TJTO - 0002066-53.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002066-53.2023.8.27.2706/TO EXECUTADO: GUSTAVO PINHEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 09).
No evento 10 a parte executada compareceu aos autos, através de advogado constituído, apresentando Exceção de Pré- Executividade alegando ilegitimidade, sendo rejeitada (evento 23).
Diante do não acolhimento, o executado interpôs agravo de instrumento (evento 27).
O agravo de instrumento não foi acolhido, mantendo incólume a decisão recorrida. Intimado, o executado, agravante, manifestou ciência (processo nº 0005838-08.2024.8.27.2700).
Deferida penhora online, restou infrutífera (evento 39).
Os autos foram suspensos, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (evento 41).
Por derradeiro, o exequente informou o cancelamento das CDA´s Objetos da presente execução, em virtude de reconhecimento de irregularidade no cadastro, pleiteando ao final a extinção da presente execução fiscal (evento 42). É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto no relatório, a exequente informou o cancelamento das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da presente execução, requerendo a extinção da ação de execução fiscal em virtude do reconhecimento de irregularidade no cadastro, o que resultou no cancelamento das CDA´s nº 220220076993 e *02.***.*76-94, que dão ensejo a presente execução.
Assim o sendo, o que cabe a este Juízo é homologar a desistência da parte autora e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes, mesmo que a extinção do processo ocorra sem julgamento do mérito.
No caso em questão, as CDA´s foram canceladas após manifestação do executado nos autos da execução fiscal informando sua ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, embora o exequente tenha requerido a extinção do feito, isentando as partes de ônus, com fulcro no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, a fixação de honorários advocatícios, com base na causalidade, especialmente ao considerar a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, por consequência, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII, do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sob a égide do princípio da causalidade, CONDENO o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ao pagamento das despesas processuais finais, caso haja, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1.
Havendo valores bloqueados e/ou penhorados nos autos, proceda com as diligências necessárias para as respectivas liberações; 2. Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa; 3. Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4. Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5. Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente sentença Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 18:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Cancelamento de Dívida Ativa
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16/07/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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02/04/2025 13:19
Conclusão para despacho
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02/04/2025 13:17
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Negativo
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25/03/2025 12:19
Juntada - Informações
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06/02/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/12/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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02/12/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00058380820248272700/TJTO
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14/08/2024 15:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 13:09
Conclusão para despacho
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29/04/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2024 22:49
Protocolizada Petição
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10/04/2024 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00058380820248272700/TJTO
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/03/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 15:47
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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14/02/2024 17:35
Conclusão para despacho
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03/11/2023 11:05
Protocolizada Petição
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03/11/2023 10:24
Protocolizada Petição
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03/11/2023 09:07
Protocolizada Petição
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01/11/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2023 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 18:10
Protocolizada Petição
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22/08/2023 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 15/08/2023 12:52:04)
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14/08/2023 17:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/05/2023 16:27
Lavrada Certidão
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02/02/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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01/02/2023 17:17
Conclusão para despacho
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01/02/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2023 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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