TJTO - 0001308-94.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001308-94.2021.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00013089420218272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 27/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL -
30/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 09:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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28/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001308-94.2021.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001308-94.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)APELADO: MARILENE BARBOSA REIS (RÉU)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO INICIALMENTE EQUIVOCADO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL.
JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO CORRETO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada e declarou a nulidade da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o título executivo inicialmente juntado não guardava relação jurídica com as partes. 2.
A apelante sustenta que a falha foi sanada com a posterior apresentação do título correto e que não foi intimada para emendar a petição inicial, pleiteando a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fundada em título inicialmente equivocado, mas posteriormente corrigido, deve ser extinta por vício formal; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação da parte exequente para emendar a petição inicial compromete a validade da sentença extintiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil determina que, constatada irregularidade na petição inicial, deve o juiz oportunizar à parte autora a correção do vício, antes de indeferi-la (art. 321, caput e parágrafo único, CPC). 5.
A ausência de intimação da parte exequente para sanar a irregularidade formal antes da extinção do processo viola os princípios da cooperação (art. 6º) e da não surpresa (art. 10) do CPC. 6.
A jurisprudência admite a juntada posterior de documentos em ações executivas, desde que não haja má-fé nem prejuízo à parte adversa, em respeito à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. 7.
No caso concreto, a posterior apresentação do título executivo adequado, somada ao reconhecimento da dívida pela parte executada, afasta a caracterização de nulidade absoluta e evidencia a viabilidade da regularização do vício formal.
Tais circunstâncias demonstram a existência de relação jurídica válida entre as partes e conferem lastro suficiente à pretensão executiva, legitimando o prosseguimento do feito, em conformidade com os princípios da efetividade, da boa-fé e da primazia da decisão de mérito. 8. A extinção do processo, nos moldes em que decretada, mostra-se desarrazoada e contrária à moderna orientação processual, que privilegia o julgamento de mérito e desestimula decisões de cunho meramente formalista, em consonância com o princípio da eficiência jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A ausência de intimação da parte exequente para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, configura nulidade da sentença extintiva. 2.
A apresentação posterior do título executivo extrajudicial supre o vício formal, desde que não haja má-fé nem prejuízo ao contraditório. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, diante de vício sanável, contraria os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia da decisão de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0015501-78.2024.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06/11/2024; TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12/02/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0000009-12.2025.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução com base no título corretamente juntado aos autos.
Deixo de arbitrar honorários recursais uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025. -
31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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31/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001308-94.2021.8.27.2722/TO (Pauta: 138) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR) ADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) APELADO: MARILENE BARBOSA REIS (RÉU) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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14/07/2025 12:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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14/07/2025 12:36
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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