TJTO - 0000596-62.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:14
Protocolizada Petição
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18/07/2025 20:16
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 19:52
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOITA1ECRI
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17/07/2025 15:04
Juntada - Certidão
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17/07/2025 12:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOITA1ECRI
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17/07/2025 08:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITA1ECRI -> TOCENALV
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17/07/2025 08:06
Expedido Alvará de Soltura
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0000596-62.2025.8.27.2723/TO REQUERENTE: MANOEL GILDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por MANOEL GILDO DOS SANTOS JUNIOR , devidamente qualificado nos autos, atualmente recolhido cautelarmente na Casa de Prisão Provisória de Guaraí/TO.
O requerente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e ameaça, no contexto de violência doméstica, e resistência a ato legal. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo, antecedência da pena e desnecessidade da prisão.
Argumenta que a audiência de instrução e julgamento não foi designada, extrapolando o lapso temporal de 90 dias, o que configuraria violação ao princípio da celeridade processual.
Alega, ainda, que a manutenção da prisão seria uma antecipação de pena desproporcional e desnecessária, pois, em caso de eventual condenação, a pena não ultrapassaria quatro anos, e o regime de cumprimento seria o aberto.
Por fim, sustenta que o requerente não representa risco à sociedade, é primário, possui trabalho lícito e endereço no distrito da culpa, e se compromete a cumprir as determinações judiciais. O Ministério Público, em seu parecer , manifestou-se pela revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura, condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Parquet destaca que a prisão preventiva foi decretada com fundamento no risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, corroborado pelos relatos da vítima e dos policiais militares, além do laudo pericial das armas de fogo apreendidas.
A decisão também considerou o descumprimento de medida protetiva concedida em favor da irmã da vítima. Contudo, o Ministério Público ressalta que, embora a periculosidade do réu e a gravidade do delito tenham sido fundamentos idôneos para a prisão provisória , o risco que antes motivou a decisão já não é mais contemporâneo, e não há indicações atuais de que a vítima possa estar em risco.
Conclui que a incolumidade física e psicológica da vítima foram protegidas e já não se mostram em risco contemporaneamente , e que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, aliadas às medidas protetivas da Lei Maria da Penha já deferidas, são suficientes para garantir a integridade da vítima e a regular tramitação do processo.
O Ministério Público também informa que já houve o oferecimento da denúncia (processo n. 0000300-40.2025.8.27.2723), e não há indicações de que a prisão preventiva seja necessária para resguardar a instrução e a aplicação da lei penal. Fundamentação A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, sendo necessária a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sua decretação perpassa a análise da necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais. No caso em tela, a prisão preventiva foi inicialmente justificada pelo risco à integridade física e psicológica da vítima e familiares, diante dos indícios de autoria e materialidade delitiva, corroborados pelos depoimentos e laudo pericial, bem como pelo descumprimento de medida protetiva anterior. Contudo, a contemporaneidade dos fatos e circunstâncias que justificam a prisão preventiva é um alicerce fundamental para sua manutenção.
Conforme destacado pelo Ministério Público, embora a periculosidade de Manoel Gildo e a gravidade do delito tenham sido inicialmente fundamentos idôneos para a prisão provisória, o risco que antes motivou a decisão já não se mostra contemporâneo.
Não há indicações atuais de que a vítima possa estar em risco frente à reintegração do estado de liberdade do requerente. Ademais, já houve o oferecimento da denúncia, o que enfraquece a necessidade da prisão para resguardar a instrução criminal.
As medidas cautelares diversas da prisão, combinadas com as medidas protetivas já deferidas em processos anteriores (0000273-57.2025.8.27.2723, 0000062-21.2025.8.27.2723, 0000274-42.2025.8.27.2723) , mostram-se suficientes para garantir a integridade da vítima e a regular tramitação do processo. Dessa forma, entendo que o risco à ordem pública e à incolumidade física e psicológica da vítima, que antes justificava a prisão, não se mostra mais presente com a mesma intensidade e contemporaneidade que a decretação da medida exige.
As medidas cautelares menos gravosas, em conjunto com as medidas protetivas já existentes, são adequadas e suficientes para acautelar o processo e proteger a vítima. Dispositivo Diante do exposto, e em concordância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MANOEL GILDO DOS SANTOS JUNIOR.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Condiciono a liberdade do requerente ao cumprimento das seguintes medidas cautelares, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: Proibição de aproximação da vítima (companheira), de seus familiares e de eventuais testemunhas, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, bem como de manter qualquer tipo de contato com eles por qualquer meio de comunicação; Proibição de frequentar os locais específicos que a vítima costumeiramente frequenta, a serem oportunamente informados e fiscalizados; Comparecimento periódico em juízo, no prazo e condições a serem fixados pela Secretaria da Vara, para informar e justificar suas atividades; Proibição de ausentar-se da Comarca de Itacajá/TO sem prévia autorização judicial; Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e nos dias de folga (sábados, domingos e feriados), salvo comprovação de necessidade de trabalho ou atendimento de urgência médica; Manutenção e estrito cumprimento das medidas protetivas e cautelares já decretadas nos autos n. 0000273-57.2025.8.27.2723, 0000062-21.2025.8.27.2723 e 0000274-42.2025.8.27.2723, em favor da mãe e do irmão da vítima, respectivamente. Advirta-se o requerente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas ou das medidas protetivas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Expeça-se o necessário Data e local certificados eletronicamente. -
16/07/2025 20:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECRI -> PLANTAO
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16/07/2025 17:27
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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16/07/2025 12:30
Conclusão para despacho
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15/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:40
Conclusão para despacho
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30/06/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:35
Distribuído por dependência - Número: 00003004020258272723/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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