TJTO - 0001442-85.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 47 e 54
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11/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 53
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09/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001442-85.2024.8.27.2700/TO CREDOR: EMERSON MACHARET DA SILVEIRA ARAUJOADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de EMERSON MACHARET DA SILVEIRA SANTOS, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 83.504,21 (oitenta e três mil quinhentos e quatro reais e vinte e um centavos), atualizados em 12/12/2023 (evento 144, CALC1), homologado pelo juízo da execução (evento 138, DECDESPA1), com trânsito em julgado em 12/12/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000664 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da Ação Originária 0004647-74.2020.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 31, OFIC2), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 15, REQ2, em que o(a) credor(a) pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador(a) de doença grave (Linfoma de Hodgkin (esclerose nodular).
Despacho do evento 17, DECDESPA1 determinando a remessa dos autos ao juizo de origem para análise do pedido superpreferencial, haja vista o procedimento expresso no art. 9º, §3º da Resolução nº 303/19 - CNJ.
Decisão do evento 30, DEC2, na qual o juiz da execução defere o pagamento da parcela superpreferencial, sob o fundamento de que "O Estado do Tocantins, ora devedor, manifestou concordância com o pedido de superpreferência formulado pelo credor nos autos n.º 00014428520248272700.", o que lhe assegura, o direito de receber o seu crédito com preferência sobre todos os demais débitos.
Decisão do evento 34, DECDESPA1 acolhe a decisão do juízo de origem referente à superpreferencia constitucional. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 45, CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 46 e 47). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 45, CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:46
Decisão - Determinação - Providência
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07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 15:24
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:23
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 14:19
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/06/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 16:12
Juntada - Documento - Informações
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18/02/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 13:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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12/02/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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22/01/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 10:41
Despacho - Mero Expediente
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15/01/2025 15:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/12/2024 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/06/2024 16:26
Juntada - Documento
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22/05/2024 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2024 16:42
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 16:41
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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25/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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23/04/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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19/04/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2024 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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02/04/2024 14:11
Despacho - Mero Expediente
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15/03/2024 16:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/03/2024 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 14/02/2024 12:02:23)
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20/02/2024 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 23:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/02/2024 13:12
Juntada - Documento
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14/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/02/2024 10:25
Despacho - Mero Expediente
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06/02/2024 10:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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06/02/2024 10:17
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/02/2024 17:55:32
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05/02/2024 17:55
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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