FERNANDES DE SOUZA - Guia 5388601 - R$ 160,00
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14/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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