TJTO - 0002289-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
24/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002289-53.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: ANTONIO DOS REIS LIMAADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710)ADVOGADO(A): CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750)AGRAVANTE: SAMUEL FONTELES DE LIRAADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710)ADVOGADO(A): CAIO MORAIS GONÇALVES CARDOSO (OAB DF055750) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por estudante do Ensino Médio, representado por seu genitor, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
A controvérsia surgiu em razão da negativa administrativa do Colégio Estadual de Lagoa da Confusão, instituição de ensino do agravante, em expedir referido certificado, o que, na visão do estudante, impede sua matrícula no curso superior de Engenharia Agronômica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO), para o qual foi aprovado.
O agravante pretende, assim, a determinação judicial para que o IFTO realize sua matrícula, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento na aprovação no vestibular e na alegada conclusão da carga horária mínima exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível autorizar a matrícula do estudante no curso superior, independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento na aprovação no vestibular e na alegada conclusão da carga horária mínima exigida; (ii) estabelecer se, no caso concreto, foram efetivamente comprovados pelo agravante os requisitos legais e regulamentares que autorizariam a sua matrícula em instituição de ensino superior sem o certificado de conclusão do ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito obrigatório para o ingresso em curso superior, sendo também indispensável a aprovação no processo seletivo.
Assim, não se admite a matrícula sem a comprovação documental de conclusão do nível médio, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital do certame. 4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem flexibilizado, excepcionalmente, a exigência do certificado de conclusão do ensino médio quando comprovado o cumprimento integral da carga horária mínima e do conteúdo programático exigidos, bem como a aprovação em processo seletivo para ingresso no ensino superior, reconhecendo que tais condições equivalem à proficiência necessária para avançar a etapas superiores de ensino. 5.
No entanto, no caso concreto, embora o agravante tenha alegado o cumprimento da carga horária mínima legal e a sua aprovação no vestibular, não instruiu os autos, nem no feito de origem, nem em sede recursal, com histórico escolar ou outro documento hábil a demonstrar a efetiva carga horária cursada no ensino médio, conforme exigido pelo art. 24, §1º, da LDB, impedindo, assim, a verificação da regularidade do itinerário formativo. 6.
O histórico escolar colacionado aos autos não indicou expressamente a carga horária cumprida, tampouco permitiu aferir a conclusão do conteúdo programático obrigatório, o que inviabiliza a concessão da medida pleiteada e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A matrícula em instituição de ensino superior exige, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a comprovação da conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação no processo seletivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital do certame. 2.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, a autorização para matrícula em curso superior mediante a comprovação do cumprimento integral da carga horária mínima e do conteúdo programático exigidos, associada à aprovação em processo seletivo, desde que tais elementos sejam documentalmente comprovados. 3.
Ausente, no caso concreto, a comprovação documental da carga horária mínima legalmente exigida para a conclusão do ensino médio, não há como autorizar a matrícula do agravante no curso superior, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória requerida. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 208, inciso V; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 24, §1º, e 44, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, 2ª Câmara Cível, julgado em 30.11.2022, DJe 13.12.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.12.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Samuel Fonteles de Lira representado pelo seu genitor o Sr.
Antônio dos Reis Lima, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
13/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
13/06/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/06/2025 08:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 14:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
13/05/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
13/05/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
05/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 18
-
11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/04/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00007033320258272715/TO
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
28/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00007033320258272715/TO
-
28/03/2025 19:33
Expedição de documento - Carta Ordem
-
28/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/03/2025 09:31
Despacho - Mero Expediente
-
21/03/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
21/03/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
25/02/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/02/2025 15:14:59)
-
25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/02/2025 22:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
17/02/2025 16:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/02/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
13/02/2025 23:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001771-13.2024.8.27.2728
Cleonice Carvalho Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 11:31
Processo nº 0027849-07.2025.8.27.2729
Mara Pereira de Camargo
Viviane Rosal Fonseca de Toledo
Advogado: Ronaldo Cirqueira Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 08:47
Processo nº 0001548-21.2023.8.27.2720
Banco Bradesco S.A.
Renato Alves de Araujo
Advogado: Cristiano Eduardo Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/09/2023 17:11
Processo nº 0001605-49.2021.8.27.2707
Banco da Amazonia SA
Reginaldo de Sousa Ferreira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2021 17:11
Processo nº 0012000-92.2025.8.27.2729
Antonio dos Santos Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 13:48