TJTO - 0002080-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002080-94.2025.8.27.2729/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: JASCIRENE AIRES MASCARENHAS NEGREIROSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 04/09/2025 - Trânsito em Julgado -
04/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:00
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002080-94.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: JASCIRENE AIRES MASCARENHAS NEGREIROSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)SENTENÇAISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 32, EMBDECL1, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a fim de sanar o vício existente na Sentença atacada, de forma que: Onde lê-se: HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$ 33.645,05 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
Leia-se: HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão e data-base de 2015 a 2018, correspondente a R$ 33.645,05 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
Mantenho incólumes os demais termos da sentença/condenação.
Intimo.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 20:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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24/07/2025 18:15
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002080-94.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: JASCIRENE AIRES MASCARENHAS NEGREIROSADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)SENTENÇAEm face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
HOMOLOGO o valor principal devido a título de progressão, correspondente a R$ 33.645,05 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 33.645,05 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) posto que não houve impugnação específica do ré. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 21:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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07/05/2025 11:32
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 22:18
Despacho - Determinação de Citação
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13/02/2025 13:00
Conclusão para despacho
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12/02/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 22:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/01/2025 14:32
Conclusão para despacho
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20/01/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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